Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Movimentação processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009860-65.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS. Em razão do lapso, a parte Autora foi intimada pessoalmente através do sistema PJe para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, contudo não cumpriu com o quanto determinado no despacho. Impõe-se destacar que a intimação realizada via portal de intimação (Sistema PJe), nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo prescindível expedição de mandado.
Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo. Os processos judiciais, em especial as execuções fiscais, não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Credora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual, sem prejuízo de novo ajuizamento, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. P.R.I. É prescindível a intimação do Devedor não citado ou revel. Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras - BA, 10 de março de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão