PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009868-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Autor: Hildete Evangelista Soares Advogado: Marta Fabiany Messias Pinheiro (OAB:BA34191) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8009868-42.2023.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
AUTOR: HILDETE EVANGELISTA SOARES
RÉU: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Vistos os autos. HILDETE EVANGELISTA SOARES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A e VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA, também qualificadas nos autos. Após requerer assistência judiciária gratuita, a autora aduz ser idosa com 87 (oitenta e sete) anos, com grande sofrimento e saúde debilitada, haja vista ser portadora de doenças como Parkinson, Alzheimer, Hipertensão Arterial Sistêmica, Arritmia Cardíaca e Úlcera Sacral, restrita ao próprio leito, com atrofia e paralisia dos membros inferiores, alimentando-se por sonda nasoenteral (SNE) e necessitando de acompanhamento diário constante.
Afirma que é beneficiária dos serviços de assistência médica prestados pelas Requeridas e que, em razão do quadro clínico, necessitou ser internada em 17/01/2023 a fim de realizar tratamento para uma sepse de foco urinário, bem como para a úlcera sacral grave (escara) que lhe acometeu. Aponta que, conforme avaliação médica, recebeu alta em 19/01/2023, porém com a indicação expressa para acompanhamento domiciliar (homecare) e curativos diários por enfermeiro para o tratamento da escara sacral.
No entanto, a despeito da recomendação médica, recebeu negativa de implantação do atendimento domiciliar e fornecimento de enfermeiro para curativos por mais de um dia, sendo que necessita realizar tal procedimento diariamente. Desde a negativa, afirma que está sendo obrigada a arcar com todos os custos dos curativos diários de que necessita, custo que inclui o pagamento de enfermeiro (quarenta reais por curativo), além dos materiais envolvidos no procedimento, de modo que chega a dispender mais de R$ 560,00 por semana.
Sendo assim, requer a concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para que a “Hapvida” seja compelida a proceder com a implantação do atendimento domiciliar (homecare) e que a segunda ré, de igual modo, seja obrigada a prestar atendimento Home care para a realização dos curativos diários, sem custos excedentes. Alternativamente, requer a concessão de liminar "inaudita altera pars" para que a “Hapvida” promova a implantação do atendimento domiciliar (homecare) e que ambas as rés façam um revezamento para fornecimento do enfermeiro para realização dos curativos diários.
Ao final, pugna pela confirmação da medida e julgamento procedente da pretensão. Junta documentos. Despacho inaugural no ID 356625005, determinando a prova da relação existente entre as partes. Novos documentos juntados, ID 357095480, ocasião em que foi realizada emenda à inicial, acrescentando pleito de danos morais, estes no importe de R$25.000,00 reais. Novo despacho com determinação de emenda, ID 357158722.
Emenda da petição inicial, ID 357659339. Decisão concessiva da liminar, ID 358598142, por meio da qual foi determinada a implantação do home care pela HAPVIDA, afastando a obrigação da VITALMED pela inexistência de contrato nos autos apto a respaldar o pleito. Após a intimação e citação das empresas acionadas, no ID 360079447 a parte autora aponta o descumprimento da decisão. Contestação apresentada pela HAPVIDA no ID 367541804, sem arguir preliminares.
No mérito, afirma que a autora ingressou, em 01/06/2014, no plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o nº 700370996. Aponta que a requerente vem fazendo uso do plano de saúde, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida, tais como exames, atendimentos, procedimentos e consultas, todos feitos sob as expensas da operadora.
Adiante, sustenta a inexistência de conduta ilícita praticada, mas sim exercício regular de direito, já que o caso dos autos corresponde a uma assistência ambulatorial em domicílio e não de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar. A seguir, diferencia assistência domiciliar e internação domiciliar, afirmando que o primeiro caso configura custo adicional não considerado no cálculo atuarial, tratando-se se dispêndio super oneroso, que causará um desequilíbrio econômico-financeiro, comprometendo a sustentabilidade das carteiras.
Narra, ainda, que a Lei nº 9.656/1998 não obriga as Operadoras a ofertarem aos seus usuários o Home Care, destacando, ademais, que a ANS não incluiu este serviço no Rol de Procedimentos Obrigatórios. Por fim, reitera a inexistência de conduta indevida e sustenta a inexistência do dever de indenizar. Acosta documentos. No ID 368500632, a HAPVIDA informa a interposição de agravo de instrumento, ao passo que a parte autora segue denunciando o descumprimento da decisão liminar, ID 368351229 e 369275106.
No ID 370998773, a VITALMED – SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA apresenta defesa, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não é operadora de plano de saúde e que os serviços contratados não engloba envio de enfermeiro para realização de curativos. Por fim, sustenta a inocorrência de danos e pugna pela improcedência da pretensão. Junta documentos. ID 372499737 juntada decisão do agravo de instrumento que indeferiu a suspensividade pleiteada.
Após intimação para se manifestar sobre o alegado descumprimento da decisão liminar, a HAPVIDA voltou a sustentar a ausência de obrigatoriedade de prestação de atendimento domiciliar. Nova petição da autora indicando o descumprimento da decisão, ID 377492930. Multa majorada no ID 380473121. Petição da HAPVIDA no ID 389175084, apontando a perda de objeto, diante do falecimento da autora. Interesse na sucessão processual manifestado no ID 390853246, seguido de pedido de habilitação dos herdeiros, ID 403740796.
Decisão que reconhece como prejudicado o agravo interposto, ID 406736897. Sucessão processual deferida no ID 406805663, seguida de réplica apresentada no ID 411084988. Inquiridos acerca do desejo de conciliar e/ou produzir provas (ID 428422096), a ré informa o desinteresse na produção de provas, mas sinaliza desejo de conciliar (ID 434595496). A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide.
Feito saneado no ID 443759288, ocasião em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela VITALMED e determinada a regularização do polo ativo, com a juntada de procurações. Procurações juntadas, ID 444268808. Autos conclusos. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não há necessidade de produção de provas em audiência, inclusive porque não houve requerimento das partes neste sentido. JÁ saneado o feito, passo diretamente ao mérito da lide. Da análise dos autos, observa-se que a demanda perpassa pela análise acerca da obrigação de cobertura, pelas rés, do tratamento indicado à autora, configurado pelo atendimento domiciliar para realização de curativos para tratamento de escara.
De início, observa-se que é fato incontroverso que a autora era segurada da HAPVIDA e da VITALMED, fato que se extrai dos documentos carreados, ID 357095495, 357095496 e 357095499, os quais não foram impugnados no momento da defesa. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora, idosa de 87 anos, portadora de inúmeras patologias, encontrava-se internada no Hospital credenciado à 1º ré para tratar sepse de foco urinário.
JÁ nesse internamento, cursava, dentre outras coisas, com úlcera sacral, caracterizada por lesão profunda, porém sem secreção, nos termos do relatório acostado no ID 356625664. Em razão do quadro estável da paciente, a médica vislumbrou a possibilidade de alta, sendo certo que a lide teve origem quando da recusa das acionadas em realizar os curativos diários de que necessitava a paciente. No que se refere à VITALMED, vê-se, de logo, que o contrato firmado entre as partes não abrangia o objeto do tratamento prescrito à autora, isto é, visitação diária, tampouco a realização de curativos na paciente, envolvendo, exclusivamente “os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel ao Contratante e seus dependentes, se inscritos e adimplentes estiverem, caracterizado como envio de profissional de saúde, em unidades móveis, para atendimentos que compreendam qualquer das seguintes situações específicas nas alíneas “A” e “B” abaixo: A.
Emergências médicas, quadros de doenças agudas ou agudizadas caracterizadas pela existência de risco de morte imediato; B. Urgências médicas, quadros de doenças agudas ou agudizadas cujo não atendimento breve pode levar ao agravamento do quadro clínico”, conforme se extrai do contrato acostado no ID 370998777. Assim, nota-se que o serviço contratado junto à VITALMED limitou-se aos atendimentos de emergência e urgência, basicamente serviços de atendimento pré-hospitalar, os quais, repita-se, jamais envolveu visitação de enfermagem diária, razão pela qual mostra-se precária a pretensão da autora contra a aludida empresa.
O mesmo entretanto, não pode ser dito com relação à HAPVIDA. Da leitura do relatório médico de alta da autora, extraem-se as seguintes informações: “Avalio paciente ao leito. Acompanhada pela filha. Restrita ao leito. Pouco contactante (padrão prévio). No momento vigil (se mantem alternando entre momentos de sonolência e vigilância). Sem sinais de desconforto ou fáceis de dor. Dieta via SNE. Diurese presente.
Espontânea. Dejeções presentes ontem. Se mantendo afebril. Evolui clinicamente estável em condições de alta hospitalar para acompanhamento em domicílio de escara sacral com equipe de enfermagem contratada por familiar. Familiar opta por não aguardar a liberação de serviço presencial disponibilizado pelo Hospital devido a tempo de espera para liberação. Realizado orientações quanto a escara por equipe de PGC do hospital que manterá acompanhamento por telenfermagem.” (ID 356625664) Com lastro no citado relatório, a autora requereu e obteve a concessão de tutela de urgência contra a HAPVIDA, a quem foi determinada a implantação de atendimento domiciliar (home care), o qual prescrevia a necessidade diária de realização de curativo em escara.
A decisão liminar foi deferida, porém a ré se negou a cumpri-la, sob argumento de que o caso em análise não se tratava de típico home care, isto é, da substituição do internamento hospitalar, mas sim, de uma assistência domiciliar. É cediço que nos casos em que o paciente encontra-se internado e recebe alta atrelada à implantação do home care para manutenção do tratamento em seu domicílio, com a atuação, em regra, de múltiplos profissionais, os tribunais pátrios firmaram jurisprudência pela obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, uma vez que se trata de substituição do tipo de internamento, isto é, o custo já estaria de certo modo previsto e calculado.
Nesse sentido, também é pacífica a jurisprudência do STJ, o qual entende que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Veja precedente recente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
4. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021667 - RN (2021/0383698-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, 28 de novembro de 2022) Com efeito, como muito bem esclareceu o MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do REsp RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.436 - RJ (2015/0050598-9), a expressão inglesa "home care", abrange outros tipos de atendimento em domicílio.
O Ministro destacou que, no âmbito normativo, a Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, adota a expressão "atenção domiciliar" como gênero, subdividindo-a nas duas espécies abaixo descritas:
1) assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;
2) internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Segundo ele, a assistência domiciliar, nos termos definidos pela ANVISA, se difere da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial do atendimento, abrangendo aqueles serviços que poderiam ser prestados num ambulatório (departamento hospitalar para atendimento - curativos, primeiros socorros, pequenas cirurgias, exames, etc. - de enfermos que podem se locomover), mas são prestados no domicílio do assistido.
Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída, ao passo que os custos da assistência domiciliar, diferentemente, não substituem outros custos, tratando-se, portanto, de uma despesa adicional para as operadoras de plano de saúde.
Com lastro nesta conclusão, o STJ, no julgamento do REsp 1.537.301/RJ, sob relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que "nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes". Trazendo esse debate para a hipótese dos autos, vê-se que a tese da HAPVIDA não se sustenta, visto que o caso da autora não se tratava de mera assistência domiciliar, uma vez que era paciente restrita ao leito e cuja alta foi atrelada à continuidade do tratamento em domicílio, o qual envolvia a assistência de enfermagem para realização de curativos diários.
O tratamento prescrito, portanto, não poderia ser realizado em ambulatório, dada a impossibilidade de locomoção da paciente. Dito isto, vê-se que a hipótese dos autos recomendava a internação para os cuidados necessários, porém dada a estabilidade do quadro da paciente e da possibilidade de realização do tratamento em domicílio, a médica assistente optou por conceder-lhe a alta, condicionada ao acompanhamento domiciliar, não sendo outra conclusão que se extrai do relatório médico já transcrito em linhas passadas (ID 356625664).
Impende destacar, inclusive, que o próprio relatório menciona a existência do serviço presencial prestado pelo Hospital, deixando subentendido a obrigação de cobertura, porém a acompanhante da autora, em razão da demora na autorização, comprometeu-se a arcar com os custos dos curativos, os quais mais tarde se tornaram demasiadamente elevados. Desta forma, deve-se afastar a tese ventilada na defesa da HAPVIDA e ratificar a medida liminar concedida, porquanto a autora, super idosa, restrita ao leito, além de portadora de diversas doenças, cursava com escara grave e profunda, vide fotografias colacionadas (ID 356625661, 357659343), a qual demandava a implantação do serviço de home care, para realização de curativos especiais, os quais não poderiam ser realizados mediante simples atendimento ambulatorial, pela absoluta impossibilidade de locomoção da requerente.
Em casos como tais, a cobertura do tratamento é medida que se impõe, não somente pela ótica econômico-financeira, mas também em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaquem-se as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA. MANUTENÇÃO.
1. O plano de saúde não pode restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
2. Recurso não provido. (TJ-DF 07155903820228070000 1622920, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) Responsabilidade civil. Plano de saúde. Home care. Idoso. Dignidade da pessoa humana. Hipervulnerabilidade. Alta hospitalar. Prescrição de continuidade de tratamento domiciliar. Danos morais. Configurados. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Danos materiais. Comprovados. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é conferido ao idoso a hipervulnerabilidade junto ao plano de saúde.Sendo constatada, por meio de laudo médico, a necessidade do paciente, após a alta hospitalar, se submeter à continuidade do tratamento na modalidade home care, deve lhe ser assegurado o tratamento prescrito, até mesmo por força do princípio da dignidade da pessoa humana, revelando-se manifestamente abusiva a cláusula de exclusão inserida no contrato.A negativa indevida à cobertura de terapias complementares indicado para melhora do desenvolvimento do paciente/contratante enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Cabe a operadora indenizar os danos materiais sofridos pelo consumidor que teve o atendimento recusado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008777-55.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/01/2023 (TJ-RO - AC: 70087775520178220005, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 16/01/2023) No tocante à possibilidade de exclusão do atendimento domiciliar do rol da cobertura dos procedimentos disponibilizados pela ré, importa assinalar o caráter abusivo das cláusulas limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos presentes nos contratos.
Ademais, não se pode simplesmente suscitar o princípio do pacta sunt servanda, qual seja, aquele que confere força obrigatória aos contratos, vinculando as partes ao pactuado, em detrimento do princípio garantístico da proteção aos direitos dos consumidores e, ainda mais, da função social dos contratos, os quais coíbem qualquer espécie de abusividade, onerosidade excessiva ou coloquem o consumidor em situação visivelmente desvantajosa.
Outrossim, a cláusula restritiva de cobertura deve ser examinada com prudência e interpretada favoravelmente ao paciente, dada a natureza peculiar do contrato de seguro-saúde, que tem por objetivo a delicada atividade de prestação de serviços médicos, na qual, na maioria das vezes, está em jogo a sobrevivência humana, impondo-se a proteção do interesse preponderante de risco de vida. A obrigação de meio, vista na cláusula de atendimento domiciliar, é, portanto, inerente ao contrato de assistência médico hospitalar.
Nesse sentido, negar a cobertura da prestação de serviço domiciliar ou limitar o tempo de atendimento em domicílio afronta o dever de qualidade e solapa a expectativa de direito do consumidor ao tratamento de sua saúde. Com efeito, em que pese estabelecida a obrigação da HAPVIDA por força de liminar, viu-se que no caso em estudo a autora foi a óbito sem que o serviço tenha sido implementado, atraindo, portanto, a aplicação das astreintes arbitradas, cujo valor deverá ser aferido no momento do cumprimento de sentença.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, cumpre destacar que o instituto da responsabilidade civil é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio conforme as normas do Código Civil brasileiro. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Verifica-se, por conseguinte, da leitura de tais dispositivos legais, que a existência de ato ilícito e da consequente obrigação de repará-lo possuem como pressupostos:
1) a conduta humana (ação ou omissão);
2) a constatação de culpa ou dolo do agente, salvo nos casos previstos em lei;
3) a relação de causalidade, e;
4) a comprovação do dano sofrido pela vítima. Nesse sentido, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece hipótese de responsabilidade civil objetiva, prevendo que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desse modo, em se tratando de matéria consumerista, não se exige a demonstração da culpa para a configuração da responsabilidade civil. Observa-se, de igual modo, que a omissão da ré restou devidamente comprovada nos autos, diante da sua negativa em autorizar o tratamento recomendado à autora, pessoa idosa e com estado de saúde delicado, afigurando-se ilícita a desautorização do procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Em consequência, tal conduta omissiva gerou efetivamente para seus filhos, ora sucessores, sofrimento e angústia decorrente da necessidade de se valer do Poder Judiciário para a consecução de tal finalidade, ficando caracterizado, portanto, o dano moral. É importante trazer o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". NEGATIVA. ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019).
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Desse modo, por estar configurado nos autos o ato ilícito da acionada HAPVIDA e o correspondente dano moral ocasionado, impõe-se a sua obrigação de reparar civilmente os sucessores da requerente pelos transtornos e angústia vivenciada.
Quanto à fixação do montante indenizatório, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, a fim de que o pagamento de indenização não venha a constituir causa para o enriquecimento indevido, servindo, porém, de medida reparatória e, ao mesmo tempo, preventiva, destinada a coibir a acionada de reiterar tais práticas ilícitas. Destarte, considerando que os sucessores da requerente vivenciaram angústia e sofrimento em razão da negativa de autorização, o custo dispendido até o óbito, observadas, ainda, as características do ofensor, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza punitiva e compensatória do dano moral; fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, inviável o pleito de danos materiais, estes relacionados aos gastos com medicamentos e insumos destinados aos curativos, visto que o pedido não constou da inicial, nem do aditamento, inviabilizando a defesa por parte da acionada. Isto posto, com base na Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para, confirmando os efeitos da liminar proferida, inclusive astreintes fixadas nas decisões ID 358598142 e 380473121, declarar indevida a negativa da 1º RÉ de cobertura do tratamento domiciliar de que necessitou a autora, bem como condenar a 1º RÉ, HAPVIDA, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos sucessores da requerente, a título de indenização por danos morais, observada a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária, a partir da data desta sentença, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para correção e juros dos valores, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, condeno a RÉ HAPVIDA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta o artigo 85, §2º, do CPC. Lado outro, condeno a parte requerente a pagar honorários ao patrono da VITALMED, no percentual de 10% do valor da causa, com lastro no artigo 85, §2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.
P.
I. Salvador (BA), 30 de agosto de 2024. Patrícia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito 01