Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
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Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009858-23.2021.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Debêntures]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo passivo: EXECUTADO: W DE O CRUZ Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte exequente acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) ANEXAS, bem como intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Feira de Santana/BA, 3 de junho de 2026 . ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009858-23.2021.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Debêntures]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo passivo: EXECUTADO: W DE O CRUZ
Vistos etc. Fica indeferido o requerimento de utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, haja vista que a pesquisa de bens imóveis pode ser solicitada por meio extrajudicial pela parte interessada, via plataforma "RI Digital", sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão pela qual determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com repetição programada, conforme protocolo/informações que acosto aos autos.
Aguarde-se o cumprimento da ordem reiterada de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados. Se inexitosa a diligência supra, determino ao cartório, outrossim, a solicitação de consultas junto aos sistemas Renajud e Infojud, este referente à última declaração de imposto de renda do(s) executado(s) junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15.
Ainda, proceda o cartório à realização de consulta via SNIPER. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias. Vindo aos autos informações sigilosas, dê-se ao feito segredo de justiça. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009858-23.2021.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Debêntures]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Polo passivo: EXECUTADO: W DE O CRUZ
Vistos etc. Fica indeferido o requerimento de utilização do SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, haja vista que a pesquisa de bens imóveis pode ser solicitada por meio extrajudicial pela parte interessada, via plataforma "RI Digital", sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão pela qual determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com repetição programada, conforme protocolo/informações que acosto aos autos.
Aguarde-se o cumprimento da ordem reiterada de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados. Se inexitosa a diligência supra, determino ao cartório, outrossim, a solicitação de consultas junto aos sistemas Renajud e Infojud, este referente à última declaração de imposto de renda do(s) executado(s) junto à Receita Federal, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15.
Expedida/Certificada
2025
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
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Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
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Publicação
Execução frustrada
Conclusão
Petição
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Documento
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2023
Petição
Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Conclusão
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2022
Petição
Mero expediente
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Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
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2021
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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Mero expediente
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Ainda, proceda o cartório à realização de consulta via SNIPER. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias. Vindo aos autos informações sigilosas, dê-se ao feito segredo de justiça. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009858-23.2021.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Debêntures]EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: W DE O CRUZ
Vistos etc.
Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias referente à pesquisa/consulta aos sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper). Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009858-23.2021.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Debêntures]EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: W DE O CRUZ
Vistos etc. Nos termos da decisão de ID 443734175, durante o prazo de um ano de suspensão, a parte exequente deveria indicar bens penhoráveis, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Não obstante, a parte exequente vem requerer a tentativa de localização de bens do devedor por meio do Sisbajud, Renajud e outros sistemas, sem, porém, indicar, expressamente, qualquer bem penhorável.
Assim, diante da falta de indicação expressa de bens penhoráveis, indefiro o pedido de prosseguimento do feito, e mantenho da decisão de ID 443734175.
Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Movimentação processual
Conclusão
Documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Publicação
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Publicação
Documento
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Publicação
Ato ordinatório
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Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
Conclusão