Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
2025
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS 8009870-79.2025.8.05.0150 Autor: CAIO DE ANDRADE MARTINS Representante(s): Advogado(s) do reclamante: THALES FERREIRA E FERREIRA REU: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Representante(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE FERREIRA LINS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FERREIRA LINS ROCHA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, referentes a conciliação/mediação, conforme dados a seguir: XXIII - Audiência de conciliação e sessão de mediação processual ou pedido de homologação de acordo pré-processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (vide notas I-26 e I-27) - Código 91150.
Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao CEJUSC processual, nos termos da decisão/despacho de ID 535360004 Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Lauro de Freitas (BA), Data da assinatura digital. Pedro Bastos Abreu Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009870-79.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: CAIO DE ANDRADE MARTINS REU: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIO DE ANDRADE MARTINS em face de HOSPITAL AEROPORTO LTDA, buscando a suspensão da cobrança de despesas médicas no valor aproximado de R$ 140.000,00, atribuída indevidamente ao Autor, e o deferimento da gratuidade de justiça. O autor narra, em síntese, que no dia 16 de agosto de 2025, sua genitora, Luiza Eliane de Andrade Jesus, sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo conduzida em estado grave ao Hospital Aeroporto, unidade da RÉ, por ser o estabelecimento mais próximo do local do ocorrido.
Alega que, no momento do atendimento, foi-lhe exigida a assinatura de um termo de responsabilidade em seu nome, sob a condição de que, sem a referida formalidade, o procedimento médico não seria realizado. O Autor afirma que, diante do quadro clínico emergencial de sua mãe e em estado emocional abalado, assinou o documento sob a crença de que se tratava apenas de um protocolo de internação, sem que lhe fossem prestadas informações claras sobre a assunção de qualquer responsabilidade financeira.
Esclareceu que, desde o primeiro contato, informou à equipe hospitalar que o verdadeiro responsável financeiro era seu pai, Sérgio Martins de Jesus, cônjuge da paciente, que já estava a caminho do hospital. Aduziu que, logo após a chegada de seu pai, nenhuma documentação similar foi a ele apresentada para assinatura, contrariando a informação inicial de que a assinatura do Autor se daria por mera formalidade, dada a ausência de um responsável financeiro imediato no local.
Discorreu ainda o demandante que, nos dias subsequentes ao atendimento de sua mãe, a qual foi posteriormente transferida para o Hospital São Rafael em 17/08/2025, buscou contato com a RÉ para esclarecer a situação de sua assinatura, temendo a geração de uma responsabilidade financeira indevida. Relatou que, em 22 de agosto de 2025, sua mãe retornou ao Hospital Aeroporto em um quadro idêntico, sofrendo novo infarto, ocasião em que seu pai, o Sr.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009870-79.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: CAIO DE ANDRADE MARTINS REU: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAIO DE ANDRADE MARTINS em face de HOSPITAL AEROPORTO LTDA, buscando a suspensão da cobrança de despesas médicas no valor aproximado de R$ 140.000,00, atribuída indevidamente ao Autor, e o deferimento da gratuidade de justiça. O autor narra, em síntese, que no dia 16 de agosto de 2025, sua genitora, Luiza Eliane de Andrade Jesus, sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo conduzida em estado grave ao Hospital Aeroporto, unidade da RÉ, por ser o estabelecimento mais próximo do local do ocorrido.
Alega que, no momento do atendimento, foi-lhe exigida a assinatura de um termo de responsabilidade em seu nome, sob a condição de que, sem a referida formalidade, o procedimento médico não seria realizado. O Autor afirma que, diante do quadro clínico emergencial de sua mãe e em estado emocional abalado, assinou o documento sob a crença de que se tratava apenas de um protocolo de internação, sem que lhe fossem prestadas informações claras sobre a assunção de qualquer responsabilidade financeira.
Esclareceu que, desde o primeiro contato, informou à equipe hospitalar que o verdadeiro responsável financeiro era seu pai, Sérgio Martins de Jesus, cônjuge da paciente, que já estava a caminho do hospital. Aduziu que, logo após a chegada de seu pai, nenhuma documentação similar foi a ele apresentada para assinatura, contrariando a informação inicial de que a assinatura do Autor se daria por mera formalidade, dada a ausência de um responsável financeiro imediato no local.
Discorreu ainda o demandante que, nos dias subsequentes ao atendimento de sua mãe, a qual foi posteriormente transferida para o Hospital São Rafael em 17/08/2025, buscou contato com a RÉ para esclarecer a situação de sua assinatura, temendo a geração de uma responsabilidade financeira indevida. Relatou que, em 22 de agosto de 2025, sua mãe retornou ao Hospital Aeroporto em um quadro idêntico, sofrendo novo infarto, ocasião em que seu pai, o Sr.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009870-79.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: CAIO DE ANDRADE MARTINS REU: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
DECISÃO
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Conquanto a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário.
Outrossim, conforme estabelecido pelo Art. 319, I, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser endereçada ao juízo competente, Sendo assim, no mesmo prazo, a autora deve corrigir o endereçamento, sob pena de a inicial ser indeferida. Após a emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Distribuição
Petição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Sérgio, assinou toda a documentação pertinente, assumindo formalmente a responsabilidade pelas despesas. Contudo, em uma das ocasiões em que se encontrava na unidade hospitalar, foi surpreendido com uma mensagem do setor particular do hospital, apresentando um demonstrativo de dívida no valor de R$ 139.849,44, vinculada ao seu CPF e referente ao atendimento inicial de 16/08/2025. O Autor detalhou seus exaustivos esforços administrativos para corrigir a cobrança, incluindo o envio de e-mails, contato com a funcionária responsável (Aline), registro de reclamação no Reclame Aqui (ID 518763989) e abertura de chamado na Ouvidoria do hospital (ID 518763992), todos resultando em negativa de alteração ou encerramento da demanda sem solução.
Diante do esgotamento das vias administrativas e da persistência da cobrança em seu nome, o Autor ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a exclusão de sua responsabilidade financeira, alegando vício de consentimento na assinatura do termo, ausência de informação clara e prática abusiva por parte do hospital. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e evitar a negativação de seu nome, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência (Suspensão da Cobrança) O pedido de tutela de urgência tem por finalidade suspender imediatamente a cobrança, protesto ou negativação do nome do Autor referente à dívida hospitalar de R$ 139.849,44 (ID 518763988, 518763986), originada do atendimento emergencial de sua mãe em 16/08/2025.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela narrativa fática e pela prova documental apresentada na inicial, que sugere um vício de consentimento na assinatura do Termo de Internação/Responsabilidade (ID 518763980). A paciente, mãe do Autor, foi conduzida ao hospital em situação de infarto agudo do miocárdio, um quadro clínico de urgência e risco iminente de morte, o que, conforme alegado, forçou o Autor, em estado emocional abalado, a assinar o termo sob a justificativa de ser mero procedimento de internação, sem clareza sobre a assunção de responsabilidade financeira.
É incontroverso que o atendimento ocorreu em caráter de emergência, e a conduta de exigir a assinatura de responsabilidade financeira em momentos de vulnerabilidade pode configurar prática abusiva, consoante a legislação consumerista, especialmente os artigos 6º, inciso III, e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garantem o direito à informação adequada e coíbem a prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Ademais, o Autor demonstrou ter envidado esforços administrativos para corrigir a responsabilidade, indicando que o verdadeiro responsável financeiro, seu pai (marido da paciente, Sr. Sérgio), inclusive assumiu expressamente a obrigação perante o hospital (ID 518763983), o que confere maior verossimilhança à tese autoral de que a cobrança em seu nome é indevida. Tal circunstância, aliada à alegação de que o Autor não firmou obrigação financeira com o hospital e que a situação configurou urgência médica, invoca os artigos 138 a 144 do Código Civil sobre vício de consentimento e o artigo 188, inciso II, do mesmo diploma legal sobre estado de necessidade, bem como o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 quanto à obrigatoriedade de atendimento em urgência e busca de reembolso junto ao plano de saúde.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois a manutenção da cobrança de valor expressivo e o risco de negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa), notadamente em razão da dívida já formalizada em DDA (ID 518763988), podem causar-lhe prejuízos financeiros e morais de difícil ou incerta reparação, justificando a intervenção judicial imediata. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação justifica a medida urgente pleiteada, especialmente considerando o valor vultoso do débito e o impacto que uma eventual negativação poderia ter na vida financeira e pessoal do Demandante.
Outrossim, a presente medida possui caráter provisório e reversível, não obstando, em caso de eventual improcedência da demanda principal ou revogação da tutela, o regular prosseguimento das cobranças por parte do Réu, observadas as disposições legais aplicáveis. Ressalta-se que a medida concedida não é irreversível e, em caso de eventual procedência do pleito do Réu ou improcedência da demanda do Autor ao final do processo, o Réu poderá dar prosseguimento à cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Réu, HOSPITAL AEROPORTO LTDA, se abstenha de realizar ou manter qualquer ato de cobrança, protesto, inclusão ou manutenção do nome do Autor, CAIO DE ANDRADE MARTINS, nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.), referente ao débito de R$ 139.849,44 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ou qualquer outro débito relacionado ao atendimento da paciente Luiza Eliane de Andrade Jesus em 16/08/2025.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta audiência de conciliação/ mediação, em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Endereço: .Avenida Santos Dumont, 2028, Km 02, Estrada do Côco, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400
Sérgio, assinou toda a documentação pertinente, assumindo formalmente a responsabilidade pelas despesas. Contudo, em uma das ocasiões em que se encontrava na unidade hospitalar, foi surpreendido com uma mensagem do setor particular do hospital, apresentando um demonstrativo de dívida no valor de R$ 139.849,44, vinculada ao seu CPF e referente ao atendimento inicial de 16/08/2025. O Autor detalhou seus exaustivos esforços administrativos para corrigir a cobrança, incluindo o envio de e-mails, contato com a funcionária responsável (Aline), registro de reclamação no Reclame Aqui (ID 518763989) e abertura de chamado na Ouvidoria do hospital (ID 518763992), todos resultando em negativa de alteração ou encerramento da demanda sem solução.
Diante do esgotamento das vias administrativas e da persistência da cobrança em seu nome, o Autor ajuizou a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência de débito e a exclusão de sua responsabilidade financeira, alegando vício de consentimento na assinatura do termo, ausência de informação clara e prática abusiva por parte do hospital. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e evitar a negativação de seu nome, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência (Suspensão da Cobrança) O pedido de tutela de urgência tem por finalidade suspender imediatamente a cobrança, protesto ou negativação do nome do Autor referente à dívida hospitalar de R$ 139.849,44 (ID 518763988, 518763986), originada do atendimento emergencial de sua mãe em 16/08/2025.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pela narrativa fática e pela prova documental apresentada na inicial, que sugere um vício de consentimento na assinatura do Termo de Internação/Responsabilidade (ID 518763980). A paciente, mãe do Autor, foi conduzida ao hospital em situação de infarto agudo do miocárdio, um quadro clínico de urgência e risco iminente de morte, o que, conforme alegado, forçou o Autor, em estado emocional abalado, a assinar o termo sob a justificativa de ser mero procedimento de internação, sem clareza sobre a assunção de responsabilidade financeira.
É incontroverso que o atendimento ocorreu em caráter de emergência, e a conduta de exigir a assinatura de responsabilidade financeira em momentos de vulnerabilidade pode configurar prática abusiva, consoante a legislação consumerista, especialmente os artigos 6º, inciso III, e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garantem o direito à informação adequada e coíbem a prevalência da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Ademais, o Autor demonstrou ter envidado esforços administrativos para corrigir a responsabilidade, indicando que o verdadeiro responsável financeiro, seu pai (marido da paciente, Sr. Sérgio), inclusive assumiu expressamente a obrigação perante o hospital (ID 518763983), o que confere maior verossimilhança à tese autoral de que a cobrança em seu nome é indevida. Tal circunstância, aliada à alegação de que o Autor não firmou obrigação financeira com o hospital e que a situação configurou urgência médica, invoca os artigos 138 a 144 do Código Civil sobre vício de consentimento e o artigo 188, inciso II, do mesmo diploma legal sobre estado de necessidade, bem como o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 quanto à obrigatoriedade de atendimento em urgência e busca de reembolso junto ao plano de saúde.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois a manutenção da cobrança de valor expressivo e o risco de negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa), notadamente em razão da dívida já formalizada em DDA (ID 518763988), podem causar-lhe prejuízos financeiros e morais de difícil ou incerta reparação, justificando a intervenção judicial imediata. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação justifica a medida urgente pleiteada, especialmente considerando o valor vultoso do débito e o impacto que uma eventual negativação poderia ter na vida financeira e pessoal do Demandante.
Outrossim, a presente medida possui caráter provisório e reversível, não obstando, em caso de eventual improcedência da demanda principal ou revogação da tutela, o regular prosseguimento das cobranças por parte do Réu, observadas as disposições legais aplicáveis. Ressalta-se que a medida concedida não é irreversível e, em caso de eventual procedência do pleito do Réu ou improcedência da demanda do Autor ao final do processo, o Réu poderá dar prosseguimento à cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Réu, HOSPITAL AEROPORTO LTDA, se abstenha de realizar ou manter qualquer ato de cobrança, protesto, inclusão ou manutenção do nome do Autor, CAIO DE ANDRADE MARTINS, nos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.), referente ao débito de R$ 139.849,44 (cento e trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ou qualquer outro débito relacionado ao atendimento da paciente Luiza Eliane de Andrade Jesus em 16/08/2025.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta audiência de conciliação/ mediação, em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: HOSPITAL AEROPORTO LTDA Endereço: .Avenida Santos Dumont, 2028, Km 02, Estrada do Côco, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009870-79.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas] AUTOR: CAIO DE ANDRADE MARTINS REU: HOSPITAL AEROPORTO LTDA
DECISÃO
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira. Conquanto a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02(duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário.
Outrossim, conforme estabelecido pelo Art. 319, I, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser endereçada ao juízo competente, Sendo assim, no mesmo prazo, a autora deve corrigir o endereçamento, sob pena de a inicial ser indeferida. Após a emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)