Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A, LEDA LEIA SANTOS CAMARGO, LUIS GUILHERME MORATO DE LARA
- Advogado
- LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB 156004/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009870-59.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: LEDA LEIA SANTOS CAMARGO Advogado(s): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB:MG156004) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de pretensão nominada como "Ação de Antecipação de Provas", proposta por Leda Leia Santos Camargo em face de Banco do Brasil S/A, mediante a qual persegue a exibição de extratos analíticos, microfilmagens e demonstrativos de movimentações de sua conta individual atrelada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A petição inaugural foi protocolada em 17 de setembro de 2026 perante o Plantão Judiciário Unificado do 1º Grau deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Naquela sede, a Juíza Plantonista constatou a ausência de situação fática ou jurídica que justificasse a atuação excepcional do regime extraordinário, ordenando a baixa do feito e sua regular remessa para a distribuição cível ordinária nesta Comarca de Itabuna. Redistribuído o processo, coube a este Juízo da 1ª Vara Cível o conhecimento originário da demanda. Contudo, mediante verificação compulsória realizada no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatou-se a prévia existência e tramitação da ação autuada sob o número 8002877-97.2026.8.05.0113, ajuizada em 01 de abril de 2026 perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho desta Comarca de Itabuna.
Naquele feito antecedente, após detalhada instrução probatória acerca da higidez financeira da requerente e diante da recusa em apresentar a documentação pertinente, o juízo indeferiu a gratuidade da justiça postulada e, ante a inércia no recolhimento do preparo prévio, prolatou sentença terminativa de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil.
A garantia do Juiz Natural erige-se como cânone inarredável da ordem constitucional republicana, expressamente proclamada no ncisos XXXVII e LIII, da Carta Magna, preceituando que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente previamente demarcada pelo ordenamento jurídico. Esse vetor principiológico destina-se a conjurar qualquer ingerência indevida na eleição do julgador e atua como garantia fundamental da imparcialidade e do devido processo legal, impedindo a indevida prática do forum shopping, pela qual o postulante busca furtar-se à apreciação do magistrado naturalmente competente a dirimir a controvérsia.
