PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA 8009874-20.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maxuel De Oliveira Lima Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8009874-20.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] AUTOR: MAXUEL DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] proposta por MAXUEL DE OLIVEIRA LIMA contra BANCO ITAUCARD S.A.. O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho ID 302348987, determinando a comprovação da alegada hipossuficiência. Intimada, não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 382969842. Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido em despacho de ID 445929197, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID 458366570, a parte autora requereu reconsideração quanto as custas. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em despacho de ID 445929197, que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Deixo de apreciar o pedido de reconsideração em ID 458366570, por ser extemporâneo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito