Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Mero expediente
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Audiência
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009873-64.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Justina Ferreira Da Silva Dos Santos Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8009873-64.2024.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.M.
Juíza de Direito, Dr.ª Marlise Freire Alvarenga, fica designado o dia 19/03/2025, as 11:40 horas, para a realização da audiência de Conciliação CEJUSC, que poderá ser realizada de forma híbrida (virtual ou presencial), conforme endereços abaixo: Audiência Virtual ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/5711706 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet: 5711706 Audiência Presencial: LOCAL: Sala de audiências do CEJUSC, 4° andar, sala 02 do Fórum Tarcílo Vieira de Melo (Rua Aníbal Alves Barbosa, Centro, Barreiras/BA - CEP:47.800-163) Barreiras, BA, 4 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria Documento Assinado Eletronicamente
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
2024
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 8009873-64.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: JUSTINA FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
DESPACHO
Vistos etc. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
Liminar
Distribuição