Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, DAIANE MARIA DA SILVA, ANDERSON GUANIELLE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7129, e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 8009865-69.2025.8.05.0146Classe/AssuntoProcessual: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)/[Fixação]AUTOR(A): Nome: DAIANE MARIA DA SILVAEndereço: Rua Xique-Xique, 285, parque residencial, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:RÉU: Nome: ANDERSON GUANIELLE DE OLIVEIRAEndereço: Rua A, n°102 A, Bloco 03, Quadra B, 102, Residencial Brisa da Serra, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Execução de Acordo de Alimentos proposta por Pedro Lorran da Silva Oliveira, representado por sua genitora Daiane Maria da Silva, em face de Anderson Guanielle de Oliveira (ID 510046985). Conforme se infere dos autos, instada a manifestar-se acerca do parecer ministerial de ID 538637303, bem como a apresentar planilha atualizada do débito alimentar, a Defensoria Pública do Estado da Bahia informou a impossibilidade de contato com a parte autora e requereu a sua intimação pessoal (ID 561304190), o que restou expressamente deferido no despacho de ID 558298009.
Expedido o respectivo expediente (ID 561701482), a parte exequente foi intimada PESSOALMENTE em 01/06/2026 para promover o regular andamento do feito no prazo legal sob pena de extinção, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 562846198), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, conforme atesta a certidão de ID 571829621. Diante da inércia da exequente após a realização de todas as diligências necessárias para a sua intimação formal e pessoal, resta configurado o desinteresse no prosseguimento da demanda executiva.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 510657682), nos termos do , do CPC.
