Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8009875-39.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: MARILENE PIMENTA LOUVORES Requerido : EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do(s) DAJE anexo(s).
Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, data registrada no sistema. Isabelle Vrinda Moraes Silveira Estagiária de Direito Deoclides Enoque Cardoso de Assis Analista Judiciário .
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo, conforme pedido de ID nº 531440114 P.I.
Cumpra-se. Salvador, 2 de março de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada em juízo, conforme pedido de ID nº 531440114 P.I.
Cumpra-se. Salvador, 2 de março de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular
Expedida/Certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
2024
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Não Conhecimento de recurso
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
2021
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Mero expediente
2020
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8009875-39.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: MARILENE PIMENTA LOUVORES - Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES Requerido : EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, INTIME-SE a parte executada acerca da expedição do Ofício RPV ID.509601068 E 504687781, para pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro.
Salvador, 18 de julho de 2025. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Documento
Documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8009875-39.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: MARILENE PIMENTA LOUVORES - Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES Requerido : EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR, ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, INTIME-SE a parte executada acerca da expedição do Ofício RPV ID.509601068 E 504687781, para pagamento da quantia indicada no item 4, em benefício da parte credora identificada, decorrente do procedimento de execução indicado no item 1, o que deverá ser cumprido integralmente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro.
Salvador, 18 de julho de 2025. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do crédito reconhecido nos autos. Considerando que a execução alcançou seu objetivo, uma vez que o valor devido foi devidamente apurado e não houve impugnação por parte do executado quanto aos cálculos apresentados. JULGO EXTINTA O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. A elaboração de certidão para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) exequente, no valor de id 447057002, conforme cálculos homologados. Após a expedição da RPV, aguarde-se em secretaria o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do(a) exequente e/ou seu(sua) patrono(a), conforme poderes conferidos.
Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de abril de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz De Direito Titular.
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do crédito reconhecido nos autos. Considerando que a execução alcançou seu objetivo, uma vez que o valor devido foi devidamente apurado e não houve impugnação por parte do executado quanto aos cálculos apresentados. JULGO EXTINTA O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. A elaboração de certidão para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) exequente, no valor de id 447057002, conforme cálculos homologados. Após a expedição da RPV, aguarde-se em secretaria o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do(a) exequente e/ou seu(sua) patrono(a), conforme poderes conferidos.
Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de abril de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz De Direito Titular.
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do crédito reconhecido nos autos. Considerando que a execução alcançou seu objetivo, uma vez que o valor devido foi devidamente apurado e não houve impugnação por parte do executado quanto aos cálculos apresentados. JULGO EXTINTA O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. A elaboração de certidão para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) exequente, no valor de id 447057002, conforme cálculos homologados. Após a expedição da RPV, aguarde-se em secretaria o pagamento. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do(a) exequente e/ou seu(sua) patrono(a), conforme poderes conferidos.
Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de abril de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz De Direito Titular.
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8009875-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Marilene Pimenta Louvores Advogado: Danilo Pessoa De Souza Tavares (OAB:BA43767) Apelado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Angela Moises Faria Lantyer (OAB:BA24499) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão:
Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por MARILENE PIMENTA LOUVORES. para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente ao crédito constituído nos autos, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Na sentença prolatada, o juízo julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir da sentença (Súmula 362/STJ), além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A ré interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pela E. Terceira Câmara Cível do TJBA, em razão de sua intempestividade. A parte autora apresentou planilha de cálculos atualizada, demonstrando que o valor principal corrigido corresponde a R$ 3.107,32 (três mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), sobre o qual incidem honorários advocatícios de 20%, no montante de R$ 621,46 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), totalizando R$ 3.728,78 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
DECIDO. Com efeito, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente observa os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, tendo sido aplicados corretamente os índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir de 12/03/2024, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios foram calculados no percentual fixado na sentença (20%), incidindo sobre o valor principal corrigido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no valor total de R$ 3.728,78 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da presente decisão. Após, expeça-se o competente ofício requisitório, observando-se as formalidades legais. P.I.C Salvador, 28 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Publicação
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Procedência
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência