Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009870-89.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA Advogado(s): TANIA REGINA DOS SANTOS MARQUES (OAB:SC49216) EXECUTADO: MANTEC3 REPARO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Compulsando os autos, depreende-se que o a exequente não cumpriu de forma integral o ato ordinatório de ID 571202853, ao passo que não recolheu as custas processuais referentes ao ato de citação.Ante o exposto: a) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes à citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. b) Comprovado o pagamento, dê-se regular prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a maneira de citação, na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (918, parágrafo único), e imposta, em favor do exequente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Em não havendo oposição, a majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC).
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do (a) exequente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.
Não localizado o executado ou não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que será certificado, fica deferida desde já, caso requerida, a pesquisa de endereço atualizados e/ou penhora eletrônica/restrição de direitos, em sequência e sem necessidade de novo despacho, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SerasaJUD, devendo o credor trazer os dados necessários da parte executada, tais como CPF ou CNPJ, determinando a indisponibilidade da quantia encontrada, em depósito ou aplicação financeira, até o valor da execução.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. Incidindo em bem imóvel, intime o exequente para que providencie a averbação no ofício imobiliário, no prazo de cindo dias. Caso seja realizado o bloqueio de valores, via Sisbajud, em valor ínfimo (inferior a 5% do valor do débito), determino o imediato desbloqueio pela Secretaria, haja vista que o valor seria absorvido pelo pagamento das custas, em obediência ao princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 e art. 836 do CPC.
Não localizados o executado e/ou bens, o exequente será intimado para manifestar no prazo de 15 dias e tudo certificado. A partir desse momento, haverá a imediata suspensão do processo por até 01 ano, com início do prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º do CPC. Decorrido o prazo de suspensão de até 01 ano, mantida a situação de não localização do executado e/ou bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Da análise dos Autos verifico que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, tampouco requerida a assistência judiciária. Desta forma, fica intimado o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais com base no valor da causa, além das custas para prestação de serviços (citação), ou comprovar situação de hipossuficiência econômica.
Ilhéus, 27 de julho de 2026. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria