Intimação
D- Órgão
- ITABUNA > 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., DAIANA JESUS DE OLIVEIRA
- Advogado
- MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
SENTENÇA 8009870-30.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Daiana Jesus De Oliveira Advogado: Daiana Jesus De Oliveira (OAB:BA71722) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009870-30.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: DAIANA JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA71722) REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Cominatória ajuizada por DAIANA JESUS DE OLIVEIRA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. A petição inicial (472520996) veio acompanhada de alguns documentos. Nova petição da autora desistindo do presente processo (472527209).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência da parte ré, eis que esta sequer foi citada, apesar de seu comparecimento espontâneo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no nciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista ter sido uma das causas da presente extinção. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade, apesar do comparecimento espontâneo da ré.
