2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE DE SOUZA LIMA NETO, BRIAN NOVATO SILVA
Advogado
ANDRE DE SOUZA LIMA NETO (OAB 33818/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009862-84.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: BRIAN NOVATO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos,
Intime-se novamente a Autarquia RÉ para depositar em juízo os honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar a desistência da RÉ em relação à produção da prova pericial. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE DE SOUZA LIMA NETO, BRIAN NOVATO SILVA
Advogado
ANDRE DE SOUZA LIMA NETO (OAB 33818/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8009862-84.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: BRIAN NOVATO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE em face do INSS. Configurado o interesse de agir, considerando as teses jurídicas firmada pelo STJ e STF, em julgamento de casos repetitivos, Temas 862 e 350, respectivamente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. - O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF) - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença - No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade da realização de perícia judicial. - Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora - Apelação da parte autora provida (TRF-3 - ApCiv: 50052890820224039999 MS, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023).
Expedição de documento
Documento
Expedida/Certificada
Perito
Distribuição
Conclusão
ACIDENTE DO TRABALHO - APELAÇÃO DO AUTOR -
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE NO CASO - O pleito de conversão ou restabelecimento de benefício não exige novo requerimento administrativo, ante o dever da autarquia de conceder a prestação mais favorável ao segurado - Interesse de agir configurado nos termos da exceção prevista no próprio Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 631.240/MG - Ademais, prévio requerimento que constitui mero meio de prova da lide, esta sim requisito essencial, que pode ser demonstrada no curso do processo, após instauração do contraditório - Sentença reformada - Decreto de extinção cassado - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001640-44.2023.8.26.0445, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 30/01/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024).
Diante do quanto alegado nos autos e do quanto dispõe o art. 1º, I, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, de logo, a realização de exame técnico pericial. Nomeio como perito deste Juízo o Dr. JOAS MEIRA CARDOSO (CREMEB 8219), Tel.: 77-98857-8815/3421-6303 -email: [email protected] - para realizar a perícia médica no(a) Autor(a), respondendo aos quesitos deste Juízo indicados no "anexo I" deste Despacho, bem como a eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais em meio salário mínimo, atualmente no valor de R$810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), a cargo do INSS, cujo depósito deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar dia, hora e local para a realização da perícia, no prazo de 30 dias, informando a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias para ciência às partes.
Cite-se e intime-se o INSS para depósito dos honorários periciais e para acompanhar a perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, observado o prazo legal, sob pena de revelia - arts. 183 e 344 do CPC. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)