Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
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Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: [email protected] . Processo: 8009867-71.2025.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: VALDEMIR DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Ilhéus(BA), 13 de agosto de 2026. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
Ato ordinatório
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: [email protected] . Processo: 8009867-71.2025.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: VALDEMIR DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimado(a) o(a) Autor(a)/Apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 29 de julho de 2026. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009867-71.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: VALDEMIR DE JESUS SILVA Advogado(s): CAMILA BORGES CARNEIRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAMILA BORGES CARNEIRO SOUZA (OAB:BA76930), VINICIUS PRAZERES CARDOSO registrado(a) civilmente como VINICIUS PRAZERES CARDOSO (OAB:BA49680) INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483)
SENTENÇA "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (CPC, art. 8º). O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)"
Vistos estes autos do pedido de revisão contratual envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, pretende a parte autora, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais, a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros e demais encargos acoimados de extorsivos. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Tutela de urgência não concedida (ID. 515927708). No revide, a demandada apresentou defesa contra o processo e contra o mérito (ID 534034226). Na defesa contra o processo, arguiu as preliminares de perda do objeto por quitação do contrato, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade no comprovante de residência.
No mérito, a acionada disse, em linhas gerais, que houve a adequada informação e que o contrato foi firmado livremente, devendo ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda. Asseverou a inexistência de onerosidade e que os encargos foram livremente pactuados. Falou da boa-fé contratual, alegou a legalidade das taxas aplicadas e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da ação. Do necessário, é o relatório.
2. Fundamentos da decisão. 2.1 - Das preliminares 2.1.a) Da inépcia da inicial- inobservância dos requisitos do art.330, §2º do CPC. A inicial não é inepta, posto que os fatos articulados pela acionante proporcionaram ao banco acionado a ampla defesa que efetivamente produziu. De mais a mais, inocorrem quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330, do CPC. Afasto, pois, a preliminar. 2.1.b) Da impugnação à gratuidade da justiça Não emergem dos autos elementos que apontem na modificação da situação econômica/financeira da parte autora, justificadores de eventual revogação da gratuidade, ora mantida. 2.1.c) Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7º Edição, Ed. Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: "a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda".
E prossegue o renomado jurista: "Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.
Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir". E arremata: "Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido" O interesse de agir se traduz, a meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameaçado ou sofreu ameaça de lesão.
No particular dos autos entendo presente essa necessidade autoral. A questão da retirada da caixa, argumento em que se sustenta a preliminar em exame, será objeto de apreciação do mérito. Indefiro, pois, a preliminar. 2.1.d) irregularidade no comprovante de residência. Indefiro. Seguindo a inteligência do art. 319 do CPC, comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável para ajuizamento da ação. 2.1.e) perda do objeto por quitação do contrato Indefiro.
A quitação do contrato pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, uma vez que não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 - No mérito Trata-se de pedido revisional de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros e demais encargos, acoimados de abusivos.
O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber da abusividade ou não na cobrança de juros e encargos contratuais. A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ. O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade. O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão. O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo. A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor.
Com efeito, de conformidade com Inc. V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Por oportuno, o Min. Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte: "É que cabe ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, dizer o Direito, para valer a vontade concreta da lei, certo que este é partes daquele, que é um todo orgânico, pelo que as normas legais não podem ser interpretadas isoladamente".
E o Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito, destacou: "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder com um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem queira mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada".
Como salientado, o contrato em discussão, embora já quitado, trata-se de contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes. O entendimento dominante é no sentido de que mesmo quitado, pode ser revisto, inclusive por força do art. 54-D do CDC. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. POSSIBILITADA A REVISÃO DE CONTRATO QUITADO, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA TANTO E QUE A REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS É ADMITIDA DE MODO PACÍFICO PELO COLENDO STJ.O PRAZO PRESCRICIONAL DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FUNDAMENTADA EM EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS É O DECENAL, CONFORME DISPÕE O ART. 205 DO
CC. PRECEDENTES DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA PARA CONSIDERAR ABUSIVAS AS TAXAS QUE EXCEDAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO CONFORME TABELAS PUBLICADAS PELO BACEN. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, O CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER READEQUADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA.DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A MAIOR NA FORMA SIMPLES.MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PORQUANTO ARBITRADA DE ACORDO O RESULTADO DA DEMANDA.VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA, CONFORME DISPÕE O § 11 DO ART. 85 DO CPC.PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - APL: 50203397820218210039 VIAMÃO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 20/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2022) "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS" - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, por serem as razões recursais mera repetição das alegações da petição inicial - Violação ao artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil - Inocorrência - Razões recursais suficientes à demonstração do interesse da apelante pela reforma da sentença - Precedentes do STJ - Preliminar afastada.
"PACTA SUNT SERVANDA" - Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida - Súmula nº 286 do STJ - Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA FÍSICA - Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 - Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa, por si só, no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS - Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito - Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar - Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal - Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano - Admissibilidade - Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Alegação de discrepância em relação à taxa média do mercado - Possibilidade de limitação dos juros - Constatação de abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos discutidos nestes autos, que superaram o dobro da taxa média mensal praticada no mercado, chegando a superar o sétuplo da média anual divulgada pelo BACEN, para operações da mesma natureza e período - Adequação à taxa média, em liquidação de sentença - Precedentes jurisprudenciais - Restituição simples do valor pago a maior - Ação procedente - Sucumbência carreada integralmente ao réu - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045811820208260268 SP 1004581-18.2020.8.26.0268, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré.
Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária. Nessa linha de pensamento, tenho que: a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa.
Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ. b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos. c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36).
No caso concreto, admitida a capitalização mensal. d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido de sua incidência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ.
Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes do STJ. e) quanto à multa moratória pelo inadimplemento da obrigação no seu termo não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação, ex-vi do art. 52, § 1º, do CDC, também não cumulável com outros encargos. Sobre o tema, à guisa de ilustração, trago a colação os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO - TABELA PRICE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECHAÇADA- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ. À luz do Código de Processo Civil, sempre que os aspectos decisivos da demanda já estiverem suficientemente demonstrados, é dever do julgador proceder o julgamento antecipado da lide, em prol da celeridade e efetividade processual.
Nos termos do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito são consideradas serviços, motivo pelo qual, à luz da Súmula 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA EC 40/2003 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 192, § 3º DA CF/88 E DO ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 648 E 596 DO STF - VALIDADE DO ÍNDICE PACTUADO DESDE QUE INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.Consoante Súmula 596 do STF, a limitação dos juros constantes do art. 1º do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.Assim, de conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é válida a taxa de juros livremente pactuada, desde que não seja superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ocasião em que a esse percentual ficará limitada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - JUROS NA FORMA CAPITALIZADA - VEDAÇÃO EXPRESSA - SÚMULA 121 STF.É abusiva a adoção do paradigma francês de abatimento (Tabela Price) como sistema de amortização nos mútuos financeiros. Isto porque os juros, na Tabela Price, são calculados de forma capitalizada, em razão de sua metodologia, que na apuração do valor da prestação emprega fórmula que carrega embutida uma função exponencial. (TJSC - Apelação Cível n. 2002.027963-9, de Abelardo Luz Relator: Salete Silva Sommariva Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial Data: 25/08/2005).
EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Presente o contrato de cartão de crédito nos autos, entretanto não estabelecida a taxa de juros praticada, há que limitá-los à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.
Mantidas as taxas nos contratos de empréstimo pessoal, limitada à taxa média, no contrato de cartão de crédito. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º 2.170-36).
No caso concreto, admite-se a capitalização mensal dos juros. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. Não comprovada a pactuação de comissão de permanência no contrato de cartão de crédito, inviável a sua cobrança, admitindo-se como encargos moratórios os decorrentes de lei, regulados como conseqüência legal da caracterização da mora, como juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), correção monetária pelo IGP-M que é o índice que melhor reflete a inflação no país (artigo 395 do CCB) e multa moratória de 2% sobre o valor do débito (artigo 52, § 1º, do CDC).
Admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observado o contrato, nos termos da súmula n. 294 do STJ. Na hipótese de cumulação, os encargos devem ser afastados, mantendo-se tão-somente a incidência da comissão de permanência.
Precedentes do STJ. Em resumo, permitida a cobrança de comissão de permanência nos empréstimos pessoais, afastada no contrato de cartão de crédito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-65, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 25/06/2008). a) Do pedido de indenização por dano moral: O pedido formulado encontra amparo no art. 54-D, Parágrafo Único, do CDC.
À guisa de ilustração, a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Na conceituação do Prof. Carlos Bittar, Danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
No meu sentir, o fato de o Banco acionado creditar valores não autorizados em conta corrente da autora, sem o seu consentimento, não obstante a documentação apresentada, revela falha na prestação do serviço a justificar almejada indenização, sobretudo quando a mesma recorre ao judiciário demonstrando sua irresignação e como prova da não aceitação devolve ao demandado mediante depósito judicial valor que não contratou.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais). b) honorários sucumbenciais. Defiro, posto que corolários da sucumbência. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar revistas cláusulas contratuais relativas ao contrato impugnado, fazendo-o nos seguintes termos: a) limitar os juros remuneratórios a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato impugnado, consoante a atual jurisprudência do STJ; b) limitar os juros de mora ao percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN, não cumuláveis com outros encargos; c) deferir a capitalização mensal dos juros, se o contrato foi celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36), não cumulável; d) limitar a comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, observados os contratos, nos termos da Súmula n. 294 do STJ, também não cumulável; e) operada a compensação e havendo saldo remanescente, defiro a repetição do indébito, em dobro; f) condenar o Banco acionado, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da importância de R$10.000,00, em favor da autora, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024 (01/09/2024), aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, tudo conforme consolidado no Tema 1.368, do STJ.; g) Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da parte autora, ora fixados em 20% do valor da causa. Ilhéus, assinado e datado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009867-71.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: VALDEMIR DE JESUS SILVA Advogado(s): CAMILA BORGES CARNEIRO SOUZA (OAB:BA76930), VINICIUS PRAZERES CARDOSO (OAB:BA49680) INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483)
DESPACHO
Vistos, etc. Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos, prazo de 15 dias; se positivo, especifique-as, fundamentando a pertinência. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8009867-71.2025.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: VALDEMIR DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 534034226, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 12 de dezembro de 2025. MICHEL COLETTA DARRE Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009867-71.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VALDEMIR DE JESUS SILVA Advogado(s): CAMILA BORGES CARNEIRO SOUZA (OAB:BA76930), VINICIUS PRAZERES CARDOSO (OAB:BA49680) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade pleiteada. A despeito das relevantes razões em que se assentam o pedido inicial, sem adentrar no mérito, embora vislumbre a plausibilidade do direito reclamado, não vejo a presença do dano irreparável ou mesmo de difícil reparação àquele direito, se reconhecido em decisão de mérito. Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da liminar perseguida, indefiro-a, ressalvando a possibilidade de ser revista no curso do processo, caso não mais evidenciada a possibilidade de dano inverso.
Cite(m)-se para que conteste(m) a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 355, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital