Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA, ALAIDE DA SILVA QUEIROZ DOS SANTOS, PRISCILA CUNHA DA SILVA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB 68498/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009873-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PRISCILA CUNHA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498) REQUERIDO: ALAIDE DA SILVA QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela de Urgência Liminar proposta por Priscila Cunha da Silva (CPF: 015.***.***-06) em benefício de sua filha Alaide da Silva Queiroz dos Santos (CPF: 028.***.***-00), ambas qualificadas nos autos (ID 428230515). A requerente alegou, em suma, que a interditanda possui vinte e quatro anos de idade e padece de grave enfermidade neurológica decorrente de paralisia cerebral, o que a impossibilitaria de gerir os atos da vida civil de forma independente.
Aduziu que a medida é necessária para viabilizar a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário para a aquisição de imóvel próprio. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador (ID 428230515), que declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do processo para uma das Varas de Sucessões da Capital (ID 428353536). Recebidos os autos por este juízo, foi concedida a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da interditanda, dispensando-se a prestação de caução, mas determinando-se a juntada de documentos complementares e a realização de audiência de entrevista (ID 434528716).
A audiência de entrevista por videoconferência foi designada, contudo, restou inviabilizada diante do não comparecimento das partes (ID 451515556). Na oportunidade, foi determinada a intimação da requerente para agendar nova data. Posteriormente, a requerente manifestou-se por meio de seu advogado legalmente constituído, apresentando pedido de desistência da ação e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 453276724).
