Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2025
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8009867-77.2025.8.05.0004 Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Tabela de Custas Judiciais e Extrajudiciais de 2025, vigência a partir de 27/03/2025, fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais devidas para a prática de ato judicial: (x) DAJE: XVIII- Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha, para fins de expedição de alvará em favor do conciliador; (X) DAJE: XXIII-Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (vide notas I-26 e I-27) - para fins de marcação da audiência pelo CEJUSC. (x) Guia de depósito judicial via BRB da remuneração do conciliador, de acordo com o valor previsto no art. 9º do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020(Conciliador Nível Básico),conforme despacho de id 536096956 Alagoinhas, 24 de julho de 2026.
VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA Diretora de Secretaria
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009867-77.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REQUERIDO: MOVEIS DOURADO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de MOVEIS DOURADO LTDA - EPP, ROBERTO FREIRE MELO e VALMIRA LUCENA PONTES, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, determino que o cartório verifique sobre o integral recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente, intimando-se para recolhimento de eventuais custas pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC). Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, com base no valor da causa, deve a parte autora recolher a remuneração do conciliador, de acordo com o valor previsto no referido decreto (Conciliador Nível Básico), mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009867-77.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REQUERIDO: MOVEIS DOURADO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de MOVEIS DOURADO LTDA - EPP, ROBERTO FREIRE MELO e VALMIRA LUCENA PONTES, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, determino que o cartório verifique sobre o integral recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente, intimando-se para recolhimento de eventuais custas pendentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC). Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, com base no valor da causa, deve a parte autora recolher a remuneração do conciliador, de acordo com o valor previsto no referido decreto (Conciliador Nível Básico), mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias.
Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do do CPC.
Distribuição
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Atribuo ao presente força de Mandado / Carta / Carta Precatória.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDAN Juiz de Direito em exercicioDocumento assinado eletronicamente
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide;
II - havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais;
III - sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão. Atribuo ao presente força de Mandado / Carta / Carta Precatória.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDAN Juiz de Direito em exercicioDocumento assinado eletronicamente