Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS 8009865-57.2025.8.05.0150 Autor: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS Representante(s): Advogado(s) do reclamante: MARCILIO SANTOS LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, referentes a conciliação/mediação, conforme dados a seguir: XXIII - Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (vide notas I-26 e I-27) - Código 91150.
Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao CEJUSC processual, nos termos da decisão/despacho de ID 521900711. Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Lauro de Freitas (BA), Data da assinatura digital. Jucielly Cardoso Matos Servidora
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009865-57.2025.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 3º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas.
Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Adenilza da Conceição Santos Técnica Judiciária
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009865-57.2025.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Jucielly Cardoso Matos Servidora
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009865-57.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O autor busca a anulação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) , alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Ele sustenta que foi "ludibriado" e "induzido ao erro" , pois a modalidade contratada gera encargos adicionais e não tem previsão para a quitação total da dívida, que se torna "infinita".
Argumenta que os descontos mensais de R$ 279,85 em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda, já totalizaram R$ 13.152,95 em 47 parcelas. Ressalta que essa prática viola o dever de informação e transparência, direitos básicos do consumidor , e que o contrato é nulo por vício de consentimento. Requer, liminarmente, a suspensão desses descontos , sob pena de multa diária e, ao final, a anulação do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede a conversão do contrato de RMC para um empréstimo consignado tradicional.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto,verifico que o contrato de cartão de crédito com RMC foi firmado em 26/10/2021, e os descontos mensais vêm ocorrendo desde então, sem que o autor tenha se insurgido judicialmente sobre a natureza da contratação por quase quatro anos, o que fragiliza a alegação de vício de consentimento.
Essa inércia prolongada enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência não irá gerar um prejuízo irreparável ao autor, porquanto a controvérsia principal se resume à na modalidade dos descontos e não à existência da contratação. Outrossim, o autor pleiteia a repetição do indébito, e caso sua demanda seja julgada procedente, os valores cobrados indevidamente serão restituídos de forma integral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Portanto, não há risco de ineficácia do provimento final, tampouco risco à subsistência do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: .AV Antonio Carlos Magalhaes, 3305, - lado ímpar - Parque Bela Vista, IGUATEMI, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009865-57.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA BARROS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O autor busca a anulação de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) , alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Ele sustenta que foi "ludibriado" e "induzido ao erro" , pois a modalidade contratada gera encargos adicionais e não tem previsão para a quitação total da dívida, que se torna "infinita".
Argumenta que os descontos mensais de R$ 279,85 em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda, já totalizaram R$ 13.152,95 em 47 parcelas. Ressalta que essa prática viola o dever de informação e transparência, direitos básicos do consumidor , e que o contrato é nulo por vício de consentimento. Requer, liminarmente, a suspensão desses descontos , sob pena de multa diária e, ao final, a anulação do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pede a conversão do contrato de RMC para um empréstimo consignado tradicional.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto,verifico que o contrato de cartão de crédito com RMC foi firmado em 26/10/2021, e os descontos mensais vêm ocorrendo desde então, sem que o autor tenha se insurgido judicialmente sobre a natureza da contratação por quase quatro anos, o que fragiliza a alegação de vício de consentimento.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Essa inércia prolongada enfraquece, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência não irá gerar um prejuízo irreparável ao autor, porquanto a controvérsia principal se resume à na modalidade dos descontos e não à existência da contratação. Outrossim, o autor pleiteia a repetição do indébito, e caso sua demanda seja julgada procedente, os valores cobrados indevidamente serão restituídos de forma integral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Portanto, não há risco de ineficácia do provimento final, tampouco risco à subsistência do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: .AV Antonio Carlos Magalhaes, 3305, - lado ímpar - Parque Bela Vista, IGUATEMI, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000