PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009862-13.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: GILSA DE CASSIA DE JESUS PEREIRA Advogado(s): GABRIELLE SILVA PEDREIRA (OAB:BA80567) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s):
DECISÃO
A presente decisão é válida para os processos sob n° 8009862-13.2026.8.05.0039 e nº 8008780-15.2024.8.05.0039. Processo de nº 8009862-13.2026.8.05.0039 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GILSA DE CASSIA DE JESUS PEREIRA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP S.A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 552667221), que aderiu a um contrato de plano de saúde fornecido pela primeira ré e administrado pela segunda, na modalidade formal de plano coletivo por adesão, vinculado à entidade ASPROFILI.
O contrato, identificado pelo número 43472220, abrange como beneficiárias apenas a autora e seu filho, Marcelo de Jesus Sacramento. Sustenta que o valor inicial da mensalidade, de R$ 2.568,39, sofreu sucessivas majorações, atingindo o montante de R$ 5.672,14 em setembro de 2025, o que representa uma variação acumulada superior a 120%. A autora alega que tais aumentos, em especial o reajuste anual de 35,90% aplicado em 01 de setembro de 2025 (ID 552667224, p. 2), ocorreram de forma unilateral e sem a devida transparência quanto aos critérios atuariais, de sinistralidade ou de variação de custos médicos e hospitalares.
Argumenta que a natureza do contrato é de falso coletivo, uma vez que atende a um núcleo familiar restrito, sem o poder de negociação inerente às verdadeiras coletividades, devendo, por isso, submeter-se aos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A desproporcionalidade dos valores, segundo a autora, tornou o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso, o que resultou na sua inadimplência quanto às mensalidades de setembro, outubro e novembro de 2025 e no consequente cancelamento do plano de saúde (ID 552667235).
A autora destaca que o cancelamento da cobertura assistencial causou a interrupção de tratamento multidisciplinar contínuo de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatórios médicos (ID 552667230), e de seu próprio acompanhamento oncológico preventivo, dado seu histórico de neoplasia maligna. Informa, ainda, a existência de ação conexa, registrada sob o nº 8008780-15.2024.8.05.0039, e pugna pela distribuição por dependência para evitar decisões conflitantes.
Com base nessas alegações, formulou pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do contrato de plano de saúde, com a emissão de boletos no valor incontroverso de R$ 3.010,29, ou a autorização para depósito judicial. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho desta Comarca, que, em decisão (ID 552690714), reconheceu a conexão com o processo nº 8008780-15.2024.8.05.0039 e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. - Da Conexão e do Apensamento dos Feitos A parte autora requereu a distribuição do presente feito por dependência ao processo de nº 8008780-15.2024.8.05.0039, com fundamento na conexão entre as demandas. A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara (ID 552690714) já reconheceu a existência de identidade de partes e de causa de pedir remota, determinando a redistribuição a este Juízo, prevento para a causa.
De fato, a análise dos autos revela que a controvérsia posta na ação nº 8008780-15.2024.8.05.0039, que busca a manutenção da cobertura assistencial, decorre diretamente da inadimplência das mensalidades cujo valor é objeto de questionamento na presente ação revisional. A causa de pedir de ambas as ações está vinculada ao mesmo contrato de plano de saúde e à crise obrigacional que culminou no cancelamento da apólice.
A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em plena conformidade com o que dispõe o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ratifico o reconhecimento da conexão e, para otimizar a instrução e o julgamento simultâneo, determino ao cartório que proceda ao apensamento destes autos ao processo nº 8008780-15.2024.8.05.0039. - Da Gratuidade de Justiça Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. - Da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela de urgência provisória, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a restabelecer imediatamente o contrato de plano de saúde, assegurando a cobertura integral, e a emitir os boletos das mensalidades em atraso e vincendas no valor revisado de R$ 3.010,29. Analisando a pretensão do autor, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na natureza do plano de saúde contratado, qual seja, se o contrato coletivo celebrado ostenta a característica de "falso coletivo" e mereceria a aplicação dos índices máximos anuais de reajuste fixados pela ANS para a modalidade individual/familiar.
No que tange aos planos de saúde coletivos, é pacífico o entendimento sobre a não incidência dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. O índice divulgado pela Agência é legalmente restrito apenas aos planos individuais regulamentados, sendo a Resolução Normativa que trata do índice restrita ao segmento individual. Vejamos a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004809-69.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA DA SILVA ANDRADE Advogado (s): VICTOR ANDRADE JULIANO APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado (s):JORGE LUIZ REIS FERNANDES, ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO VIGNA, BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL COM BASE EM SINISTRALIDADE, VCMH E INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . AUMENTO ABUSIVO. OCORRÊNCIA. APLICAÇAÕ DO INDICE DA ANS.DANO MORAL INDENIZÁVEL . CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1 - É pacífico o entendimento sobre a não incidência aos planos de saúde coletivos dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares .
2 - Não é abusiva cláusula contratual que prevê o reajuste do plano de saúde coletivo por decorrência da variação dos custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao juízo a análise acerca da comprovação do aumento dos custos e proporcionalidade do reajuste.
3 - Embora seja possível, nos plano de saúde coletivos, a aplicação de reajuste acima do percentual divulgado pela ANS, mostra-se abusiva a fixação de índice sem a devida comprovação pelo plano de saúde da variação dos custos.
4 - A definição do percentual do reajuste deve levar em consideração a variação do custo médico hospitalar, inadimplência dos beneficiários e utilização médica, no período de 01 (um) ano.
5 - Identificada a abusividade do reajuste aplicado deve ser aplicado ao contrato o índice de reajuste divulgado pela ANS .
6 - Dano moral configurado, indenização fixada em R$ 10.000,00.
7 - Sentença Reformada. Apelo Provido em parte .
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004809-69.2019.8 .05.0080 tendo como apelante MARIA DA SILVA ANDRADE e apelado AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A E OUTRO ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento em parte, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80048096920198050080, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) Ademais, não é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do plano de saúde coletivo por decorrência da variação dos custos ou por aumento de sinistralidade.
A legislação e a regulamentação setorial permitem que, em planos coletivos, o reajuste seja resultado de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante (ou a administradora de benefícios), baseado na experiência de custos do grupo segurado, ou seja, a metodologia de cálculo e os fatores de peso são distintos daqueles utilizados para o cálculo do reajuste dos planos individuais, que é fixado unilateralmente pela ANS.
Ainda que o autor alegue a figura do "falso coletivo" para buscar a limitação dos reajustes, a probabilidade do direito não se revela de plano, pois a revisão dos critérios contratuais de reajuste em planos coletivos demanda uma análise probatória aprofundada. É imprescindível, na fase de cognição exauriente, verificar a real onerosidade excessiva e a abusividade manifesta dos índices aplicados, o que geralmente requer a produção de prova pericial contábil e atuarial para detalhar a correta composição dos custos e da sinistralidade que levaram aos percentuais reajustados.
Destaco que o atual posicionamento se ampara no fato de que cabe a este Juízo o dever de cautela ao proferir decisões que alterem as situações de fato, principalmente aquelas que implicam em efeitos retroativos de muitos anos, como é o caso dos autos. Não pode se perder de vista que compete ao Juízo promover a segurança jurídica aos jurisdicionados, ao proferir decisões coerentes e que perdurem, com segurança, ao longo do tempo.
Filio-me também ao entendimento de que o Juízo não pode apenas supor que a ré não justificou o aumento do plano de saúde, em percentual superior ao teto da ANS, sem que sequer seja concedido o contraditório e ampla defesa para que a ré comprove o aumento dos custos médicos e hospitalares - VCMH ou sinistralidade, como pactuado entre as partes. O Superior Tribunal, inclusive, já definiu que a verificação de abusividade ou não do reajuste pela sinistralidade é feita no exame in concreto.
Corroborando-se o entendimento deste Juízo, leia-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O PERCENTUAL DO AUMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. É firme o entendimento nesta Corte de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, mas que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por sinistralidade em razão da falta de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desse custo.3. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.989.359/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Consequentemente, embora reconhecido o periculum in mora (risco de inadimplemento e de suspensão dos serviços essenciais à saúde), o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra evidenciado para o deferimento da suspensão imediata dos reajustes e a determinação da cobrança do valor unilateralmente calculado pelo Autor.
O indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe para preservar o equilíbrio contratual até a análise exauriente do mérito, após o contraditório e eventual instrução probatória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, DETERMINO:
1-
Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2- Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC;
3- Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei;
4- Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal;
5- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.I.C. Processo de nº 8008780-15.2024.8.05.0039 Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. D. J. S., menor impúbere, representado por sua genitora Gilsa de Cássia de Jesus Pereira, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 455564027), ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Informa ter oito anos de idade e ser diagnosticado com um quadro de obesidade mórbida infantil, com índice de massa corpórea acima do percentil 99.9, além de apresentar Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades, como hiperinsulinemia, dislipidemia mista, compulsão alimentar e puberdade precoce. Em decisão de ID 460801072, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, a redução e o parcelamento das custas processuais.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito ativo pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 466946116). A decisão recursal reformou o pronunciamento deste Juízo para deferir o benefício da gratuidade da justiça e conceder a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento de internação pleiteado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
Após a comunicação da decisão de segunda instância, este Juízo proferiu novo despacho (ID 467140685), determinando a imediata intimação da ré para cumprimento da liminar e sua citação para apresentar defesa. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 471694268). Em sede preliminar, argumentou a carência de ação por ausência de pretensão resistida, afirmando que não houve pedido administrativo formal para o tratamento.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o tratamento em clínica de emagrecimento ou SPA possui exclusão de cobertura contratual e legal, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.656/98. Sustentou que a instituição indicada pela parte autora ("Hospital da Obesidade Ltda.") se trata, na verdade, de um SPA de luxo não credenciado ("Salute Bahia SPA") e que possui rede referenciada apta a fornecer o tratamento necessário.
Argumentou ainda que, em caso de utilização de prestador não referenciado por escolha do beneficiário, a cobertura deve se limitar ao reembolso nos termos do contrato. Impugnou o pedido de danos morais, por inexistir ato ilícito, e requereu a improcedência total dos pedidos. Informou, em petição apartada (ID 470877311), o cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de agravo. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou conforme ID. 496595662.
Em petição de ID.532233329, a parte autora comunicou a interrupção abrupta do tratamento em razão do cancelamento unilateral do plano por inadimplência, sustentando a nulidade do ato por ausência de notificação prévia e noticiando a regressão no quadro clínico do menor. Requereu, em caráter incidental, o restabelecimento da cobertura, a majoração das astreintes e a autorização para o parcelamento do débito acumulado.
Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, antes de adentrar na análise da questão de fundo, revela-se necessária a abordagem da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, especialmente por envolver o direito à saúde de uma criança. Ocorre que, sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) pacificou o entendimento de que a demanda deve tramitar nas varas cíveis.
Isso porque a lide versa sobre a interpretação de contrato de plano de saúde coletivo e a responsabilidade civil das fornecedoras, configurando típica relação de consumo privada. A competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, restringe-se a situações de risco ou abandono, ou quando se discute a prestação direta de saúde pelo Estado. No caso, a condição de menor da beneficiária garante a prioridade no trâmite e a proteção integral, mas não altera a competência funcional para o julgamento de negócios jurídicos privados regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98.
Portanto, alinhado à orientação consolidada do TJBA, firmo a competência deste Juízo Cível especializado em Relações de Consumo para o julgamento da causa. - DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A questão central a ser dirimida nesta fase processual diz respeito à manutenção da tutela de urgência deferida, agora sob a perspectiva das alegações de ambas as partes. O debate se estabelece entre o direito fundamental à saúde e à vida do autor, que necessita de um tratamento contínuo para condições de saúde, e as alegações da operadora de saúde sobre o inadimplemento contratual por parte do beneficiário.
Embora exista controvérsia quanto à regularidade da cobrança e à própria existência e montante da dívida, a proteção à vida e à saúde do paciente em tratamento de doença grave deve prevalecer em uma análise perfunctória. A suspensão de um contrato de plano de saúde em casos de tratamento essencial à sobrevivência, mesmo diante de um cenário de inadimplência, é matéria que merece profunda ponderação judicial.
A interrupção do acesso aos cuidados médicos para um beneficiário em situação de vulnerabilidade, como é o caso de uma criança portadora de múltiplas comorbidades, pode gerar danos irreversíveis, o que torna a intervenção do Judiciário uma medida de cautela e proteção. O direito à saúde, como corolário da dignidade da pessoa humana, assume uma posição de destaque no ordenamento jurídico, exigindo uma postura que priorize sua efetivação.
Não obstante, o equilíbrio contratual e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar não podem ser integralmente desconsiderados. Os contratos de plano de saúde são de natureza sinalagmática, o que implica a existência de obrigações para ambas as partes. A manutenção da coletividade de segurados e a própria capacidade da operadora de prestar os serviços dependem do adimplemento das contraprestações pecuniárias.
A existência de parcelas em aberto, neste momento processual, é um fato que se tornou incontroverso, uma vez que a parte ré o alega e a parte autora não o impugnou especificamente. Por essa razão, a busca por uma solução que harmonize os interesses em conflito é a medida que se impõe. A concessão da tutela de urgência será, portanto, condicionada à regularização das mensalidades vencidas, de forma a preservar tanto a continuidade do tratamento do autor quanto a higidez da relação contratual.
Esta abordagem busca um ponto de equilíbrio: garante-se o bem maior, que é a saúde do menor, ao mesmo tempo em que se assegura o cumprimento da obrigação contratual, essencial para a manutenção do fundo mútuo que sustenta o plano. Condicionar a eficácia da medida à purgação da mora é, portanto, a solução que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, protegendo o direito à saúde sem aniquilar a base econômica do contrato.
Diante da premente necessidade de proteção à vida e à saúde do autor, bem como da necessidade de observar as alegações de ambas as partes, passo ao dispositivo.
Diante do exposto:
1- DEFIRO o pedido de tutela de urgência, condicionada ao pagamento das parcelas vencidas, e determino que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE: a) No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emita novos boletos referentes às mensalidades atrasadas e comprovadas nos autos, no valor original do contrato, sem a aplicação de juros, multa ou qualquer encargo similar sobre as parcelas vencidas; b) Após a comprovação, por parte da autora, do pagamento integral dos boletos referentes às mensalidades atrasadas, no valor original e sem encargos, restabeleça imediatamente o plano de saúde de M.
D. J. S., garantindo plena cobertura para a continuidade de seu tratamento multidisciplinar relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à Obesidade Mórbida Infantil.
2- Determino que a parte autora, representada por Gilsa de Cássia de Jesus Pereira, realize o pagamento das mensalidades atrasadas conforme os novos boletos a serem emitidos pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias a ser contado a partir da emissão e ciência dos referidos documentos.
3- Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 13 de abril de 2026. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN