Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009875-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA (OAB:BA28062-A), GABRIEL VILLAR AZIZ SANTOS (OAB:BA82814-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) MAF 07
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente, para manifestar-se, querendo, acerca das questão preliminar (impugnação à gratuidade de justiça) arguida em contrarrazões (ID 111916278), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Remessa
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 5 de maio de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria Supervisor Administrativo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Outras Decisões
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A
I.
RELATÓRIO
YONE MARIA DE CARVALHO HELENO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 482658004), que é servidora pública aposentada, admitida em 01 de junho de 1968, e titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o número de inscrição 100.***.***-61.
Afirma que, ao buscar o levantamento dos valores de sua conta por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com uma quantia que considera irrisória, mencionando um saldo em determinado momento de CZ$ 420.078,00 (quatrocentos e vinte mil e setenta e oito cruzados), valor este que entende ser incompatível com as décadas de contribuição e rendimentos acumulados. Sustenta que a discrepância decorre de uma flagrante falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que, na qualidade de administrador da conta, teria deixado de aplicar a correção monetária e os juros legais de forma adequada, além da possível ocorrência de saques indevidos e desfalques.
Argumenta que a instituição financeira não geriu os recursos com a devida diligência, resultando em perdas financeiras significativas para a autora. Com base em laudo pericial contábil particular (ID 482658005), a autora calcula que o valor correto a que faria jus seria de R$ 594.453,36 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). Alega, ainda, que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral, pois a quebra de confiança e a necessidade de buscar judicialmente um direito que deveria ser garantido geraram angústia e insegurança.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. Pede a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 594.453,36, correspondente à diferença apurada em sua conta PASEP, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a juntada, pelo réu, de todos os extratos e microfilmagens da conta.
Acompanham a inicial os documentos, incluindo procuração (ID 482662116), documentos pessoais (ID 482662118), contracheques (ID 482662113), extratos e microfilmagens do PASEP (ID 482658007, 482658008, 482662110), além de notícia sobre o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 482662123, 482662125). Por meio da decisão de ID 482774475, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de segredo de justiça.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 491724860). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União.
Consequentemente, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu, também, a prescrição decenal, afirmando que o termo inicial da contagem seria a data do último saque, em 1994, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os valores foram corretamente creditados e os índices de atualização monetária e juros aplicados em estrita conformidade com a legislação e as normas do Conselho Diretor do Fundo.
Afirmou que a expectativa da autora quanto ao saldo é irrealista, pois não considera a interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988 e os saques anuais de rendimentos. Sustentou a inadequação dos cálculos apresentados na inicial, que teriam utilizado índices incorretos, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Por fim, negou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo os extratos da conta PASEP da autora (ID 491724863, 491724864, 491724866). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 497518213), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reforçou a legitimidade passiva do banco réu e a competência da Justiça Estadual, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Argumentou que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, que, no seu caso, ocorreu com o recebimento dos extratos detalhados fornecidos pelo próprio banco.
No mérito, reiterou as alegações de má gestão, saques indevidos e aplicação de índices de correção inadequados, sustentando que os documentos juntados pelo réu apenas confirmam as irregularidades apontadas. Por meio de despacho (ID 502364194), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, em petições de ID 503870650 e ID 531046216, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos.
O réu, por sua vez (ID 503620981 e ID 530921232), também requereu a realização de perícia contábil e informou não ter interesse na conciliação. Posteriormente, em despacho de ID 529005602, este Juízo, à luz do Tema 1300 do STJ, intimou novamente as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, momento em que reiteraram o interesse na perícia contábil.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio da documentação já acostada aos autos. Embora as partes tenham requerido a produção de prova pericial, a análise da petição inicial e da documentação que a instrui revela que a parte autora não logrou apresentar indícios mínimos de irregularidades na gestão da conta PASEP, tornando a perícia contábil desnecessária para o deslinde da causa.
O juiz é o destinatário da prova, e compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A questão central resume-se à aplicação correta dos índices legais e à comprovação do alegado desfalque, cujo ônus probatório, como se verá, não foi satisfeito pela demandante. II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça de defesa.
II.1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se restringe à de mero agente operador do PASEP, cumprindo as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Com base nisso, defende a incompetência da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A controvérsia sobre a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese firmada é de observância obrigatória. O documento de ID 482662125, juntado pela própria autora, transcreve de forma clara a tese fixada, que aqui se reproduz em seu primeiro ponto: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão da autora, conforme delineado na petição inicial, enquadra-se perfeitamente na hipótese descrita na tese.
A causa de pedir não se refere à definição dos critérios de atualização monetária ou à política de distribuição de rendimentos, matérias de competência do Conselho Diretor, mas sim à má gestão da conta individualizada, à ausência de aplicação correta dos rendimentos já definidos e à ocorrência de desfalques e saques indevidos. Trata-se, portanto, de uma alegação de falha na prestação do serviço bancário, atividade intrinsecamente ligada à função de administrador e depositário dos valores, atribuída por lei ao Banco do Brasil.
A instituição financeira, ao administrar as contas do PASEP, assume uma obrigação de meio e de resultado, devendo zelar pela integridade dos saldos, aplicar corretamente os índices e rendimentos deliberados pelo órgão gestor e, fundamentalmente, garantir a segurança das contas contra movimentações não autorizadas. A alegação de que atuou como mero executor não o exime da responsabilidade por eventuais falhas nesse processo de execução e custódia.
Sendo reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, e considerando que a lide se estabelece com uma pessoa física, a competência para processar e julgar o feito é, inequivocamente, da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui de forma expressa as causas em que a União não figure como parte, assistente ou oponente.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste juízo. II.1.2. Da Prescrição O réu também levanta a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o direito de ação da autora estaria fulminado. A questão encontra solução na tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ, que estabeleceu dois pontos cruciais sobre a prescrição nestes casos: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O prazo, portanto, é de dez anos, e o seu termo inicial é a data em que o titular da conta tem ciência da lesão a seu direito.
Em casos de revisão do saldo do PASEP, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o marco inicial é a data do saque do saldo da conta, momento em que o participante tem a efetiva ciência do valor disponível e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. No caso em tela, a parte autora informa que o saque do saldo de sua conta ocorreu no ano de 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2025, não transcorreu o prazo decenal para a pretensão de reparação dos danos.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise da controvérsia principal. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de suposta falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, especificamente no que tange à correção monetária do saldo, juros e eventuais saques indevidos que teriam resultado em um valor de saque considerado irrisório.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a relação jurídica não se caracterize como uma relação de consumo, a responsabilidade do banco, como depositário e administrador dos valores, deve ser analisada sob a ótica do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a autora alega que houve má gestão, desfalques e aplicação incorreta de índices de correção.
Contudo, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A petição inicial baseia-se em um laudo pericial particular (ID 482658005) que, por si só, é uma prova unilateral e não pode ser acolhido como verdade absoluta, especialmente quando o réu, em sua contestação (ID 491724860), aponta fundamentos relevantes que infirmam as conclusões da autora. O Banco do Brasil argumenta, corretamente, que a partir da Constituição de 1988, a natureza do Fundo PIS/PASEP foi alterada, cessando as contribuições individuais e passando a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial.
O saldo remanescente nas contas individuais, como a da autora, passou a ser remunerado anualmente por juros e pelo resultado líquido adicional (RLA), cujos valores eram disponibilizados para saque. Os extratos juntados (ID 491724863, 491724866) demonstram inúmeros pagamentos de abono e rendimentos ao longo dos anos, o que naturalmente impacta o saldo final. A alegação de que o saldo é "irrisório" não constitui, por si só, prova de ato ilícito.
A autora não demonstrou, de forma concreta e individualizada, quais lançamentos seriam indevidos ou quais índices de correção, definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não teriam sido aplicados pelo banco. A planilha de cálculo apresentada (ID 482658005) parte de premissas e índices que não condizem com a legislação específica do PASEP, gerando um valor final especulativo e sem base legal. O Banco do Brasil atuou como mero agente operador, aplicando as normas e os índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
Não havendo prova de que o réu descumpriu as determinações desse Conselho ou que realizou saques não autorizados (desfalques), não se pode imputar-lhe responsabilidade por eventuais perdas de rendimento que decorrem da própria sistemática do programa e das flutuações econômicas do país. A simples diferença entre o valor sacado e o valor que a autora entende devido, com base em cálculo unilateral, não comprova a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço, desfalques ou erro de cálculo por parte do réu), não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais. Por consequência, inexistindo o ato ilícito, também não se configura o dano moral, que dele seria decorrência. O mero descontentamento com o valor final do benefício não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 20 de dezembro de 2025. George James Costa Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A
I.
RELATÓRIO
YONE MARIA DE CARVALHO HELENO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 482658004), que é servidora pública aposentada, admitida em 01 de junho de 1968, e titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o número de inscrição 100.***.***-61.
Afirma que, ao buscar o levantamento dos valores de sua conta por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com uma quantia que considera irrisória, mencionando um saldo em determinado momento de CZ$ 420.078,00 (quatrocentos e vinte mil e setenta e oito cruzados), valor este que entende ser incompatível com as décadas de contribuição e rendimentos acumulados. Sustenta que a discrepância decorre de uma flagrante falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que, na qualidade de administrador da conta, teria deixado de aplicar a correção monetária e os juros legais de forma adequada, além da possível ocorrência de saques indevidos e desfalques.
Argumenta que a instituição financeira não geriu os recursos com a devida diligência, resultando em perdas financeiras significativas para a autora. Com base em laudo pericial contábil particular (ID 482658005), a autora calcula que o valor correto a que faria jus seria de R$ 594.453,36 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos). Alega, ainda, que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, configurando dano moral, pois a quebra de confiança e a necessidade de buscar judicialmente um direito que deveria ser garantido geraram angústia e insegurança.
Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça. Pede a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 594.453,36, correspondente à diferença apurada em sua conta PASEP, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a juntada, pelo réu, de todos os extratos e microfilmagens da conta.
Acompanham a inicial os documentos, incluindo procuração (ID 482662116), documentos pessoais (ID 482662118), contracheques (ID 482662113), extratos e microfilmagens do PASEP (ID 482658007, 482658008, 482662110), além de notícia sobre o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 482662123, 482662125). Por meio da decisão de ID 482774475, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e indeferido o pedido de segredo de justiça.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu para apresentar sua defesa. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 491724860). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União.
Consequentemente, defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Arguiu, também, a prescrição decenal, afirmando que o termo inicial da contagem seria a data do último saque, em 1994, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os valores foram corretamente creditados e os índices de atualização monetária e juros aplicados em estrita conformidade com a legislação e as normas do Conselho Diretor do Fundo.
Afirmou que a expectativa da autora quanto ao saldo é irrealista, pois não considera a interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988 e os saques anuais de rendimentos. Sustentou a inadequação dos cálculos apresentados na inicial, que teriam utilizado índices incorretos, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Por fim, negou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo os extratos da conta PASEP da autora (ID 491724863, 491724864, 491724866). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 497518213), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Reforçou a legitimidade passiva do banco réu e a competência da Justiça Estadual, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Argumentou que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, que, no seu caso, ocorreu com o recebimento dos extratos detalhados fornecidos pelo próprio banco.
No mérito, reiterou as alegações de má gestão, saques indevidos e aplicação de índices de correção inadequados, sustentando que os documentos juntados pelo réu apenas confirmam as irregularidades apontadas. Por meio de despacho (ID 502364194), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora, em petições de ID 503870650 e ID 531046216, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos.
O réu, por sua vez (ID 503620981 e ID 530921232), também requereu a realização de perícia contábil e informou não ter interesse na conciliação. Posteriormente, em despacho de ID 529005602, este Juízo, à luz do Tema 1300 do STJ, intimou novamente as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, momento em que reiteraram o interesse na perícia contábil.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio da documentação já acostada aos autos. Embora as partes tenham requerido a produção de prova pericial, a análise da petição inicial e da documentação que a instrui revela que a parte autora não logrou apresentar indícios mínimos de irregularidades na gestão da conta PASEP, tornando a perícia contábil desnecessária para o deslinde da causa.
O juiz é o destinatário da prova, e compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A questão central resume-se à aplicação correta dos índices legais e à comprovação do alegado desfalque, cujo ônus probatório, como se verá, não foi satisfeito pela demandante. II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo banco réu em sua peça de defesa.
II.1.1. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se restringe à de mero agente operador do PASEP, cumprindo as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Com base nisso, defende a incompetência da Justiça Comum Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. A controvérsia sobre a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), cuja tese firmada é de observância obrigatória. O documento de ID 482662125, juntado pela própria autora, transcreve de forma clara a tese fixada, que aqui se reproduz em seu primeiro ponto: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão da autora, conforme delineado na petição inicial, enquadra-se perfeitamente na hipótese descrita na tese.
A causa de pedir não se refere à definição dos critérios de atualização monetária ou à política de distribuição de rendimentos, matérias de competência do Conselho Diretor, mas sim à má gestão da conta individualizada, à ausência de aplicação correta dos rendimentos já definidos e à ocorrência de desfalques e saques indevidos. Trata-se, portanto, de uma alegação de falha na prestação do serviço bancário, atividade intrinsecamente ligada à função de administrador e depositário dos valores, atribuída por lei ao Banco do Brasil.
A instituição financeira, ao administrar as contas do PASEP, assume uma obrigação de meio e de resultado, devendo zelar pela integridade dos saldos, aplicar corretamente os índices e rendimentos deliberados pelo órgão gestor e, fundamentalmente, garantir a segurança das contas contra movimentações não autorizadas. A alegação de que atuou como mero executor não o exime da responsabilidade por eventuais falhas nesse processo de execução e custódia.
Sendo reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, e considerando que a lide se estabelece com uma pessoa física, a competência para processar e julgar o feito é, inequivocamente, da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exclui de forma expressa as causas em que a União não figure como parte, assistente ou oponente.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste juízo. II.1.2. Da Prescrição O réu também levanta a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o direito de ação da autora estaria fulminado. A questão encontra solução na tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ, que estabeleceu dois pontos cruciais sobre a prescrição nestes casos: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O prazo, portanto, é de dez anos, e o seu termo inicial é a data em que o titular da conta tem ciência da lesão a seu direito.
Em casos de revisão do saldo do PASEP, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o marco inicial é a data do saque do saldo da conta, momento em que o participante tem a efetiva ciência do valor disponível e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. No caso em tela, a parte autora informa que o saque do saldo de sua conta ocorreu no ano de 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2025, não transcorreu o prazo decenal para a pretensão de reparação dos danos.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.2. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise da controvérsia principal. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de suposta falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, especificamente no que tange à correção monetária do saldo, juros e eventuais saques indevidos que teriam resultado em um valor de saque considerado irrisório.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a relação jurídica não se caracterize como uma relação de consumo, a responsabilidade do banco, como depositário e administrador dos valores, deve ser analisada sob a ótica do Código Civil. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a autora alega que houve má gestão, desfalques e aplicação incorreta de índices de correção.
Contudo, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. A petição inicial baseia-se em um laudo pericial particular (ID 482658005) que, por si só, é uma prova unilateral e não pode ser acolhido como verdade absoluta, especialmente quando o réu, em sua contestação (ID 491724860), aponta fundamentos relevantes que infirmam as conclusões da autora. O Banco do Brasil argumenta, corretamente, que a partir da Constituição de 1988, a natureza do Fundo PIS/PASEP foi alterada, cessando as contribuições individuais e passando a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial.
O saldo remanescente nas contas individuais, como a da autora, passou a ser remunerado anualmente por juros e pelo resultado líquido adicional (RLA), cujos valores eram disponibilizados para saque. Os extratos juntados (ID 491724863, 491724866) demonstram inúmeros pagamentos de abono e rendimentos ao longo dos anos, o que naturalmente impacta o saldo final. A alegação de que o saldo é "irrisório" não constitui, por si só, prova de ato ilícito.
A autora não demonstrou, de forma concreta e individualizada, quais lançamentos seriam indevidos ou quais índices de correção, definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não teriam sido aplicados pelo banco. A planilha de cálculo apresentada (ID 482658005) parte de premissas e índices que não condizem com a legislação específica do PASEP, gerando um valor final especulativo e sem base legal. O Banco do Brasil atuou como mero agente operador, aplicando as normas e os índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
Não havendo prova de que o réu descumpriu as determinações desse Conselho ou que realizou saques não autorizados (desfalques), não se pode imputar-lhe responsabilidade por eventuais perdas de rendimento que decorrem da própria sistemática do programa e das flutuações econômicas do país. A simples diferença entre o valor sacado e o valor que a autora entende devido, com base em cálculo unilateral, não comprova a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço, desfalques ou erro de cálculo por parte do réu), não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais. Por consequência, inexistindo o ato ilícito, também não se configura o dano moral, que dele seria decorrência. O mero descontentamento com o valor final do benefício não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 20 de dezembro de 2025. George James Costa Vieira Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Nos termos do Tema 1.300, "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
À luz do decidido no Tema 1.300, intimem-se as partes a dizerem se têm mais provas a produzir, caso em que devem especificá-las, justificando a sua adequação e necessidade. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 5 de novembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Nos termos do Tema 1.300, "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".
À luz do decidido no Tema 1.300, intimem-se as partes a dizerem se têm mais provas a produzir, caso em que devem especificá-las, justificando a sua adequação e necessidade. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 5 de novembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Expedida/Certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 26 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 26 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8009875-63.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yone Maria De Carvalho Heleno Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Defiro à autora o pedido de gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de que o presente processo tramite em segredo de Justiça a pretexto de se proteger "(...) a vida íntima e pessoal da requerente (...)", pois, se tal argumento fosse, por si só, válido, todo e qualquer processo estaria coberto pelo segredo de Justiça, o que não tem procedência. Cite-se o réu para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias independentemente de nova conclusão. Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos. Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8009875-63.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yone Maria De Carvalho Heleno Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Defiro à autora o pedido de gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de que o presente processo tramite em segredo de Justiça a pretexto de se proteger "(...) a vida íntima e pessoal da requerente (...)", pois, se tal argumento fosse, por si só, válido, todo e qualquer processo estaria coberto pelo segredo de Justiça, o que não tem procedência. Cite-se o réu para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias independentemente de nova conclusão. Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos. Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8009875-63.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yone Maria De Carvalho Heleno Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8009875-63.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: YONE MARIA DE CARVALHO HELENO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Defiro à autora o pedido de gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de que o presente processo tramite em segredo de Justiça a pretexto de se proteger "(...) a vida íntima e pessoal da requerente (...)", pois, se tal argumento fosse, por si só, válido, todo e qualquer processo estaria coberto pelo segredo de Justiça, o que não tem procedência. Cite-se o réu para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Se apresentada contestação na qual haja arguição de preliminar ou juntada de documento, dê-se vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias independentemente de nova conclusão. Praticado o ato referido acima, venham os autos conclusos. Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
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