Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BANCO BRADESCO SA, RAFAEL VAZ BRASIL, OSVALDO ALVES DE SOUZA
- Advogados
- RAFAEL VAZ BRASIL (OAB 38223/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009861-61.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: OSVALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL VAZ BRASIL (OAB:BA38223) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por OSVALDO ALVES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analisando a petição inicial, verificou-se que a parte autora se qualificou como empresário e não apresentou documentos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira.
Por essa razão, este Juízo proferiu o despacho de ID 522271654, determinando a comprovação da necessidade do benefício mediante a apresentação das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e de extratos bancários dos últimos seis meses, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias. Após a habilitação do réu (ID 530501189), este Juízo proferiu novo despacho (ID 540150722), deferindo a habilitação do demandado e intimando novamente a parte autora para cumprir a determinação de comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Devidamente intimada por meio de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou juntar os documentos solicitados, conforme certificado pela Secretaria sob o ID 551618529. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
