Intimação
D- Órgão
- Des. Antônio Maron Agle Filho
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, AMILTON CARVALHO DOS SANTOS, EULINA BATISTA DOS SANTOS
- Advogados
- AMILTON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 44664/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009857-63.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) APELADO: EULINA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS (OAB:PE44664-A) MAF 03
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença proferida por Juízo de primeiro grau, nos autos de ação de natureza consumerista, na qual se discute relação jurídica envolvendo instituição financeira, tendo o decisum recorrido apreciado o mérito da demanda, com resolução na forma do art. 487, do Código de Processo Civil. Cumpre verificar, entretanto, que a questão de direito referente à validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como à caracterização de dano moral decorrente da eventual invalidação dessa modalidade contratual, foi afetada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos Temas nº 1.328 e nº 1.414, cuja controvérsia jurídica envolve, entre outros pontos, a definição acerca do dever de informação das instituições financeiras nas contratações de cartão consignado e a possibilidade de reconhecimento de dano moral in re ipsa nas hipóteses de nulidade da contratação. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida no recurso versa justamente sobre a existência e validade de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento, bem como sobre a alegada ocorrência de danos morais decorrentes da suposta irregularidade da operação, circunstâncias que evidenciam a identidade entre a matéria discutida na presente demanda e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o E.
Superior Tribunal de Justiça. Acerca da suspensão do feito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção [...]. [...] .037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do .036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...]
