Intimação
D- Órgão
- Des. Rolemberg José Araújo Costa
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, MAZIO ANTONIO FRANCK
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-60.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: MAZIO ANTONIO FRANCK Advogado(s):
DECISÃO
I - Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (Id 104570715) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra MAZIO ANTONIO FRANCK, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o apelante (Id 104572519) alega que o Juízo de origem intimou a Fazenda Pública para apresentar a numeração do CPF do devedor, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, circunstância que levou à prolação da sentença extintiva.
Afirma, contudo, que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm o endereço da parte executada, sendo indevida a extinção fundada na ausência do CPF. Sustenta que a questão se encontra pacificada pela Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça e que o CPF não integra os requisitos indispensáveis da petição inicial da execução fiscal, devendo prevalecer a disciplina especial da Lei nº 6.830/1980.
Acrescenta que a ausência do dado não inviabiliza o prosseguimento da cobrança, pois as medidas de constrição patrimonial não se limitam à penhora de ativos financeiros e a ordem de preferência pode ser adequada às circunstâncias da execução. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, observada a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça.
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões.
II - Fundamentação A controvérsia recursal encontra-se disciplinada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do , "b", do CPC. Os requisitos da petição inicial na execução fiscal são regidos por disciplina própria, estabelecida pela , que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.
