Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA 8009863-03.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cosme Pereira Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO: 8009863-03.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA
RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA em desfavor de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. . Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 23 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA 8009863-03.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cosme Pereira Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO: 8009863-03.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA
RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA em desfavor de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. . Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 23 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA
Desistência
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO 8009863-03.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cosme Pereira Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009863-03.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência promovida por Cosme Pereira da Silva em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia LTDA. Em decisão de ID 434993516 este juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, contudo concedeu o direito ao parcelamento das custas judiciais e intimou o autor para proceder o pagamento, bem como para que comprove a existência do bloqueio indicado na inicial.
Em resposta ao chamamento processual, a parte autora pugna novamente em ID 442870716 pelo benefício da gratuidade de justiça e junta aos autos print de tela contendo a informação de conta bloqueada.
É o relatório, decido Inicialmente, vale ressaltar que o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, vez que este Juízo não encontrou nos autos elementos que indicassem a situação econômica da parte autora. Ademais, este Juízo considerou o fato de que, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, uma vez que a presente demanda encontra-se abarcada pela competência dos Juizados Especiais, procedimento no qual seria isento do pagamento das custas processuais.
Destarte, tendo a Autora optado pelo rito comum, e não ter comprovando a carência financeira, torna-se imperiosa a cobrança das despesas processuais na forma da Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. A autora informa que a ação foi ajuizada na justiça comum por que não possui condições de arcar com advogado e que o juizado não condena os réus em honorários sucumbenciais. Em que pese o esforço argumentativo, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegada insuficiência de recursos, pelo que MANTENHO O INDEFERIMENTO da assistência gratuita, pelos fundamentos já expostos e nos termos da decisão de ID 434993516.
Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais, quais sejam as 10 vezes de m 10 vezes de R$ R$ 114,26 (cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), a vencer a cada dia 10 do mês, sob pena de extinção. Destaco que a parte autora poderá proceder com o recolhimento da primeira parcela em 10.09.2024. Ademais, deverá no mesmo prazo recolher as custas citatórias sob pena de extinção.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em síntese, a parte afirma que utiliza o aplicativo da ré para o transporte de passageiros e mercadorias, auferindo renda média mensal de cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), mas que, posteriormente, a ré teria bloqueado o acesso do autor a plataforma de forma unilateral e sem explicações, sendo este o seu único meio de auferir renda.
Afirma ainda que tentou resolver a situação descrita na inicial de maneira administrativa, porém, sem êxito. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para consistente na determinação de que a ré proceda com o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma. O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Este juízo intimou a parte autora para que comprovasse o referido bloqueio. Em resposta ao chamamento processual, juntou aos autos print de tela de um telefone celular constando a informação ’’esta conta está bloqueada’’. No entanto, nada comprova que este print refere-se a conta de titularidade do autor, não ficando evidenciado a probabilidade do direito, um requisito necessário para o deferimento da tutela de urgência.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, consubstanciado na ausência de urgência por não está demonstrado a probabilidade do direito. Ademais, a própria jurisprudência pátria recomenda que no caso de não verificação dos elementos autorizadores para à tutela, impõe-se o seu indeferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
2. Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente. No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que essa exige-se a comprovação da probabilidade do direito pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Camaçari-BA, 14 de agosto de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA 8009863-03.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cosme Pereira Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO: 8009863-03.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA
RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA em desfavor de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. . Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 23 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA 8009863-03.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cosme Pereira Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO: 8009863-03.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA
RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por
AUTOR: COSME PEREIRA DA SILVA em desfavor de REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. . Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 23 de setembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito ASA
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça