1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BANCO BMG SA, FLAVIO NEVES COSTA, BANCO BRADESCO SA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NEOENERGIA S/A, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LICIA VELOSO DA SILVA, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, ISABELA RIBEIRO SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA, CVM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Advogados
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB 33563/BA), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB 57106/BA), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB 195592/MG), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 57949/BA), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB 19872/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB 130415/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-40.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA registrado(a) civilmente como HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA Advogado(s): REU: BANCO BRADESCO SA e outros (11) Advogado(s): D E C I S Ã O
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA (ID 576382454) contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de repactuação de dívidas (ID 574615264). O Embargante alega erro de fato quanto às contas bancárias ativas, divergência na aplicação do mínimo existencial frente ao entendimento do STF e omissão sobre a viabilidade legal de plano com juros zerados (ID 576382454).
Houve manifestação da parte contrária (ID 580657388).
É o breve relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço (arts. 1.022 e 1.026 do CPC). No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para manifestar mero inconformismo com o resultado da lide ou rediscutir matéria probatória já apreciada. Não há erro de fato quanto às instituições financeiras.
A Sentença consignou expressamente os relacionamentos bancários informados pelo sistema SISBAJUD e pontuou a ausência de juntada dos extratos correlatos pelo Autor, que se limitou a apresentar dados de uma única conta corrente (ID 574615264). A alegação posterior sobre a destinação ou o uso restrito de certas contas traduz tentativa de reabrir debate sobre a instrução probatória, incabível pela via declaratória.
De igual modo, a aferição do mínimo existencial foi enfrentada com clareza. Constatou-se que o Embargante aufere renda líquida de R$ 6.696,09 e mantém, após todos os descontos, saldo mensal livre de (ID 574615264), valor quase 04 (quatro) vezes superior ao patamar legal de previsto pelo Decreto nº 11.150/2022. Por fim, não se verifica omissão sobre o plano voluntário de pagamentos.
A sentença explicitou a inviabilidade da proposta de ID 495347118 pelo descumprimento objetivo dos artigos 104-A e 104-B do CDC, diante da fixação de 104 parcelas mensais, em manifesta extrapolação do teto legal de 05 (cinco) anos (ID 574615264). Inexistindo quaisquer dos vícios tipificados no artigo 1.022 do CPC e tendo sido satisfatoriamente fundamentada a decisão (art. 489, § 1º, do CPC), impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo na íntegra a sentença de mérito proferida no ID 574615264, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, 17 de setembro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BANCO BMG SA, FLAVIO NEVES COSTA, BANCO BRADESCO SA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NEOENERGIA S/A, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LICIA VELOSO DA SILVA, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, ISABELA RIBEIRO SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA, CVM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Advogados
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB 33563/BA), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB 57106/BA), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB 195592/MG), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 57949/BA), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB 19872/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB 130415/MG), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-40.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA registrado(a) civilmente como HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA Advogado(s): REU: BANCO BRADESCO SA e outros (11) Advogado(s): S E N T E N Ç A
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados os presentes autos. HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S.A., BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NEOENERGIA S.A. e CVM SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA. Em sua petição inicial, narrou o Autor ser técnico em enfermagem, detentor de dois vínculos funcionais públicos, perante o Estado da Bahia e o Município de Alagoinhas, percebendo remuneração bruta total de R$ 9.148,61 (nove mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos) e líquida de R$ 6.696,09 (seis mil seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos), após os descontos legais compulsórios.
Sustentou que a soma dos encargos financeiros decorrentes de empréstimos consignados, parcelas de cartões de crédito e débitos em conta corrente celebrados com os Réus atinge o montante mensal de R$ 4.306,05 (quatro mil trezentos e seis reais e cinco centavos), o que corresponde a mais de 64% (sessenta e quatro por cento) de sua renda líquida. Alegou o Autor encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que a renda remanescente é insuficiente para a manutenção de suas despesas básicas de alimentação, medicamentos, transporte e demais gastos cotidianos.
Improcedência
Decisão
Conclusão
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17 jul 2026
· 00:00 · há 2 meses
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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D
Expedida/Certificada
Mero expediente
Fevereiro 20269 eventos
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Conclusão
Distribuição
Com base na Lei nº 14.181/2021, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, com autorização para depósito judicial mensal do valor de R$ 2.008,83 (dois mil e oito reais e oitenta e três centavos), a suspensão da exigibilidade das cobranças remanescentes e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugnou pela instauração do procedimento de repactuação consensual e, subsidiariamente, pela conversão em processo compulsório para repactuação das dívidas e revisão contratual. Por meio da decisão de ID 424694231, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de probabilidade do direito, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
Contra o indeferimento da tutela de urgência, o Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8003557-04.2024.8.05.0000, no qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso por maioria de votos, limitando os descontos em folha a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, conforme acórdão transitado em julgado (IDs 440567987, 496022422). Devidamente citados, os Réus apresentaram defesas nos autos.
O Réu BANCO BMG S.A. contestou a ação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de regulamentação do mínimo existencial, inépcia da petição inicial pela ausência de plano detalhado e impugnação à justiça gratuita, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos e a ausência de superendividamento de boa-fé (ID 426956791).
O Réu BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação, suscitando preliminares de inépcia por falta de documentos essenciais, inépcia com fulcro no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse processual, defendendo, no mérito, a validade das operações de crédito pessoal com débito em conta corrente, a inaplicabilidade de limitação analógica consoante a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a preservação do mínimo existencial e a impossibilidade de revisão de juros (ID 437657648).
O Réu BANCO MASTER S.A. apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir por quitação de parte das operações, impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva e ausência da condição de superendividamento, apontando que a renda líquida do Autor supera largamente o patamar regulamentar do mínimo existencial, além de defender a licitude das operações de saque contratadas no âmbito do cartão Credcesta (ID 464824719).
O Autor acostou aos autos Plano de Pagamento Voluntário no ID 495347118, propondo o pagamento dos débitos em até 104 (cento e quatro) parcelas mensais, com carência e taxa de juros de 0,00% (zero por cento) ao mês. O Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contestou o feito, aduzindo preliminares de ausência de pretensão resistida e inobservância do rito da Lei nº 14.181/2021, defendendo a higidez da cessão de crédito e a não comprovação dos pressupostos do superendividamento (ID 495565455).
A RÉ ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS apresentou contestação, arguindo impugnação à gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando a higidez do vínculo associativo, a legalidade dos descontos de benefícios assistenciais amparados em decreto estadual específico e a inexistência de superendividamento (IDs 495574214).
A RÉ NEOENERGIA S.A. contestou a demanda, suscitando inépcia da inicial por ausência de interesse de agir e defendendo a regularidade do débito de fatura de energia elétrica, a inviabilidade do plano genérico e a ausência de violação ao mínimo existencial (ID 495690344). A RÉ BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação, alegando perda do objeto por quitação dos débitos em junho de 2024, impugnando a gratuidade e aduzindo a regularidade da contratação do cartão convênio com desconto em folha (ID 498532062).
O Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou a ação, apontando razões de recusa ao plano voluntário, impugnação à justiça gratuita, ausência de plano nos moldes do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não configuração do superendividamento, preservação do mínimo existencial e regularidade das operações (ID 499468695). A RÉ ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contestou o feito, arguindo impugnação à gratuidade, convenção de arbitragem, incompetência absoluta da vara de consumo e ilegitimidade passiva, sustentando no mérito a licitude das contribuições associativas e dos auxílios financeiros, amparados em decreto municipal específico de Alagoinhas, e a não caracterização do superendividamento (ID 499524260).
Os Réus BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contestaram a ação, impugnando a concessão da justiça gratuita e arguindo inépcia da petição inicial pela ausência de plano de pagamento idôneo, sustentando no mérito a regularidade dos mútuos celebrados, a inaplicabilidade de limitação de descontos a contratos livres e a ausência de comprometimento do mínimo existencial (ID 499623776).
A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), restando infrutífera em face da recusa das instituições financeiras e credoras ao plano voluntário formulado pelo Autor (ID 495866269). O Autor apresentou Réplica às contestações no ID 521416275, refutando as preliminares, pleiteando a decretação da revelia do Réu ausente e reiterando os pedidos inaugurais.
Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 564191808), o Autor e os Réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas ou pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
É o breve relatório.
Decido. De início, afasto as preliminares arguidas pelas partes Rés. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo falar em inépcia. O interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, sendo prescindível o prévio esgotamento das vias administrativas perante os credores para o ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelos Réus, porquanto todos integram a relação de credores indicada pelo consumidor como partícipe do seu acervo de obrigações, figurando como titulares de créditos objeto da pretensão de repactuação global. Do mesmo modo, afasto a arguição de convenção de arbitragem formulada pela entidade associativa, visto que a cláusula compromissória inserta em contrato ou estatuto de adesão sem expressa e destacada concordância do aderente é ineficaz para afastar a jurisdição estatal em matéria de repactuação global de dívidas de consumo.
Quanto à revelia do Réu CVM SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA., anoto que a ausência de contestação não conduz à procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade do art. 344 do Código de Processo Civil é relativa e cede passo diante do conjunto probatório existente nos autos, haja vista a pluralidade de Réus e a apresentação tempestiva de defesas comuns pelas demais instituições integrantes do polo passivo.
Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o Autor preenche os requisitos materiais e processuais para ser enquadrado como consumidor superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que introduziu os arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, viabilizando a repactuação de suas obrigações por meio de plano judicial. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, conceitua expressamente o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação conferida pelo Decreto Federal nº 11.567, de 19 de junho de 2023, regulamentou o aludido dispositivo legal e fixou em seu art. 3º que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que o Autor não se encontra em situação de superendividamento que justifique a excepcional intervenção estatal para repactuação compulsória de seus contratos ou a imposição de moratória e remissão forçada aos credores.
Com efeito, o Autor é servidor público estável, ostentando dois vínculos remuneratórios, exercendo a função de técnico em enfermagem tanto no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia quanto perante a Prefeitura Municipal de Alagoinhas (ID 423725329 e ID 423725330). A sua remuneração bruta total perfaz a expressiva quantia mensal de R$ 9.148,61 (nove mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), da qual decorre uma renda líquida, após o desconto das contribuições previdenciárias e tributárias obrigatórias, no valor de R$ 6.696,09 (seis mil seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos), segundo narrado na inicial (ID 423725319).
O próprio demonstrativo trazido pelo Autor em sua petição inicial revela que, após o abatimento de todos os encargos mensais de empréstimos, cartões de crédito e mensalidades associativas, que somam R$ 4.306,05 (quatro mil trezentos e seis reais e cinco centavos), ainda lhe remanesce mensalmente o valor líquido disponível de R$ 2.390,04 (dois mil trezentos e noventa reais e quatro centavos) (ID 423725319).
Esse saldo líquido de R$ 2.390,04 (dois mil trezentos e noventa reais e quatro centavos) que sobra em favor do Autor mensalmente é quase quatro vezes superior ao patamar legal do mínimo existencial regulamentado de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que evidencia a ausência de comprometimento das condições materiais mínimas de subsistência digna, nos termos fixados na legislação. A preservação de renda líquida remanescente em montante consideravelmente superior ao piso do mínimo existencial afasta a ocorrência do estado de superendividamento legalmente tutelado, porquanto a Lei nº 14.181/2021 não foi concebida para funcionar como instrumento de gestão de conveniência financeira ou de renegociação forçada para devedores que mantêm padrão de renda e liquidez incompatíveis com a vulnerabilidade social extrema.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a existência de renda líquida remanescente expressivamente superior ao patamar regulamentar afasta o superendividamento e conduz à improcedência da pretensão de repactuação: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEI 14.181/2021 - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - VALOR FIXADO EM R$ 600,00 - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA SUPERIORES AO PATAMAR LEGAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O instituto do superendividamento, previsto pela Lei 14.181/2021, tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, por meio da repactuação de dívidas, seja em acordo com os credores ou, em caso de insucesso, mediante plano judicial compulsório.
2. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, regulamentou o art. 54-A, §1º, do CDC, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor considerado como mínimo existencial para fins de aferição da situação de superendividamento.
3. A verificação do comprometimento do mínimo existencial deve observar o cotejo entre a renda mensal do consumidor e as prestações de suas dívidas no mesmo período, não se tomando por parâmetro o saldo global do passivo.
4. No caso, embora a autora possua obrigações consignadas, resta-lhe, após os descontos, renda líquida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que excede, de forma expressiva, o mínimo existencial legalmente definido.
5. Inexistindo violação ao mínimo existencial, não se configura o estado de superendividamento apto a justificar a repactuação compulsória das dívidas.
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação, 8006761-06.2024.8.05.0146, sendo Apelante MARIA ADELINA PEREIRA e apelados o BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER S.A., e BANCO BRADESCO S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no
VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006761-06.2024.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 18/09/2025 ) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). POLICIAL MILITAR INATIVO. RENDA LÍQUIDA ELEVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECRETO N.º 11.150/2022. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. ART. 104-A DO CDC. TEMA 1085 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que a renda líquida do autor é superior ao mínimo existencial regulamentar.
II. Questão em Discussão:
2. A questão consiste em verificar se o apelante, que possui renda líquida superior a R$6.000,00 após os descontos, pode ser considerado superendividado para fins de intervenção judicial nos contratos e se houve dano moral.
III. Razões de Decidir:
3. O mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022 é de R$ 600,00. A percepção de renda líquida muito superior a esse patamar afasta a caracterização do superendividamento legal.
4. A ausência de plano de pagamento detalhado impede o processamento da repactuação compulsória prevista no art. 104-A do CDC.
5. Os descontos em conta corrente e folha, quando previamente autorizados e dentro das normas vigentes, não configuram ato ilícito.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A preservação de renda líquida mensal significativamente superior ao mínimo existencial estabelecido em regulamento afasta a situação de superendividamento, não autorizando a intervenção judicial compulsória nos contratos regularmente firmados." Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81135712320228050001; TJ-BA - Apelação: 80017300520198050041.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000873-94.2024.8.05.0004, em que figuram como Apelante ILSON GOMES DOS SANTOS e como Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG27 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000873-94.2024.8.05.0004,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/06/2026 ) Ademais, o Autor qualificou-se como casado em sua petição inicial e informou expressamente que divide as despesas essenciais do domicílio com seu esposo, porém não declarou a renda total familiar nos autos, tampouco juntou qualquer documento comprobatório dos rendimentos auferidos pelo seu cônjuge.
Para a adequada aferição do estado de superendividamento, a análise da subsistência e do mínimo existencial do indivíduo casado não pode ser dissociada da economia doméstica e do orçamento compartilhado do grupo familiar, de modo que a omissão quanto aos rendimentos do parceiro impede o reconhecimento da real necessidade e da incapacidade de solvência alegada. Soma-se a isso o fato de que, conforme informações extraídas dos cadastros do SISBAJUD, o Autor mantém relacionamento financeiro ativo com 19 (dezenove) instituições bancárias e entidades de pagamento, a saber: Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Banco Inter, Banco C6, Banco BMG, Banco Pan, BRB, Revolut, Bancoseguro, Nu Pagamentos, PicPay, Neon Pagamentos, PagSeguro, Mercado Pago, Cloudwalk, Sem Parar e Credcesta.
A despeito de possuir contas abertas em 19 (dezenove) instituições financeiras, o Autor limitou-se a acostar aos autos extratos bancários de apenas uma única conta corrente mantida perante o Banco do Brasil (ID 423725344), omitindo os extratos, movimentações financeiras, aplicações e saldos das outras 18 (dezoito) instituições com as quais se relaciona. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige cooperação absoluta, transparência financeira irrestrita e apresentação integral do patrimônio e dos fluxos financeiros do consumidor, a fim de que credores e juízo possam avaliar com exatidão a higidez das contas e a boa-fé do devedor.
Por fim, o plano de pagamento voluntário apresentado pelo Autor no ID 495347118 propôs o parcelamento das dívidas em até 104 (cento e quatro) prestações mensais, ou seja, em prazo superior a oito anos, com aplicação de taxa de juros de 0,00% (zero por cento) ao mês, o que viola frontalmente os requisitos do art. 104-A, caput, e do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais impõem o prazo máximo de cinco anos (sessenta meses) e asseguram aos credores a atualização monetária dos valores principais devidos.
A improcedência dos pedidos principais acarreta a cessação da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida nos autos, restabelecendo-se a exigibilidade e as formas originárias de adimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo Autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BANCO BMG SA, FLAVIO NEVES COSTA, BANCO BRADESCO SA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NEOENERGIA S/A, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, LEONARDO FIALHO PINTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LICIA VELOSO DA SILVA, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, ISABELA RIBEIRO SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA, CVM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCILIA GOMES
Advogados
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB 33563/BA), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB 57106/BA), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB 195592/MG), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 57949/BA), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB 19872/BA), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095/BA), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB 130415/MG), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 31661/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009874-40.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA registrado(a) civilmente como HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB:BA69145) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (11) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA registrado(a) civilmente como GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB:MG80055), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB:MG195592), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB:MG130415), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106) D E S P A C H O
Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo.
Advirto-as que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Além disso, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. Após manifestação de ambas as partes ou decorrido os respectivos prazos sem resposta, remetam-se os autos à conclusão. Alagoinhas-BA, data da assinatura MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito AuxiliarDocumento assinado eletronicamente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BANCO BMG SA, FLAVIO NEVES COSTA, BANCO BRADESCO SA, CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, NEOENERGIA S/A, BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, LICIA VELOSO DA SILVA, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MARCELA VIANA DE CARVALHO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LEONARDO FIALHO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FIALHO PINTO, SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO, ISABELA RIBEIRO SILVA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, HELTON LUIZ BATISTA DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELTON LUIZ BATISTA SILVA DE MOURA, CVM SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP
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LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 786/PE), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB 33563/BA), ISABELA RIBEIRO SILVA (OAB 195592/MG), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA), SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB 19872/BA), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), MARCELA VIANA DE CARVALHO (OAB 130415/MG), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 69145/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 31661/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8009874-40.2023.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação acerca da certidão de ID 517480256, bem como manifestar-se em relação às contestações, em réplica, inclusive quanto a eventuais preliminares arguidas e documentos juntados, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso tenha sido formulada reconvenção com a contestação ou dentro do respectivo prazo, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta à reconvenção. Alagoinhas, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) FABIO CARAPIA RABELO VITA Técnico Judiciário
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