Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Petição
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Autos do proc. n. 8009864-79.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FABIO ANTONIO DORIGAN Réu(é)(s): JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros
Vistos. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação. DÊ-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final. Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 3 de abril de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009864-79.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Fabio Antonio Dorigan Advogado: Patricia Cristiane De Almeida (OAB:SP318086) Requerido: Jean Douglas Fumio Shinozaki Requerido: Nelbeson Teixeira De Almeida Intimação: Autos n. 8009864-79.2024.8.05.0256 Ação de Autor: FABIO ANTONIO DORIGAN Réu: JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros
Vistos. Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC. Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 13.03.2025, às 11h30, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (, do NCPC), observando-se o disposto no do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009864-79.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Fabio Antonio Dorigan Advogado: Patricia Cristiane De Almeida (OAB:SP318086) Requerido: Jean Douglas Fumio Shinozaki Requerido: Nelbeson Teixeira De Almeida Intimação: Autos do proc. n. 8009864-79.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FABIO ANTONIO DORIGAN Réu(é)(s): JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros VISTOS.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
Conclusão
Petição
Mero expediente
Autos do proc. n. 8009864-79.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FABIO ANTONIO DORIGAN Réu(é)(s): JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros
Vistos. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional. Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público e, havendo discordância do órgão sobre os termos do acordo, suspendo os efeitos da homologação e determino o retorno dos autos à conclusão para deliberação. DÊ-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final. Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas, 3 de abril de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 16 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009864-79.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Fabio Antonio Dorigan Advogado: Patricia Cristiane De Almeida (OAB:SP318086) Requerido: Jean Douglas Fumio Shinozaki Requerido: Nelbeson Teixeira De Almeida Intimação: Autos n. 8009864-79.2024.8.05.0256 Ação de Autor: FABIO ANTONIO DORIGAN Réu: JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros
Vistos. Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC. Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 13.03.2025, às 11h30, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889 ; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 16 de dezembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito sp
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009864-79.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Fabio Antonio Dorigan Advogado: Patricia Cristiane De Almeida (OAB:SP318086) Requerido: Jean Douglas Fumio Shinozaki Requerido: Nelbeson Teixeira De Almeida Intimação: Autos do proc. n. 8009864-79.2024.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FABIO ANTONIO DORIGAN Réu(é)(s): JEAN DOUGLAS FUMIO SHINOZAKI e outros VISTOS.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Teixeira de Freitas, 5 de novembro de 2024. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR
Conclusão
Distribuição