Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AV. JOÃO HYGINO FILHO, S/N, BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO, RODOVIA ILHÉUS-OLIVENÇA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45.655-120, Fone: 73 3234-3400, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009857-90.2026.8.05.0103 Classe : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) M.L REQUERENTE: EDILEUZA SILVA SANTOS REQUERIDO: GENILSON ANDRADE COSTA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC. 3 Cuida-se de ação de Dissolução de União Estável requerido por EDILEUZA SILVA SANTOS em face de GENILSON ANDRADE COSTA, devidamente qualificados na inicial (ID 570135439)
4. Em obediência ao comando do art. 693 do Código de Processo Civil, cite-se o Demandado, nos termos do art. 695 do CPC, para comparecer à AUDIÊNCIA de mediação e conciliação, na data de 02 de dezembro de 2026, às 16:00, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (§ 4º do art. 695).
5. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando as medidas legais cabíveis, em conformidade ao disposto no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
7. As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do Juízo essa providência.
8. Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de julho de 2026 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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