Intimação
D- Órgão
- 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDRESON MARCIO TORRES SILVA, KAMILLA RIBEIRO LACERDA
- Advogado
- KAMILLA RIBEIRO LACERDA (OAB 168040/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009875-63.2026.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: ANDRESON MARCIO TORRES SILVA Advogado(s): KAMILLA RIBEIRO LACERDA (OAB:MG168040) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, com pedido de tutela, proposta por ANDRESON MÁRCIO TORRES SILVA. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se delimitada pelo art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que atribui a esses Juízos o processamento e julgamento das causas em que o Estado da Bahia, os Municípios, suas autarquias e fundações sejam interessados.
No caso, contudo, trata-se de demanda de natureza acidentária, visando à concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, matéria que não se insere na competência desta Vara da Fazenda Pública. Assim, considerando a natureza da demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, para processamento e julgamento do feito.
Após as formalidades necessárias, remetam-se os autos. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
