VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado
JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 47697/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009868-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por Valdemira dos Santos Anunciação em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária da previdência social e que, ao analisar seus extratos previdenciários, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob o código 219, sob a denominação "Contribuição SINDICATO/COBAP", no valor mensal de R$ 45,65, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço ou anuído com a filiação perante a requerida.
Por fim, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, determinar a imediata suspensão dos descontos, condenar a requerida ao ressarcimento em dobro do montante indevidamente debitado, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id. 179309369). Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente e determinada a citação da requerida (id. 180961614).
A ré foi devidamente citada por via postal (id. 342076569) e apresentou contestação tempestiva (id. 339386591). Em sua peça defensiva, suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica estabelecida é de caráter associativo civil e sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a estrita legalidade dos descontos efetuados sob a justificativa de que se tratam de mensalidades associativas regularmente autorizadas pela requerente por meio de termo de filiação de entidade conveniada.
Sustentou a total inexistência de danos materiais ou de lesão extrapatrimonial indenizável. Arguiu, outrossim, a incidência da prejudicial de prescrição trienal. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica tempestiva, reiterando na íntegra as razões veiculadas na petição inicial, impugnando os termos da defesa e arguindo a falsidade material da assinatura constante do termo de adesão associativa colacionado pela requerida (id. 394134264).
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Expedida/Certificada
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Procedência em Parte
Decisão
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· há 9 meses
Documento
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Setembro 20252 eventos
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Intimação
D
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Petição
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Conclusão
Petição
Petição
Intimação
D
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Distribuição
Conclusão
O Juízo de Relações de Consumo declinou de ofício da competência, reconhecendo a incompetência absoluta em razão da matéria e determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca (id. 463320454). Inconformada, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o número 8060897-03.2024.8.05.0000. A Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso por unanimidade, confirmando a natureza estritamente associativa civil da ré e firmando em definitivo a competência das Varas Cíveis (id. 486639220).
Com a redistribuição do feito a esta Vara Cível, os antigos patronos da ré noticiaram a renúncia do mandato outorgado (id. 499675591). Intimada por via postal para regularizar sua representação processual, a respectiva carta restou devolvida com a indicação de mudança de endereço (id.535346517).
É o relatório.
Decido. Gratuidade de Justiça da RÉ e Julgamento Antecipado Inicialmente, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em sua contestação. A Constituição Federal garante o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Para as pessoas jurídicas, no entanto, a concessão do benefício exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora a ré seja uma entidade sem fins lucrativos, conforme seu estatuto social, a simples alegação de hipossuficiência é insuficiente para o deferimento da benesse. É necessário demonstrar de forma concreta a situação financeira precária por meio de balanços, extratos bancários ou declarações fiscais.
No presente caso, a ré foi expressamente intimada para apresentar seu último balanço contábil e os três últimos extratos de suas contas bancárias. Contudo, manteve-se inerte e não colacionou nenhum documento apto a comprovar a alegada impossibilidade financeira. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Ademais, verifica-se que os advogados constituídos pela ré renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando a notificação da renúncia à mandante.
Determinada a intimação postal da requerida para constituir novo patrono no prazo de quinze dias, a correspondência retornou sem cumprimento em razão de mudança de endereço (fls. 1). Nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da representação processual do réu na instância originária, este será considerado revel. Outrossim, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, incumbindo às partes a atualização de seus dados cadastrais.
Diante da ausência de representação postulatória hígida após o decurso do prazo legal, decreto a revelia da ré. Considerando que a matéria debatida não exige a produção de novas provas e em face da preclusão probatória decorrente da inércia da ré, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Regime Jurídico Civil e Inaplicabilidade do CDC A lide cinge-se a analisar a validade de filiação associativa e a licitude de descontos decorrentes de mensalidades cobradas por confederação civil.
De um lado, a autora defendeu que a relação estabelecida seria regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a ré sustentou a natureza estritamente associativa de sua atuação, apontando que o vínculo discutido decorre de sua qualidade de associação civil sem fins lucrativos. A controvérsia acerca da legislação aplicável restou definitivamente pacificada por meio do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8060897-03.2024.8.05.0000.
A decisão colegiada manteve o declínio de competência por incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo e assentou que a relação debatida ostenta caráter eminentemente civil, inexistindo as figuras de fornecedor e consumidor. Por conseguinte, resta afastada em definitivo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A demanda será apreciada e resolvida sob as regras ordinárias de direito cível comum, consubstanciadas no Código Civil e no Código de Processo Civil, que disciplinam a validade do negócio jurídico, o ônus da prova e o dever de reparação por eventual ato ilícito.
Do Afastamento da Prejudicial de Prescrição A ré arguiu a incidência da prejudicial de prescrição trienal para as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou de reparação civil. De fato, ante a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicado o prazo prescricional trienal de direito comum estabelecido no artigo 206, parágrafo terceiro, incisos IV e V, do Código Civil, aplicável às pretensões de enriquecimento sem causa e de reparação civil.
Contudo, os descontos indevidos no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da autora ocorreram entre março de 2019 e julho de 2019. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo de prescrição renova-se a cada parcela descontada, sob a égide da teoria da actio nata. Considerando que a propositura da presente ação declaratória c/c indenizatória ocorreu em 27 de janeiro de 2022, constata-se que não decorreu o lapso de três anos entre a data das cobranças indevidas e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ré. Da Distribuição do Ônus da Prova e Falsidade Documental No tocante ao mérito da controvérsia, a autora comprovou de forma inequívoca que sofreu descontos em sua pensão previdenciária promovidos diretamente pela ré sob o código 219, referente à "Contribuição SINDICATO/COBAP". Sustentando a regularidade e a licitude do desconto associativo, a ré colacionou aos autos uma ficha de autorização de descontos em favor da ASCONPREV-MG, entidade que seria sua filiada conveniada.
A autora, no entanto, impugnou expressamente o referido termo sob a arguição de falsidade da assinatura constante do documento, apontando discrepância material grosseira em confronto com seus documentos pessoais . A regra de distribuição do ônus da prova impõe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, de acordo com o artigo 429, inciso II, da legislação processual, quando contestada a autenticidade de assinatura em documento particular, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que o produziu em juízo. No caso em tela, cabia exclusivamente à ré COBAP comprovar a autenticidade da assinatura aposta no termo de filiação associativa. Contudo, em decorrência de sua inércia e da ausência de regularização de sua representação processual operou-se a preclusão, restando frustrada a realização da perícia grafotécnica oportuna.
O entendimento firmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõe que o ônus da comprovação da autenticidade recaia sobre a requerida apresentante do documento particular impugnado por falsidade:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. PALAVRAS-CHAVE: contrato bancário; cartão de crédito consignado; falsidade de assinatura; ônus da prova; responsabilidade objetiva do banco; ausência de comprovação de contratação; restituição de valores; dano moral in re ipsa; valor razoável da indenização; jurisprudência do STJ; Súmulas 54 e 362 do STJ. Síntese das questões principais: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação contratual, determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contratação não reconhecida.
Conclusão: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA Número do processo: [inserir número processual] Ano da decisão: 2025 Precedentes utilizados: Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1061/STJ; TJRS, AC 700.***.***-89, 700.***.***-34.
I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rubens Soares dos Santos em face do Banco Pan S/A, na qual o autor alegou não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 732983337, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Inconformado, o banco apelou, alegando decadência, irregularidade na procuração do autor, ausência de ilicitude e autenticidade da contratação, bem como pleiteando a redução do valor fixado a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito de anular o contrato supostamente firmado; (ii) saber se há nulidade na representação processual do autor; e (iii) saber se o banco comprovou a regular contratação do cartão de crédito e se é devida a indenização por dano moral, inclusive quanto ao seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de irregularidade na representação processual não subsiste, tendo em vista que consta nos autos procuração válida e datada do ajuizamento da ação, outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial. Quanto à decadência, esta não se aplica ao caso, pois o pedido envolve nulidade de relação contratual por vício de consentimento e falha na prestação de serviço, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de pretensão sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
No mérito, o banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato. A jurisprudência consolidada no Tema 1061 do STJ dispõe que, diante da impugnação de autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação, o que não foi feito, inexistindo requerimento de perícia grafotécnica, embora intimada a produzir provas.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e TJRS, reconhece que a ausência de prova da contratação somada à indevida negativação e/ou desconto em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o caráter pedagógico, o abalo sofrido e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJBA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. O ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira quando impugnada sua veracidade pelo consumidor." "2. A ausência de demonstração da regular contratação do cartão de crédito autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados, bem como a fixação de indenização por dano moral." "3.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo dispensada prova do prejuízo." "4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 429, I e II, e 487, I; CC, art. 178; CDC, arts. 6º, VIII, e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.030/SP (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.03.2021; STJ, Súmula 362 e Súmula 54; TJRS, Apelação Cível 700.***.***-89, Rel. Desa. Ana Paula Dalbosco, j. 27.06.2017; TJRS, Apelação Cível 700.***.***-34, Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, j. 06.12.2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 8001309-26.2024.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram, como Apelante, BANCO PAN S/A, e, como Apelado, RUBENS SOARES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001309-26.2024.8.05.0110,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 29/07/2025 ) Dessa forma, ante o manifesto descumprimento do ônus probatório que lhe competia, reconhece-se a inautenticidade da assinatura constante da ficha de autorização, de modo que resta patente a ausência de consentimento da autora para a filiação associativa.
Consequentemente, declaro a nulidade da suposta adesão e a inexistência de relação jurídica entre as partes. Da Repetição do Indébito Cível em Dobro Comprovada a inexistência de relação jurídica associativa válida e a nulidade do termo de adesão, impõe-se analisar a repetição dos valores indevidamente descontados da autora. A autora demonstrou que sofreu seis descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,65 cada, totalizando o valor histórico singelo de R$ 273,90, no período de março a julho de 2019.
No âmbito das relações cíveis gerais, a jurisprudência consolidada estabelece que a cobrança indevida de parcelas previdenciárias de aposentados ou pensionistas vulneráveis por força de filiação associativa fraudulenta contraria frontalmente os preceitos da boa-fé objetiva, que deve nortear os negócios jurídicos e a conduta dos sujeitos de direito. A confederação requerida dispunha do dever de cautela e zelo na prestação de seus serviços para evitar a averbação fraudulenta de mensalidades sem amparo contratual lícito.
A realização de descontos contínuos e arbitrários de verba alimentar pertencente à pensionista idosa, lastreados em assinatura grosseiramente falsificada, constitui violação direta ao postulado da boa-fé objetiva. Por conseguinte, caracterizada a conduta abusiva e contrária à boa-fé, impõe-se a condenação da requerida à devolução em dobro do indébito cível com amparo no artigo 940 do Código Civil, totalizando o montante de R$ 547,80 (...), atualizado com a devida correção monetária e juros de mora.
Da Responsabilidade Civil e Indenização por Danos Morais O artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito e fundamenta o dever de indenizar os danos morais causados: JÁ o artigo 927 do Código Civil prescreve que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização por dano moral também está erigida à categoria de garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sabe-se que o dano moral constitui o sofrimento humano, a dor, a angústia e a tristeza impostas injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico. No caso em apreço, a conduta da ré ao efetuar cobranças mensais indevidas diretamente no benefício de pensão por morte de titularidade da autora, sem qualquer amparo em contratação lícita ou manifestação de vontade válida, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.
A responsabilidade da requerida é fundada no dever geral de não lesar e na negligência na gestão de suas cobranças e convênios associativos. A associação ré dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços e realizar cobranças de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar fraudes contra terceiros, respondendo civilmente pelos danos causados por sua conduta omissiva ou comissiva.
Neste cenário, constatada a ocorrência dos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, é inegável que os problemas experimentados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ofendendo-lhe a dignidade pessoal. A subtração fraudulenta de recursos, ainda que de pequeno valor nominal, de benefício previdenciário com nítido caráter alimentar atinge diretamente a subsistência e a tranquilidade de idosa pensionista, gerando angústia e frustração que caracterizam o dano moral presumido, cuja comprovação do sofrimento em si é dispensada.
Na fixação do montante indenizatório, deve o magistrado ponderar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e o empobrecimento desarrazoado do ofensor. Considerando tais fatores e em estrito alinhamento aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade aplicados por este Juízo, arbitro a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar adequado para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora e desestimular a reiteração de práticas negligentes pela requerida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e a nulidade do termo de adesão apresentado pela ré, determinando a suspensão definitiva de qualquer desconto a título de mensalidade associativa no benefício previdenciário de pensão por morte de titularidade da autora; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante total líquido de R$ 547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora calculados pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário no período de incidência simultânea, a contar de cada evento danoso; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, contados a partir da citação inicial; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Confere-se a essa decisão força de ofício e de mandado Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Órgão
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, MORGANA CORREA MIRANDA, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogados
JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 47697/BA), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF)
Vistos etc.; Ciente da decisão de 2° grau constante no ID-486639220. Dispõe o CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso dos autos, a renuncia foi de todos os patronos habilitados.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, regularizar sua capacidade postulatória. Intimação pelo CORREIO. Salvador-BA, 12 de agosto de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Órgão
CAPITAL > 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO
Advogados
MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF), JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 47697/BA), INGRA RODRIGUES ROCHA (OAB 45882/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO 8009868-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdemira Dos Santos Anunciacao Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Morgana Correa Miranda (OAB:DF41305) Despacho:
Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, informe acerca do julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o relevante lapso temporal decorrido. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 30 de dezembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –