MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, ENGEPETRO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, PRISCILA MACHADO RIBEIRO, THIAGO FONZAR BARROS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009874-29.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: PRISCILA MACHADO RIBEIRO e outros (2) Advogado(s):
DECISÃO
Perlustrando os autos, trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS-BA, devidamente qualificado, em face de ENGEPETRO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, igualmente qualificada, posteriormente redirecionada para os sócios corresponsáveis, visando a satisfação de crédito tributário no valor inicial de R$ 48.270,28 (-). Nota-se que há a presença de citação válida nos autos (ID 400096170 - PRISCILA MACHADO RIBEIRO).
Ato contínuo, o exequente pleiteou a realização da penhora online, haja vista a não manifestação da executada, tal como apresentou o valor atualizado à época, sendo: R$ 60.655,96 (-). De modo amplo, em tentativa de bloqueio via SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior, sendo especificamente localizado: R$ 766,67 (-). IDs 470456722, 471083638 e 471083639. Considerando o valor atualizado da dívida anteriormente, conforme supraindicado, evidencia-se o valor irrisório/ínfimo da quantia bloqueada.
Ademais, nota-se o decurso de prazo legal sem qualquer manifestação do exequente, bem como a inexistência de diligência adicional. A tentativa Não foi integralmente cumprida a intimação da executada por oficial de justiça (ID 480634798). Atos subsequentes seguiram sem manifestação do ente. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. De modo introdutório, cumpre evidenciar que a quantia anteriormente bloqueada é ínfima e desproporcional diante do valor executado. Constato, portanto, que o valor irrisório bloqueado é insuficiente para satisfação do crédito exequendo, revelando-se medida que não produz o efeito pretendido, tal e qual é desproporcional, incapaz de atingir o objetivo da execução, sendo a efetiva satisfação do crédito.
Expedição de documento
Outras Decisões
Execução frustrada
Expedida/Certificada
· há 1 ano
Decurso de Prazo
Fevereiro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
6 eventos
Dezembro 20241 evento
Mandado
Novembro 20242 eventos
Expedição de documento
Documento
Março 20241 evento
Petição
Fevereiro 20241 evento
Ato ordinatório
Janeiro 20241 evento
Decurso de Prazo
2023
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Novembro 20233 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Agosto 20233 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
Fevereiro 20232 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
2022
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Maio 20221 evento
Conclusão
Abril 20221 evento
Petição
Fevereiro 20221 evento
Expedição de documento
2021
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Petição
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Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Mero expediente
Julho 20192 eventos
Distribuição
Pois bem, importante ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante do bloqueio de valores ínfimos, é possível ao juízo determinar o imediato desbloqueio com fundamento nos princípios da razoabilidade, eficiência, e da utilidade da execução, tendo em vista que a Lei de Execução Fiscal não trata expressamente essa hipótese. A quantia bloqueada na presente execução correspondeu a cerca de 1,26% do valor total da dívida.
Portanto, cumpre realçar o disposto abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALOR ÍNFIMO. QUANTIA ABSORVIDA PELAS CUSTAS . ARTIGO 836 DO CPC. FINALIDADE NÃO ALCANÇADA. DESBLOQUEIO.
1 . No caso em apreço, verifica-se que a dívida exequenda devidamente atualizada em 30/04/2022, perfaz o montante de R$ 210.202,51 (duzentos e dez mil duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha acoplada à movimentação nº 69 da ação de execução, enquanto o valor das custas da execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizada, corresponde a R$ 9.566,68 (nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito reais).
2 . Conforme preconiza o artigo 836 do Código de Processo Civil: não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução?.
3. Assim, considerando que, dadas as particularidades do caso, eventual retenção de 0,05 % do valor da dívida não se prestaria à efetiva amortização do quantum devido e, nessa exata medida, não alcançaria a finalidade pretendida, necessário se faz a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de desbloqueio do valor penhorado na conta bancária da executada, ora agravante, é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO1 - AI: 50956803920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 40 DA LEI 6830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - REQUISITOS VERIFICADOS.
I- A suspensão da contagem do prazo de arquivamento para fins de se decretar a prescrição pressupõe a efetivação de diligência positiva para o processo, que tenha servido para localizar o endereço e/ou bens da parte executada passíveis de constrição. Em que pese tenha havido bloqueio de valor ínfimo de título mobiliário em 2018, consoante ofício de fl .369, convém registrar que o ente estatal nada manifestou sobre o levantamento do valor, ignorando-o, o que retira a positividade da diligência que deve estar associada ao interesse do credor em receber o valor, sendo a diligência, neste caso, portanto, inócua e sem efeito sobre a contagem do prazo de arquivamento.
II - A interrupção da prescrição ocorre somente uma vez no processo, consoante prevê o artigo 202, inciso I, do Código Civil, aplicável à espécie por força do artigo 109, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos" no âmbito tributário.
III - Nesse toar, verifica-se que a presente ação de execução fiscal nº 201412002649, foi ajuizada em 04/01/1999, relativa à CDA nº 4155/98, recebendo número de processo referente a 2014 em razão da alteração de competência interna das varas, portanto antes da alteração determinada pela Lei Complementar nº 118/2005, ocorrendo a citação válida da empresa Executada em16/04/2002 (fl.
67) . Dessa forma, considerando que já houve a implementação de uma causa interruptiva da prescrição (citação válida), não poderia o despacho do juiz que determinou o redirecionamento da execução para os sócios ensejar nova interrupção do referido prazo, de modo que o prazo prescricional quinquenal reiniciou sua contagem a partir do dia útil seguinte à citação válida datada de 16/04/2002,implementando-se a prescrição do artigo 174, do Código Tributário Nacional, desde abril/2007.
IV - Frise-se que a ementa do REsp nº 1.722.172 utilizada neste agravo pelo ente estatal a fim de convencer este Órgão Colegiadode que o despacho do juiz que determinou o redirecionamento da execução para os sócios ensejaria nova interrupção do prazo prescricional, na verdade, trata apenas de uma única causa de interrupção, posto que restou claramente consignado no inteiro teor do acórdão "a suspensão da Execução Fiscal em razão da não localização da empresa devedora", ou seja, não houve citação válida anterior, de modo que a interrupção da prescrição naquele caso se deu uma única vez nos autos .
V - Nesse toar, a prescrição operou-se em qualquer hipótese, seja pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional,seja pelo artigo 40 da lei nº 6.830/80.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Regimental Cível Nº 202100713718 Nº único: 0031315-66 .2006.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 15/07/2021). (TJ-SE2 - AGR: 00313156620068250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Outrossim, a inércia do exequente reforça a ausência de interesse na manutenção da medida constritiva, além de indicar eventual falta de esforços no que tange à condução do presente feito.
Sendo assim, com fundamento nos arts. 139, incisos I e IV, art. 805, ambos do Código de Processo Civil e diante dos princípios supracitados, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 766,67 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), haja vista a sua infimidade e desproporcionalidade, o que se revelou ineficaz à satisfação do crédito exequendo. Considerando a inércia do exequente e a falta de indicação de bens que pertençam à executada, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo tal prazo, sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de indicar bens passíveis de penhora ou outro meio, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa. A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 5° da referida lei. Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas/BA, data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica) 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914498212 2https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/1897786302