Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Publicação
2025
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Desistência
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DESPACHO 8009867-12.2023.8.05.0113 Sobrepartilha Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose Wanderley Souza Oliveira Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerente: Doralice Souza Oliveira Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerente: Palmiro Servulo De Oliveira Neto Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerente: Maria Luiza Souza Oliveira Correia Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerente: Maria Cecilia Souza Oliveira Gomes Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerente: Gabriel Delane Souza Oliveira Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerente: Luiz Roberto Souza Oliveira Advogado: Fernanda Prates Oliveira (OAB:BA35384) Requerido: O Estado Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
2023
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009867-12.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: SOBREPARTILHA (48) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: REQUERENTE: JOSE WANDERLEY SOUZA OLIVEIRA, DORALICE SOUZA OLIVEIRA, PALMIRO SERVULO DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA CORREIA, MARIA CECILIA SOUZA OLIVEIRA GOMES, GABRIEL DELANE SOUZA OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO SOUZA OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: O ESTADO
Vistos, etc. REQUERENTE: JOSE WANDERLEY SOUZA OLIVEIRA, DORALICE SOUZA OLIVEIRA, PALMIRO SERVULO DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA CORREIA, MARIA CECILIA SOUZA OLIVEIRA GOMES, GABRIEL DELANE SOUZA OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO SOUZA OLIVEIRA, por meio de seus procuradores regularmente constituídos, requer a desistência da presente ação sem resolução de mérito. Considerando que não houve a citação da parte contrária, é cabível o deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Assim, homologo a desistência requerida no (ID 498695675) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. ITABUNA, 14 de agosto de 2025. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito Substituto
Processo nº: 8009867-12.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: SOBREPARTILHA (48) - [Inventário e Partilha] Pólo Ativo: REQUERENTE: JOSE WANDERLEY SOUZA OLIVEIRA, DORALICE SOUZA OLIVEIRA, PALMIRO SERVULO DE OLIVEIRA NETO, MARIA LUIZA SOUZA OLIVEIRA CORREIA, MARIA CECILIA SOUZA OLIVEIRA GOMES, GABRIEL DELANE SOUZA OLIVEIRA, LUIZ ROBERTO SOUZA OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: O ESTADO
Vistos, etc. Considerando que não há nos autos qualquer pedido ou deferimento de gratuidade de justiça por parte da parte autora, determino que seja comprovado o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), não será considerado como protocolado o pedido inicial enquanto não forem satisfeitas as custas iniciais, salvo prova de recolhimento ulterior.
O inadimplemento deste comando judicial poderá acarretar no cancelamento da distribuição, com a respectiva extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se. ITABUNA, 22 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito
Publicação