Intimação
D- Órgão
- 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SALVADOR, MARIA DAS DORES MACHADO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8009869-90.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARIA DAS DORES MACHADO MIRANDA
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de MARIA DAS DORES MACHADO MIRANDA. Após a regularização do polo passivo, foi concretizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Não obstante, a tentativa de intimação pessoal do devedor sobre o ato constritivo foi infrutífera, conforme certificado por Oficial de Justiça.
DECIDO. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é imprescindível que o executado seja intimado pessoalmente da penhora e cientificado acerca do prazo para apresentação de Embargos à Execução Fiscal, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No caso em exame, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte devedora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Considerando a não localização do executado no endereço diligenciado, bem como a ausência de procurador constituído nos autos, situação que caracteriza lugar ignorado ou incerto, impõe-se que a intimação da penhora seja realizada por meio de edital. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL. CABIMENTO. A não localização da parte executada no endereço em que procedida a citação cumulada com a ausência de informação do Juízo a respeito de seu novo domicílio, autoriza a intimação da penhora por edital.
Inteligência do art. 841, § 4º, do CPC. Outrossim, a parte exequente esgotou todos os meios ordinários de localização do devedor, afastando qualquer nulidade capaz de macular medida pleiteada. Entendimento consolidado pelo E. STJ no REsp nº 1.103.050/BA, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73, e verbete nº 414 da Súmula do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-60 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 01/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021).
