Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Expedição de documento
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
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Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO
Vistos etc. Determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial à disposição do juízo, conforme protocolos a seguir acostados. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da referida quantia. Proceda o cartório consulta junto ao sistema Renajud, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual. Após, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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DESPACHO
Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO
Vistos etc. Determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial à disposição do juízo, conforme protocolos a seguir acostados. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da referida quantia. Proceda o cartório consulta junto ao sistema Renajud, com a finalidade de localização de bens penhoráveis, garantindo-se assim o princípio da efetividade processual. Após, intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, na forma da tabela de custas vigente. - XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - cód. 91130. Feira de Santana/BA, 19 de agosto de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, na forma da tabela de custas vigente.
XIII - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD eassemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas deordem. Feira de Santana/BA, 19 de agosto de 2026. ALISSON OLIVEIRA FEITOSA Diretor de Secretaria
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DECISÃO
Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/APolo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as executadas apresentaram manifestação (ID. 538521835), requerendo a intimação da parte exequente para que apresente proposta de composição amigável ou indique contato válido para tratativas extrajudiciais, bem como pleiteando o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o bloqueio pelo período regular de até 48 (quarenta e oito) horas.
Sucinto relato.
Decido. As executadas manifestaram interesse em composição amigável do débito e requereram a intimação da exequente para apresentar proposta ou indicar contato. É dever do juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a negociação para a celebração de acordos extrajudiciais é prerrogativa das partes. Ao Poder Judiciário cabe incentivar tais práticas, mas não impor as condições ou compelir uma das partes a formalizar uma proposta de acordo em ambiente externo ao processo.
Ademais, as executadas possuem os meios para tentar o contato direto com a representação legal da parte exequente, em se tratando, ademais, de instituição financeira que possui agências físicas nesta Comarca. Diante disso, indefiro o pedido de intimação da parte exequente para apresentar proposta de composição ou indicar novos contatos, sem prejuízo de que as partes, por seus advogados, busquem diretamente a solução consensual que lhes aprouver.
Outrossim, as executadas impugnam a medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob alegação de desproporcionalidade, ilegalidade e risco à subsistência, invocando os e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de "teimosinha", permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por um período determinado, geralmente até 30 (trinta) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/APolo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO
Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual as executadas apresentaram manifestação (ID. 538521835), requerendo a intimação da parte exequente para que apresente proposta de composição amigável ou indique contato válido para tratativas extrajudiciais, bem como pleiteando o indeferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o bloqueio pelo período regular de até 48 (quarenta e oito) horas.
Sucinto relato.
Decido. As executadas manifestaram interesse em composição amigável do débito e requereram a intimação da exequente para apresentar proposta ou indicar contato. É dever do juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, conforme disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. No entanto, a negociação para a celebração de acordos extrajudiciais é prerrogativa das partes. Ao Poder Judiciário cabe incentivar tais práticas, mas não impor as condições ou compelir uma das partes a formalizar uma proposta de acordo em ambiente externo ao processo.
Ademais, as executadas possuem os meios para tentar o contato direto com a representação legal da parte exequente, em se tratando, ademais, de instituição financeira que possui agências físicas nesta Comarca. Diante disso, indefiro o pedido de intimação da parte exequente para apresentar proposta de composição ou indicar novos contatos, sem prejuízo de que as partes, por seus advogados, busquem diretamente a solução consensual que lhes aprouver.
Outrossim, as executadas impugnam a medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob alegação de desproporcionalidade, ilegalidade e risco à subsistência, invocando os e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O sistema SISBAJUD, com a funcionalidade de "teimosinha", permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por um período determinado, geralmente até 30 (trinta) dias.
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
2025
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009860-85.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Haydee Da Costa Passos Oliveira - Epp Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Executado: Jonh Lincoln Passos Gusmao Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Banco exequente, por seu/sua advogado(a), para se manifestar sobre a certidão de ID 469037543, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente e adiantando o recolhimento das custas judiciais referentes à(s) diligência(s) objeto de requerimento.
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Essa ferramenta tem por objetivo aumentar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito exequendo, superando as limitações das buscas pontuais, especialmente em casos de movimentação financeira irregular ou espaçada por parte do devedor. A "teimosinha" busca dar concretude ao artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Embora o artigo 805 do Código de Processo Civil determine que a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, este princípio não pode inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. A execução desenvolve-se em benefício do credor, e a busca por ativos financeiros é medida prioritária para a satisfação do crédito. A aplicação da "teimosinha" visa justamente garantir a efetividade da execução, sem prejuízo de que, uma vez realizado o bloqueio, as executadas apresentem a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A duração da ordem de bloqueio não afasta a proteção legal dos bens impenhoráveis, cuja arguição compete às executadas após a constrição. Assim, a modalidade de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias é uma medida legítima e proporcional para a busca da satisfação do crédito, compatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Pelo exposto, indefiro o pedido das executadas para o indeferimento ou limitação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão pela qual determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com repetição programada, conforme protocolo/informações que acosto aos autos. Aguarde-se o cumprimento da ordem reiterada de bloqueio.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Essa ferramenta tem por objetivo aumentar a efetividade da execução e garantir a satisfação do crédito exequendo, superando as limitações das buscas pontuais, especialmente em casos de movimentação financeira irregular ou espaçada por parte do devedor. A "teimosinha" busca dar concretude ao artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Embora o artigo 805 do Código de Processo Civil determine que a execução deva ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, este princípio não pode inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. A execução desenvolve-se em benefício do credor, e a busca por ativos financeiros é medida prioritária para a satisfação do crédito. A aplicação da "teimosinha" visa justamente garantir a efetividade da execução, sem prejuízo de que, uma vez realizado o bloqueio, as executadas apresentem a comprovação de eventual impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A duração da ordem de bloqueio não afasta a proteção legal dos bens impenhoráveis, cuja arguição compete às executadas após a constrição. Assim, a modalidade de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias é uma medida legítima e proporcional para a busca da satisfação do crédito, compatível com os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Pelo exposto, indefiro o pedido das executadas para o indeferimento ou limitação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Determino o prosseguimento da execução com a realização da penhora, para satisfação do débito, que nos termos do art. 835, I, do CPC, preferencialmente, deverá ser em dinheiro, razão pela qual determino a indisponibilidade de valores através do SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com repetição programada, conforme protocolo/informações que acosto aos autos. Aguarde-se o cumprimento da ordem reiterada de bloqueio.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para os termos do art. 854, § 3º, CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, deverão ser, desde logo, liberados.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das requisições, no prazo de 15 dias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/APolo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à diligência requerida no ID 484747127, no prazo de 10 dias. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009860-85.2024.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Haydee Da Costa Passos Oliveira - Epp Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Executado: Jonh Lincoln Passos Gusmao Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5954 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009860-85.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo: EXECUTADO: HAYDEE DA COSTA PASSOS OLIVEIRA - EPP, JONH LINCOLN PASSOS GUSMAO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 01/2021, de 17 de maio de 2021, baixada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Banco exequente, pessoalmente (via domicílio eletrônico), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e as diligências que lhe incumbir, tal como indicado no despacho/ato ordinatório de ID 469040836, sob pena de extinção. Feira de Santana-BA, 27 de janeiro de 2025. DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Feira de Santana,15 de outubro de 2024 DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão
Conclusão
Distribuição