Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, GERALDO LOPES DOS SANTOS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
- Advogado
- DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8009865-35.2022.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: GERALDO LOPES DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal manejada por Municipio de Teixeira de Freitas em desfavor de GERALDO LOPES DOS SANTOS. Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do exequente postulando a extinção do processo, porquanto o crédito tributário foi extinto pelo pagamento. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relato.
DECIDO. No caso em tela, conforme se infere dos autos, o crédito executado foi extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN). Com efeito, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. Quanto às custas processuais, observo que, embora o executado tenha adimplido o débito exequendo, a exequente não demonstrou ter buscado a solução extrajudicial da pendência antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Considerando que não houve constituição válida do polo passivo, ante a ausência de citação ou de oposição pelo executado, e aplicando o princípio da causalidade, as custas processuais devem ser atribuídas ao ente exequente, que deu causa à movimentação da máquina judiciária sem demonstrar prévia tentativa de composição administrativa do débito.
Nada obstante, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública, declaro as custas processuais inexigíveis. Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito
