Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009859-58.2026.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Partilha] AUTOR:ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS RÉU: ROSANE SANTANA DO AMOR DIVINO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS em face de ROSANE SANTANA DO AMOR DIVINO. A parte autora busca a partilha de bens supostamente adquiridos durante a união estável, notadamente a edificação em pavimento superior de imóvel de sua propriedade. Em sua contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a matéria já foi objeto de acordo judicial devidamente homologado por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 8000958-04.2026.8.05.0039.
Em réplica, o autor sustenta a nulidade do referido acordo, alegando vício de consentimento, por ter participado da audiência de conciliação desacompanhado de advogado, e requer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
I - DO FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela ré, merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, as mesmas partes celebraram, em 11 de maio de 2026, um acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), nos autos do Processo nº 8000958-04.2026.8.05.0039.
O referido acordo, que versou sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, guarda, alimentos, visitas e, crucialmente, a partilha de bens, foi devidamente homologado por sentença em 20 de maio de 2026, a qual transitou em julgado. A sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes, nos termos do art. 502 e do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Uma vez homologado o acordo, a relação jurídica processual se extingue, e a rediscussão dos termos pactuados ou do objeto da lide em uma nova demanda é vedada, sob pena de ofensa à segurança jurídica (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI 5114043-87.2023.8.09.0079 GOIÂNIA | Jurisprudência). O autor, na presente ação, busca ignorar a validade e a eficácia da decisão anterior, ajuizando nova demanda com o mesmo objeto (partilha de bens) e contra a mesma parte.
Contudo, alega a nulidade do acordo por vício de consentimento. Ainda que exista a alegação de vício, a via processual eleita é inadequada. A desconstituição de uma transação homologada judicialmente, sob o fundamento de vício na manifestação de vontade, não pode ser buscada de forma incidental em uma nova ação de conhecimento com o mesmo objeto. O ordenamento jurídico prevê instrumento próprio para tal finalidade.
Conforme dispõe o § 4º do art. 966 do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo estão sujeitos à ação anulatória (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES 0025454-63.2020.8.16.0000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão) | Jurisprudência). Dessa forma, caberia ao autor, primeiramente, ajuizar a competente ação anulatória para, comprovando o alegado vício de consentimento, desconstituir o acordo e a sentença homologatória.
Somente após o eventual sucesso em tal demanda é que se abriria a possibilidade de uma nova discussão sobre a partilha dos bens. A propositura da presente ação, sem a prévia desconstituição do título judicial anterior, revela a ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V (coisa julgada) e VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-BA, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8009859-58.2026.8.05.0039 Classe - Assunto : [Partilha] REQUERENTE: ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ROSANE SANTANA DO AMOR DIVINO Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da Contestação e demais documentos colacionados pela Parte RÉ (ID 563591093), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Camaçari, 9 de junho de 2026. (Assinado eletronicamente) CRISLANY HILLARY MONTEIRO DA COSTA
Audiência
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009859-58.2026.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Partilha] AUTOR:ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS RÉU: ROSANE SANTANA DO AMOR DIVINO
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se a parte RÉ para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 25 de maio de 2026, às 13:30horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912. Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada. Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 552673028, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte RÉ de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC. Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC. A parte Requerente deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Caso apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009859-58.2026.8.05.0039 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) / [Partilha] AUTOR:ROBERTO CERQUEIRA DOS SANTOS RÉU: ROSANE SANTANA DO AMOR DIVINO
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se a parte RÉ para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 25 de maio de 2026, às 13:30horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13100912. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 13100912. Na realização da audiência de conciliação/mediação por videoconferência devem ser adotadas todas as providências cabíveis para resguardar a intimidade e a integridade das partes nos processos que tramitam sob segredo de justiça, nos quais os acessos às informações processuais ficam limitados aos sujeitos diretamente envolvidos.
Portanto, advirtam-se as partes e seus procuradores que ficam vedadas gravações e capturas de imagens da tela durante a audiência, bem como a presença de terceiros estranhos à lide no ambiente em que os participantes se encontrarem durante a assentada. Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 552673028, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Advirta-se a parte RÉ de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC. Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC. A parte Requerente deverá ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica à hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Caso apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito