Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Apelação Cível
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
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2026
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estabilidade] No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Expedida as guias de DAJE, proceda a intimação da parte responsável pelo recolhimento das custas processuais para que efetue o respectivo pagamento, no prazo legal, ficando ciente de que o não pagamento poderá ensejar a inscrição do débito em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Teixeira de Freitas-Ba, 17 de agosto de 2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373
DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos, etc... Custas ao final. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o decurso do prazo de defesa. Cite-se para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de revelia, constando no mandado ou no meio próprio de citação/intimação, as advertências legais.
I. e
C. Teixeira de Freitas, BA. 4 de novembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o despacho de ID nº 472037881, que determinou o recolhimento das custas ao final do processo, e a sentença de ID nº 503886846, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias.
Teixeira de Freitas-Ba, 14 de novembro de 2025. VITÓRIA SOUZA BRITO Estagiária AMANDA GONÇALVES Técnica Judiciária
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Classe/Assunto: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo.
Juiz de Direito, Dr. Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... O SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS- BA, também qualificado, alegando em síntese que os "Agentes de Combate a Endemias" que ingressaram na função pública através do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2019- ACE (edital anexo), para o desempenho de suas atividades no ente público municipal "Município de Teixeira de Freitas- BA, buscam com a presente ação, verificação/adequação de contratação, em virtude de irrestrita vinculação a legislação especifica que rege as funções públicas de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em todo território Nacional, haja vista que, com o advento da Emenda Constitucional 51/2006, foram reconhecidos constitucionalmente, possibilitando aos Municípios a contratação dos referidos profissionais por meio de processo seletivo público, sendo regulamentado pela Lei Federal 11.350/2006, a qual, regulamentando, por sua vez, o § 5º do art. 198 da Constituição, que dispõe sobre o aproveitamento dos agentes comunitários e agentes de combate às endemias admitidos antes de sua publicação, amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, estabelecendo o art. 10º da referida Lei federal, o caráter permanente dando formato de estabilidade funcional aos Agentes, enquanto o art. 16 da citada lei estabelece a vedação da contratação temporária destes agentes públicos; Que os substituídos relacionados nos autos, encontram-se em ameaça de demissão, ou seja, todos os que prestaram submissão ao último PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2019- ACE no município sem que estes dessem causa para tal; Que, no entanto, apesar de o referido o edital Nº 001/2019- ACE", registrar que o concurso se daria nos moldes das citadas leis federal nº 11.350/2006, lei municipal nº 425/2007 e demais legislações aplicáveis a espécie, constou neste, descuidadamente, "clausula de temporariedade" de 24 (vinte e quatro) meses de contrato podendo este ser prorrogado por igual período, uma única vez, sendo dita clausula de temporariedade taxativamente vedada pelas citadas leis que ancoram o processo seletivo em destaque.
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Classe/Assunto: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr.
Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373
DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
Audiência
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373
DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Classe/Assunto: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr.
Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373
DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Classe/Assunto: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr.
Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
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Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Classe/Assunto: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr.
Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
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Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
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DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
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Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO 8009875-11.2024.8.05.0256 SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Classe/Assunto: [Estabilidade] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmo. Juiz de Direito, Dr.
Roney Jorge Cunha Moreira, fica designada audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025 às 09:45h, de modo presencial, no Fórum local, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de fevereiro de 2023. Ficam as partes desde já intimadas a comparecer à Sala de Audiências do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública na data e horário designados. Teixeira de Freitas-Ba, 14 de fevereiro de 2025.
AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciária (o)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373
DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO 8009875-11.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerido: Municipio De Teixeira De Freitas Requerente: Sindicato Intermuncipal De Agentes Comunitarios De Saude E Agentes De Combate As Endemias Do Extremo Sul Da Bahia Advogado: Nelson Martins Quadros Filho (OAB:BA30416) Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373
DESPACHO
Processo nº: 8009875-11.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:
REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNCIPAL DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA Réu:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Vistos... Designe-se audiência de conciliação conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 14 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Pede a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da clausula contratual que delimita temporariedade ao contrato de trabalho dos substituídos relacionados nos autos, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de contratação de advogado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi o valor da contratação afim de restituir ao demandante pelo dispêndio que lhe deu causa, e ainda às sucumbências legais. id- 471949574.
Junta documentos. Citado, o Requerido oferece contestação, id-483674547, alegando legalidade na contratação temporária, aduzindo que a Constituição Federal admite, em seu art. no art. 37, IX , a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, em situações "atípicas", visando a eficiencia e a continuidade do serviço público, permitindo algumas excepcionalidades, pugnando ao final, pela total improcedência da ação, manifestando-se em réplica, o Requerente, id-484101160.
Realizada audiência de conciliação, esta não resultou possível, tendo as partes manifestado pela inexistência de mais provas a produzir, e, em alegações finais, reiteram suas respectivas teses e pedidos, id- 491084296. No id- 500114458, o Requerente interpõe pedido de tutela de urgência incidental, aduzindo fato novo no sentido de que o ente municipal procedeu com a dispensa arbitraria dos substituídos, impedindo-os de trabalhar sem nenhuma formalização em diário oficial, e sem qualquer processo administrativo disciplinar com a devida observância ao contraditório para dispensa unilateral pelo ente contratante, o que configura a dispensa arbitraria, visto que a clausula de temporariedade inserida no contrato de trabalho em questão é originariamente nula por força do art. 16 da referida lei n 11.350/2006, ressaltando que referidos contratos de trabalho somente poderão ser rescindidos unilateralmente na ocorrência das hipóteses elencadas no art. 10 da lei 11.350/2006, o que não ocorreu, pelo que pede a concessão da tutela de urgência ,determinando que o ente municipal Réu proceda imediatamente com a REITEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DOS SUBSTITUIDOS NAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS restabelecendo-os ao trabalho público.
É o Relatório.
Decido. Pretende o Requerente, a declaração da nulidade da clausula contratual que delimita temporariedade ao contrato de trabalho dos substituídos relacionados nos autos, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de contratação de advogado, sob a alegação de afronta à Lei Federal 11.350/2006, que regulamenta as funções públicas de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em todo território Nacional, em tutela de urgência incidental pede a reintegração/manutenção dos substituídos às suas funções públicas, alegando demissão arbitrária destes.
Sustenta sua pretensão na E.C.51/2006, a qual acrescenta os §§ 4º a 6º ao art. 198 da Constituição Federal pátria, bem como na Lei 11.350/2006, que regulamentou as atividades de agente comunitário de saúde e de endemias, e ainda, a Lei municipal nº 425/2007, a qual dispõe sobre a criação, no âmbito municipal, de emprego público de agente comunitário de saúde e de endemias. Em sua defesa, sustenta o Requerido legalidade na contratação temporária, aduzindo que a Constituição Federal admite, em seu art. no art. 37, IX , a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, em situações "atípicas", visando a eficiência e a continuidade do serviço público, permitindo algumas excepcionalidades.
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que os Requerentes foram submetidos a "processo seletivo simplificado" para provimento de cargo no quadro de pessoal do município Requerido, e, tendo sido aprovados, firmaram contratos com a Administração pública na modalidade de "Contrato temporário de pessoal por tempo determinado em regime especial de Direito Administrativo-Reda", conforme documentos de Ids- 471949576-471949577, 471946056- 471949570.
Com efeito, é sabido que " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei " (art.5º, II, da CF). Nesse diapasão, assegura o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ". Pois bem. Da análise dos dispositivos legais que regem a matéria posta em análise, verifico que houve falha por parte da Administração pública quanto à modalidade do processo seletivo e contratação dos servidores Requerentes, uma vez que agiu em desacordo com a lei, senão vejamos: O art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal pátria, assim dispõe: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
A Lei federal nº 11350/2006, que regulamentou o § 5º do art. 198 da C.F., citado, dispõe : (...) Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198, da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art.
10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Por fim, a Lei municipal nº 425/2007, a qual dispõe sobre a criação de emprego público de agente comunitário de saúde e de endemias, no âmbito municipal, dita: Art.2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.
Parágrafo Único - Aplica-se aos servidores titulares dos empregos de que trata o caput deste artigo o regime estatutário adotado pelo Município. Art.9.° Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no§ 4.° do Art.198 da Constituição Federal de 1988 e Art.8.° da Lei N.°11.350/2006, e submetem-se ao regime de servidores efetivos do Município.
Art.10º. A admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes d Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único - Caberá a Secretaria Estadual de Saúde certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa de seleção pública referida no Parãgrafo Unico do Art.2° da Emenda Constitucional N.° 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art.11. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, prevista nesta Lei, listadas a seguir: a) Ato de improbidade; b) Incontinência de conduta ou mau procedimento; c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador ou cometer ato que seja prejudicial à saúde das pessoas e da coletividade; d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena; e) Desídia no desempenho das respectivas funções; f) Embriaguez habitual ou em serviço; g) Ato de indisciplina ou de insubordinação; h) Abandono de emprego; i) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas fisicas, nas mesmas condições, salvo em legitima defesa, própria ou de outrem; j) Ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas praticada contra a Administração e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem; k) Recebimento de valores pecuniários de terceiros pela prestação dos serviços públicos previstos nesta Lei.
II - acumulação ilegal de empregos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no Art.37, Incisos XVl e XVll da Constituição Federal de 1988.
III - necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal N.° 9.801/99;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
Art.13. (…) Parágrafo Único - OS ACS e ACE em atividade, que até 14/02/2006 - data da promulgação da Emenda Constitucional N.°51/2006 - tenham se submetido a processo seletivo público com observância dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, serão incorporados ao Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 60 sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art.14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma aplicável. (Grifos meus) Com efeito, a legislação específica é cristalina ao dispor as regras quanto ao preenchimento de vagas e ao regime jurídico admitido para os servidores - agentes de combate às endemias, de modo que o equívoco cometido pela Administração quanto à forma do processo seletivo, ou seja, para contratação por prazo determinado, contrapondo a própria lei municipal, não pode nem deve ser depositado sobre os Requerentes, os quais, diga-se, vêm exercendo suas funções de forma regular, e possuem o direito de permanecer trabalhando, salvo as razões dispostas no art. 11 da lei municipal retro referida, que não é o caso.
Ademais, importa ressaltar que o art. 23, da Lei municipal nº 822/2014 ( Estatuto dos servidores públicos do município de Teixeira de Freitas) dispõe que "O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade do serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício" (Grifei). Destarte, considerando a posse dos Requerentes - maio/2021, conclui-se que estes adquiriram estabilidade do serviço público na forma da lei.
Com essas considerações, e por tudo que dos autos consta, com amparo no art. 198, §§ 4º e 5º da C.F., arts. 8ª a 10º da Lei Federal 11350/2006, arts. 2º, 9º, 10º, 11, 13 e 14 da Lei municipal nº 425/2007 e art. 23, da Lei municipal nº 822/2014 ( Estatuto dos servidores públicos do município de Teixeira de Freitas), JULGO PROCEDENTE, POR
SENTENÇA, em parte, a ação para reconhecer e declarar a nulidade da clausula contratual que delimita temporariedade ao contrato de trabalho dos substituídos relacionados nos autos, reconhecendo, portanto, a estabilidade destes, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais. E, considerando tratar-se de emprego público, do qual dependem os Requerentes para sua subsistência, com amparo no art. 497 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar ao Município Réu que, no prazo de cinco dias, Reintegre os substituídos relacionados no id-471946054,página 03,em seus cargos respectivos, caso tenham sido demitidos, incluindo-os na folha de pagamento do mês de maio de /2025, e com pagamento retroativo dos meses que eventualmente deixaram de receber, sob pena de multa diária que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), além das demais cominações legais cabíveis.
JULGO IMPROCEDENTE, por sentença, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de contratação de advogado, por entender incabível, haja vista que a contratação de advogado - seja a título gratuito ou oneroso, é requisito essencial para efetivação do acesso ao Judiciário. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. P.R.I.C. Teixeira de Freitas, BA. 26 de maio de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito