Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
Decisão2025
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2024
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Audiência
Decurso de Prazo
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009869-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB:BA17444)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra que é inquilina da Sra. Caliandra Guimarães Vaz, residindo no imóvel de matrícula nº 178850519 da EMBASA.
Alega que, no início de novembro de 2022, foi surpreendida por um desabastecimento de água que perdurou de 04/11/2022 a 26/11/2022. Afirma que as faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2023 apresentaram valores excessivamente elevados, de R$ 87,69 para 11m³ e R$ 359,29 para 26m³, respectivamente, discrepantes de seu consumo médio usual de 2m³. A Autora atribui essa disparidade ao fato de o hidrômetro ser do tipo taquimétrico, que supostamente contabiliza ar como consumo de água, especialmente em períodos de interrupção no fornecimento.
Diante da impossibilidade de solução administrativa, por não ser a titular da conta, ajuizou a presente demanda buscando a refacturação das contas com base na média de consumo e indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência em 29 de junho de 2023, determinando que a acionada mantivesse o regular fornecimento de água, suspendesse as cobranças objeto da demanda, abstendo-se de negativar o nome da Autora, e emitisse novas faturas para o período impugnado com base na média de consumo do imóvel.
A decisão também condicionou o cumprimento da tutela ao pagamento das faturas refaturadas pela Autora e deferiu a inversão do ônus da prova. A RÉ apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, por não ser a titular da unidade consumidora. Em prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito da Autora de reclamar sobre faturas anteriores a 26/12/2022. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que o consumo foi aferido por hidrômetro regular e certificado, que a interrupção do serviço foi amparada legalmente por situação de emergência e reparos, e que a alegação de ar na rede é improcedente.
Sustentou, ainda, a inocorrência de danos morais, por se tratar de mera discordância quantitativa e ausência de prova de conduta mais grave. A EMBASA pugnou pela extinção do processo ou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a Autora rebateu as preliminares e prejudiciais, reafirmando sua condição de consumidora por equiparação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reiterou a ocorrência de dano moral devido à falha na prestação de serviço essencial e os transtornos vivenciados.
Em decisão proferida em 08 de maio de 2024, foi designada audiência de conciliação no CEJUSC, com intimação das partes. O ato ordinatório de 10 de outubro de 2024 confirmou a audiência para 22/11/2024, na modalidade virtual. Em audiência realizada em 22/11/2024, a parte Autora e seu advogado estiveram ausentes, e a tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte RÉ requereu a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, mas o Réu não se manifestou, conforme certidão de 11 de novembro de 2025. A Autora, por sua vez, peticionou afirmando que, caso o Juízo entenda as provas produzidas como suficientes, não teria interesse na oitiva de testemunhas para dar celeridade ao feito, mas solicitou audiência de instrução para oitiva de testemunhas se as provas fossem consideradas insuficientes para comprovar o desabastecimento e a extensão do dano.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora, mesmo não sendo a titular da unidade consumidora, configura-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, visto que foi a destinatária final do serviço e sofreu os efeitos do alegado vício na prestação do serviço.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RÉ. Quanto à prejudicial de mérito da decadência, esta não merece acolhimento. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC refere-se à reclamação por vícios aparentes ou de fácil constatação. No presente caso, a discussão transcende a mera constatação de um vício simples, envolvendo a suposta falha na medição do consumo de um serviço essencial e os danos decorrentes, o que se amolda ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no artigo 27 do CDC, para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço.
Dessa forma, afasto a prejudicial de decadência. No que tange ao mérito, a controvérsia principal reside na alegação de cobrança indevida por consumo de água em volume superior ao real, em período de desabastecimento, atribuído à contabilização de ar pelo hidrômetro taquimétrico instalado, e na ocorrência de danos morais. A responsabilidade da Empresa RÉ, prestadora de serviço público essencial, é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão inicial, cabendo à RÉ demonstrar a regularidade da prestação do serviço e da medição. A RÉ alegou que o hidrômetro é um equipamento de precisão, inviabilizando a tese de contabilização de ar. Contudo, a Autora trouxe a informação de que o próprio Poder Judiciário da Bahia instalou bloqueadores de ar em hidrômetros para evitar tal contabilização, evidenciando a plausibilidade da alegação.
Além disso, a RÉ não logrou êxito em comprovar a ausência de vício na medição do consumo, seja através de aferição do hidrômetro, seja por qualquer outra prova pericial robusta. A alegação da RÉ de que a interrupção do serviço ocorreu por emergência e reparos, conforme o artigo 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, não afasta sua responsabilidade pela regularidade do serviço e pelos transtornos causados.
A falha na prestação do serviço de fornecimento de água, essencial à dignidade da pessoa humana, é inescusável, especialmente quando gera cobranças desproporcionais e prolongado desabastecimento, sem a devida assistência ou solução efetiva para o consumidor. A prova do desabastecimento prolongado de 04/11/2022 a 26/11/2022 foi confirmada pelas alegações da Autora, sem que a RÉ tenha produzido prova em contrário ou justificado a regularidade do serviço no período.
A respeito dos danos morais, a privação do fornecimento de água, serviço essencial, por longo período, bem como a cobrança excessiva em período de suposto desabastecimento, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação à dignidade da pessoa humana. A situação de ter que buscar soluções alternativas para necessidades básicas de higiene e moradia, aliada à frustração de não ter o problema resolvido administrativamente, gera sofrimento e constrangimento que justificam a reparação.
O dano moral, em casos de falha na prestação de serviços essenciais, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo psicológico. Quanto ao pedido de aplicação da multa por ausência da Autora na audiência de conciliação, considerando que a ausência pode decorrer de diversos fatores e que a finalidade da audiência é a autocomposição, não se mostra razoável a sua aplicação automática, especialmente quando a própria parte Autora havia manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na conciliação.
O espírito do artigo 334 do CPC é incentivar a composição, e não punir a mera ausência sem um prejuízo concreto à instrução ou à tentativa de acordo. Avaliando o conjunto probatório, incluindo as alegações da Autora, a ausência de provas contundentes da RÉ para refutar as falhas apontadas, e a inversão do ônus da prova, concluo pela veracidade das alegações autorais quanto ao consumo excessivo e ao desabastecimento.
A falta de manifestação da RÉ após a intimação para produção de provas corrobora a ausência de elementos que pudessem desconstituir as alegações da Autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Declarar a inexigibilidade das cobranças das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, com vencimento em 04/02/2023 e 04/03/2023, respectivamente, no que exceder o valor calculado com base no consumo médio mensal de 2m³ de água. Condenar a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA a emitir novas faturas para o período impugnado (janeiro e fevereiro de 2023), utilizando-se do valor correspondente à média de consumo de 2m³ de água, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenar a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da RÉ, condeno a EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + proveito econômico obtido com a refacturação), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte Autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC, por entender que a ausência na audiência de conciliação, no contexto dos autos, não impediu o regular andamento do processo ou a análise do mérito, e a parte autora havia previamente manifestado seu desinteresse na conciliação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009869-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB:BA17444)
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, justificando sua pertinência e especificando-as, no prazo de 15 (quinze dias). I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
Expedida/Certificada
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
DecisãoInclusão no Juízo 100% Digital