Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, DEAM PORTO SEGURO, MACAIVER RAIGNER MENDES DOS SANTOS TERRA, DANDARA VIANNA NEVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGUROFórum Des. Osório Borges Menezes, BR 367, km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro - Bahia, CEP 45.810-000Telefone: 73 3162-5500 / 73 3162-5565 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009866-20.2024.8.05.0201 (PJe) INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE ATIVA: DANDARA VIANNA NEVES e outros PARTE PASSIVA: Macaiver Raigner Mendes dos Santos Terra
Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de MACAIVER RAIGNER MENDES DOS SANTOS TERRA pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal no contexto da Lei n. 11.340/2006, fato ocorrido na data de 29.01.2020. A pena máxima cominada ao crime de ameaça é de 06 meses, prescrevendo em 03 (três) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal. A data do fato será considerada para fins de cálculo do prazo prescricional, por não ter sido oferecida a denúncia, tendo o Ministério Público se manifestado por meio da petição de ID 476692571 pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Como transcorreram mais de 03 (três) anos da data do fato (29.01.2020, ID 476127531 - Pág.
01) até hoje, sem a ocorrência de quaisquer das causas interruptivas da prescrição, o Estado perdeu o direito de punir o autor do fato.
Ante o exposto, observada a pena máxima abstratamente cominada para a infração, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade de MACAIVER RAIGNER MENDES DOS SANTOS TERRA, por força do artigo 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Seguro - BA, 10 de abril de 2025. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO Juíza de Direito
