Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA, EDILEUSA ROCHA NASCIMENTO, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
- Advogado
- NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB 24769/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo
1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009868-94.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Réu: EDILEUSA ROCHA NASCIMENTO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, pelas razões expostas na petição inicial. Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, ultrapassando 30 (trinta) dias. Ato ordinatório ID 551713735, determinando à parte autora para que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono.
Certidão cartorária atestando inércia da parte autora, ID 551977098. Relatados, decido. A negligência do requerente em atender ao ato ordinatório proferido se enquadra como um das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias, sem qualquer movimentação. Foi observada a necessidade de intimação pessoal do demandante e, não tendo este se manifestado sobre a determinação judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do art. 485 do CPC para extinção do feito.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 do STJ, previsto expressamente no art. 485, § 6º do CPC, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada. A inércia da parte autora demonstra que há desinteresse pela causa. Assim sendo, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC. Sem custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
