INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINAN DE SOUSA BARRETO, UBIRACI SANTOS DOS ANJOS
Advogado
REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB 16406/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009864-34.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: UBIRACI SANTOS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.... UBIRACI SANTOS DOS ANJOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 482656406). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 483615318), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 482656406, págs. 14-15.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 491981842, referente à perícia realizada em 18/03/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 492949274). A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia (Id 495509750). Regularmente citada, a Autarquia RÉ apresentou contestação (Id 498045214). Réplica foi colacionada aos autos (Id 507506470).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.
É o relatório, no essencial. De logo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 495509750, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia e Perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente. Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Intimação
D
Órgão
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINAN DE SOUSA BARRETO, UBIRACI SANTOS DOS ANJOS
Advogado
REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB 16406/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009864-34.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: UBIRACI SANTOS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.... UBIRACI SANTOS DOS ANJOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 482656406). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 483615318), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 482656406, págs. 14-15.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 491981842, referente à perícia realizada em 18/03/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 492949274). A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia (Id 495509750). Regularmente citada, a Autarquia RÉ apresentou contestação (Id 498045214). Réplica foi colacionada aos autos (Id 507506470).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.
É o relatório, no essencial. De logo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 495509750, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia e Perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente. Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Setembro 20253 eventos
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Conclusão
Julho 20251 evento
Petição
Maio 20255 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Abril 20255 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Março 20259 eventos
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
CAPITAL > VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, UBIRACI SANTOS DOS ANJOS
Advogado
REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB 16406/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO 8009864-34.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Ubiraci Santos Dos Anjos Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009864-34.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: UBIRACI SANTOS DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Janeiro 20258 eventos
Expedição de documento
Perito
Conclusão
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 59 anos, serviços gerais) foi submetido(a) a duas perícias, nesse e no processo de nº 0049331-84.2010.8.05.0001. A primeira perícia foi realizada em 07/12/2017, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 136031082 do proc. nº 0049331-84.2010.8.05.0001, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 136031095 do proc. nº 0049331-84.2010.8.05.0001.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa e CID M54.2 Cervicalgia. Trata-se de autor de 51 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas seguindo medidas protetivas e regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. Resposta baseada em análise da história pregressa e atual, documentação médica apresentada e exame físico médico-pericial. 9.1.5.11.
É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Não. No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: No momento da perícia foi constatada lesão consolidada e não foi constatada perturbação funcional. 9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
RESPOSTA: Não. 9.1.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: Não. No momento da perícia não foram constatadas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. LAUDO COMPLEMENTAR 2.9. Caso não seja possível o desempenho das funções habitualmente exercidas, o Autor poderia ser reabilitado e exercer outra função?
Qual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há indicação de reabilitação funcional. A segunda perícia foi realizada em 18/03/2025, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 491981842.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que a lombalgia e síndrome do impacto presentes no periciado estão em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Pelo exame realizado. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R- Ano de 2005, quando apresentou exames, solicitando afastamento das atividades ao INSS.
Não há incapacidade no momento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Sim, não havia. Pelo exame realizado. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual? R- Não. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida. B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade.
C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante. Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […]
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa.
2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho.
3. Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019). Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 59 anos, serviços gerais) foi submetido(a) a duas perícias, nesse e no processo de nº 0049331-84.2010.8.05.0001. A primeira perícia foi realizada em 07/12/2017, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 136031082 do proc. nº 0049331-84.2010.8.05.0001, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 136031095 do proc. nº 0049331-84.2010.8.05.0001.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa e CID M54.2 Cervicalgia. Trata-se de autor de 51 anos de idade apto para exercer suas atividades laborativas seguindo medidas protetivas e regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. Resposta baseada em análise da história pregressa e atual, documentação médica apresentada e exame físico médico-pericial. 9.1.5.11.
É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Não. No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: No momento da perícia foi constatada lesão consolidada e não foi constatada perturbação funcional. 9.1.3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
RESPOSTA: Não. 9.1.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? RESPOSTA: Não. No momento da perícia não foram constatadas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. LAUDO COMPLEMENTAR 2.9. Caso não seja possível o desempenho das funções habitualmente exercidas, o Autor poderia ser reabilitado e exercer outra função?
Qual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há indicação de reabilitação funcional. A segunda perícia foi realizada em 18/03/2025, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 491981842.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Fica constatado que a lombalgia e síndrome do impacto presentes no periciado estão em uma fase de remissão. Apresentando exame físico normal. Não existindo déficit funcional que impeça o periciado de realizar suas atividades laborativas. Não apresentando incapacidade. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego e desde que realizado o trabalho em condições ambientais e ergonômicas adequadas.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Pelo exame realizado. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R- Ano de 2005, quando apresentou exames, solicitando afastamento das atividades ao INSS.
Não há incapacidade no momento. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Sim, não havia. Pelo exame realizado. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho?
Qual? R- Não. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R- Não. h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
R- A- O periciado tem sua capacidade laborativa mantida. B- O periciado não está impedido de exercer a mesma atividade.
C- O periciado não está invalido para toda e qualquer função. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante. Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […]
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa.
2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho.
3. Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019). Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482.***.***-20, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 18 de março de 2025 às 14h00, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se. Salvador, 29 de janeiro de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito