Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GARLENE BRUNO DA SILVA (ID 482880708) contra a r. sentença terminativa de ID 482216940, que determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial. Sustenta a Embargante a existência de contradição no julgado, afirmando que colacionou a manifestação e os documentos tempestivamente no ID 482880685.(ID 482880708) O cartório, por meio da Certidão de ID 559482025, informou que, embora o recurso de Embargos de Declaração seja tempestivo, a petição de emenda à inicial de ID 482880685 foi protocolada de forma EXTEMPORÂNEA.
É o relatório.
Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias inserto no art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, rejeito-os. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual Civil.
Na hipótese vertente, não se vislumbra nenhum dos vícios catalogados na legislação processual. Conforme certificado nos autos pela serventia judiciária (ID 559482025), o prazo assinalado para que a Embargante emendasse a petição inicial e comprovasse o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça já havia se exaurido por completo quando da juntada de sua manifestação. Desta sorte, operou-se a preclusão temporal ( do CPC), que consiste na perda da faculdade processual civil de praticar o ato, em razão do decurso do prazo.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. À Secretaria para que certifique a tempestividade da manifestação de ID. 482880685 quanto ao prazo de 15 dias estabelecido no despacho de ID 472049663. Após, voltem conclusos para apreciar os embargos de declaração. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. À Secretaria para que certifique a tempestividade da manifestação de ID. 482880685 quanto ao prazo de 15 dias estabelecido no despacho de ID 472049663. Após, voltem conclusos para apreciar os embargos de declaração. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Expedida/Certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
DESPACHO 8009859-84.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Garlene Bruno Da Silva Advogado: Taina Santos De Almeida (OAB:BA65664) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
DESPACHO
ISS
Vistos, O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Conquanto a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como o próprio objeto da lide, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC. Assim, deve o autor(es)/exequente(s), comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário.
Ou recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada ( do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. ( do CPC).
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
A protocolização tardia e extemporânea da emenda equivale, juridicamente, à inércia da parte, legitimando a aplicação imediata da penalidade de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a extemporaneidade no cumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, inexistindo qualquer eiva de ilegalidade na sentença.
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Determinado o saneamento da inicial e não cumprido pelo autor, em razão da intempestividade da manifestação, com razão a sentença que extingue o feito sem exame de mérito, sendo prescindível a intimação pessoal da parte para tanto.
2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07027806220178070014 DF 070XXXX-62.2017.8.07.0014, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 08/08/2018). Desse modo, a r. sentença guerreada amparou-se perfeitamente na realidade fático-cronológica dos autos, inexistindo vício oculto, erro material ou contradição interna que justifique a modificação do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. O mero inconformismo da parte com o resultado da demanda deve ser manejado, pela via recursal ordinária própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 482880708), mantendo incólume a sentença terminativa de ID 482216940 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. À Secretaria para que certifique a tempestividade da manifestação de id. 482880685. Após, voltem conclusos para apreciar os embargos de declaração.
Publique-se.
Cumpra-se. MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA 8009859-84.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Garlene Bruno Da Silva Advogado: Taina Santos De Almeida (OAB:BA65664) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
SENTENÇA
A inércia da parte autora em recolher as custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA 8009859-84.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Garlene Bruno Da Silva Advogado: Taina Santos De Almeida (OAB:BA65664) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
SENTENÇA
A inércia da parte autora em recolher as custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA 8009859-84.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Garlene Bruno Da Silva Advogado: Taina Santos De Almeida (OAB:BA65664) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
SENTENÇA
A inércia da parte autora em recolher as custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA 8009859-84.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Garlene Bruno Da Silva Advogado: Taina Santos De Almeida (OAB:BA65664) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
SENTENÇA
A inércia da parte autora em recolher as custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA 8009859-84.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Garlene Bruno Da Silva Advogado: Taina Santos De Almeida (OAB:BA65664) Embargado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8009859-84.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: GARLENE BRUNO DA SILVA Advogado(s): TAINA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65664) EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):
SENTENÇA
A inércia da parte autora em recolher as custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas e honorários. P.I.C. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS
Ausência das condições da ação
Conclusão
A teor do art. 914, § 1º, do CPC, deve a embargante juntar aos autos, cópia de todos os documentos que instruíram a ação de execução de título extrajudicial, bem como, indicar o valor da causa, nos termos do inciso V do art. 319 do Código de Processo Civil, visto que, o valor da causa nos embargos à execução é o da execução embargada sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor do benefício econômico almejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 506XXXX-47.2019.8.09.0000, Rel. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, DJe de 16/08/2019). Prazo: QUINZE DIAS. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)