PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009869-76.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DILMA SILVA LIMA MACEDO Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s):
DECISÃO
DILMA SILVA LIMA MACEDO ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato dos medicamentos Quet XR (Hemifumarato de Quetiapina) 200mg e Forlut (Lamotrigina) 100mg. Sustenta ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e que o tratamento, prescrito por médico do CAPS II, é indispensável para evitar crises de pânico e risco de autoagressão, alegando ainda a ineficácia de alternativas anteriores fornecidas pelo SUS.
O juízo, por meio do despacho de ID 554352432, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico e intimou a parte autora para comprovar a negativa administrativa. Em resposta, a requerente peticionou no ID 555174323, argumentando a existência de pretensão resistida tácita devido ao silêncio do Município e à suposta recusa de protocolo pelo Estado, reiterando a necessidade premente da medida liminar.
A Nota Técnica nº 502729, acostada no ID 555291680, concluiu que, embora as substâncias Quetiapina e Lamotrigina possuam evidência científica para o diagnóstico e estejam incorporadas ao SUS, não há comprovação de superioridade das formulações comerciais específicas (Quet XR e Forlut) em relação aos medicamentos genéricos disponíveis na rede pública. O parecer destacou, ainda, que o diagnóstico refere-se a uma patologia crônica e que não foi evidenciado risco iminente de vida ou perda funcional que justifique o caráter de urgência.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico a competência deste Juízo da Fazenda Pública Estadual. Conforme fixado pelo STF no Tema 1234, a competência da Justiça Federal é atraída em demandas de medicamentos não incorporados quando o valor do tratamento anual for superior a 210 salários mínimos e houver pedido de inclusão da União, ou quando se tratar de medicamento sem registro na ANVISA. No caso em apreço, o medicamento possui registro na ANVISA e o seu custo anual não atinge o patamar de 210 salários mínimos para o tratamento anual.
Ademais, a ação foi direcionada exclusivamente contra o Estado da Bahia. Assim, ratifico a competência deste juízo. Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, bem como considerando o valor atribuído à causa, o valor anual do tratamento com a medicação pleiteada e o quanto determina o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Proceda-se a alteração da classe processual, se necessário. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, em se tratando de demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, a análise judicial deve ser pautada por critérios técnicos e pela observância das políticas públicas de saúde, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram suficientemente demonstrados para o deferimento da medida excepcional. Conforme apurado na nota técnica do NATJUS (ID 555291680), os fármacos pleiteados pela autora já integram a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e estão disponíveis para dispensação gratuita pelo Sistema Único de Saúde em suas formas genéricas.
Entretanto, a pretensão da autora recai sobre marcas comerciais específicas (Quet XR e Forlut), sem que tenha sido apresentada justificativa técnica idônea que comprove a necessidade de tais formulações em detrimento das opções padronizadas no SUS. O parecer técnico é categórico ao afirmar que "não há evidência de superioridade da formulação Quet XR" nem da formulação "Forlut" em relação aos genéricos oferecidos pela rede pública.
Ademais, no que tange ao perigo de dano, o NATJUS esclareceu que o quadro clínico da paciente, embora demande atenção, caracteriza patologia crônica e estável, não se enquadrando nos critérios de urgência ou emergência definidos pelo Conselho Federal de Medicina. Desse modo, a resolução da demanda deve priorizar a via administrativa, uma vez que o tratamento já é contemplado pelas políticas públicas de saúde mental (CAPS e UBS).
Portanto, a ausência de prova da ineficácia ou impropriedade dos medicamentos genéricos fornecidos pelo SUS, somada à inexistência de urgência médica iminente atestada por órgão técnico imparcial, impede o deferimento da tutela antecipada neste momento processual.
Ante o exposto, fundamentado no parecer do NATJUS e nos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se e intimem-se os Requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. P. R.
I.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito