PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-26.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: ZILDA ALVES SILVA Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ZILDA ALVES SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A demandante, em sua petição inicial, narra ter celebrado contrato de mútuo com a instituição financeira ré, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua fatura de energia elétrica.
Alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, que alcançam patamares excessivos quando comparados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta a onerosidade excessiva da obrigação e a vulnerabilidade decorrente de sua condição de consumidora idosa. Requereu a revisão das taxas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação (Id 529420635), defendendo a legalidade do pacto firmado. Argumentou a prevalência da autonomia da vontade, a inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras e a adequação das taxas ao perfil de risco da operação, notadamente pela ausência de garantias reais. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda.
Houve réplica (Id 540695170), na qual a consumidora reiterou os termos da exordial e refutou as teses defensivas. Em decisão de saneamento (Id 538204670), este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente e facultou às partes a produção de novas provas. Instadas a se manifestar, ambas as litigantes dispensaram a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial adicional, mormente diante do desinteresse manifestado pelas partes. O cerne da lide gravita em torno da validade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo pessoal com desconto em fatura de energia elétrica, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais advindas dessa contratação.
1. Da Revisão dos Juros Remuneratórios A posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em especial após a edição da Súmula Vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX do art. 4º da Lei n.º 4.595/64 (Súmula nº. 596 do STF), o que as autoriza a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos julgou: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)" (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009) (Grifei) Entretanto, como também exposto no julgado acima, a abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional deve ser observada caso a caso, considerando a taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras consumeristas.
Mas, o que seria considerado abusivo? Qualquer percentual acima da média do mercado? No julgamento do REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a Lei nº 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou-se o posicionamento no sentido de que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No caso em análise, após pesquisa no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), verifica-se que, para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (março/2023) foi de 5,40% a.m. e 88,01% a.a. JÁ o percentual estipulado no contrato, por sua vez, no mesmo período, foi de 13,18% a.m. e 341,81% a.a., que supera, em muito, uma vez e meia a taxa de mercado praticada à época, havendo clara abusividade a ser declarada, conforme entendimento jurisprudencial do STJ anteriormente apresentado.
Destarte, neste ponto, deve ser determinada a adequação dos juros contratados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da celebração do contrato, conforme acima exposto.
2. Da Restituição do Indébito No tocante à forma de devolução dos valores pagos a maior, a pretensão autoral de repetição em dobro não merece acolhida. O parágrafo único do artigo 42 do CDC exige, para a sanção de devolução em dobro, a presença de cobrança indevida aliada à má-fé ou erro injustificável. No caso em apreço, a cobrança, embora reconhecida judicialmente como abusiva a posteriori, baseou-se em cláusula contratual expressa, livremente assinada pela parte autora.
A existência de pactuação prévia, ainda que submetida a revisão judicial, confere lastro de aparente legalidade à conduta da instituição financeira até o momento desta sentença. Não vislumbro, na conduta da ré, a postura contrária à boa-fé objetiva necessária para a penalidade da dobra. A divergência interpretativa sobre a abusividade de taxas de juros, tema que frequentemente movimenta o Judiciário, afasta a presunção de dolo ou malícia.
A restituição deve, portanto, operar-se na forma simples, recompondo o patrimônio da consumidora sem gerar enriquecimento ilícito, sob pena de desvirtuar o instituto da repetição do indébito.
3. Do Dano Moral Por fim, quanto ao pleito indenizatório, entendo que os fatos narrados não têm o condão de violar os direitos da personalidade da demandante. A revisão de cláusulas contratuais, por si só, não gera dano moral automático. Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de abalo psíquico grave, humilhação ou ofensa à honra, o que não se verifica na espécie.
A cobrança de juros acima da média, embora reprovável e passível de correção material, situa-se na esfera dos dissabores patrimoniais. O prejuízo suportado pela autora foi estritamente financeiro e será integralmente reparado pela restituição dos valores e pelo recálculo da dívida. Trivializar o instituto do dano moral, aplicando-o a controvérsias puramente contratuais sem reflexos na dignidade da pessoa humana, enfraquece a proteção jurídica destinada às lesões extrapatrimoniais efetivas.
Portanto, improcede o pedido de indenização. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide e DETERMINAR a revisão da referida cláusula, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado vigente na data da celebração do contrato.
CONDENAR a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA a restituir à autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, apurados em fase de liquidação de sentença, admitindo-se a compensação com o saldo devedor remanescente. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para a Autora e 50% para a RÉ, considerando que a demandante obteve êxito somente na parte de revisão dos juros remuneratórios. Fixos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o valor revisado), vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 6 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito