Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, ELISEU RODRIGUES ROSALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009859-09.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: ELISEU RODRIGUES ROSALES Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face de Elizeu Rodrigues Rosales, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Na tentativa de citação, o Oficial de Justiça foi informado de que o executado já havia falecido, impossibilitando a realização do ato, conforme certidão juntada aos autos (id. 479167003). Ademais, em consulta pública realizada junto à Receita Federal confirma o falecimento do executado, id. 488158391.
É o que interessa relatar.
Decido. No caso, como o executado faleceu antes da citação válida, diante da vedação imposta pela Súmula nº. 392, do STJ, é incabível cogitar a sua substituição pelos herdeiros ou espólio. Caberia, portanto, ao exequente ajuizar nova ação de execução fiscal em face de um dos responsáveis contidos no art. 131, II e III, do CTN. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.2.
Quando a morte do devedor ocorrer antes da propositura da execução, não se admite a substituição do polo passivo para inclusão dos sucessores. Precedentes. Assim, nos termos dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Sem custas, Sem honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa.
