PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009875-82.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOHN ALEXANDER RIOS HERNANDEZ Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194), MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) REU: ARILDO FAVORETTI e outros Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762), ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR (OAB:BA55826), MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória, ajuizada por JOHN ALEXANDER RIOS HERNANDEZ em face de ARILDO FAVORETTI e LFD FAVORETTI - ME. Narra o autor que adquiriu da segunda ré, representada pelo primeiro, um veículo Fiat Toro Volcano AT D4, ano 2016/2017, pelo valor de R$ 105.000,00, mediante o pagamento de R$ 70.000,00 à vista e a entrega de um automóvel Chevrolet Prisma como parte do negócio.
Sustenta que, logo após a aquisição, o veículo apresentou diversos vícios (problemas na bateria, ar-condicionado, cárter, catalisador e motor), culminando na pane total do motor, cujo reparo ultrapassaria 50% do valor do bem. Afirma ainda ter descoberto posteriormente que o automóvel era sinistrado, oriundo de leilão, informação que lhe teria sido omitida pelos réus. Assim, requereu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Citado, o réu ARILDO FAVORETTI apresentou contestação no Id 482177237, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais. A ré LFD FAVORETTI ME apresentou defesa no Id 482493479, sustentando as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção das provas documental, testemunhal e pericial.
As rés mantiveram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, por ausência de documentos essenciais e de elementos mínimos que comprovem o alegado, defendendo que os fatos narrados são genéricos e desacompanhados de lastro probatório. Contudo, ao examinar a peça vestibular, verifica-se que o autor atendeu aos requisitos legais, expondo de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualizando a causa de pedir próxima (ocorrência de vícios ocultos e omissão de informação sobre sinistro) e a causa de pedir remota (violação ao dever de informação previsto no CDC), bem como formulando pedidos certos e determinados, acompanhados de documentos comprobatórios mínimos, tais como comprovantes de compra e conversas com o vendedor.
No mais, o argumento de ausência de provas não conduz à inépcia, mas sim ao mérito da demanda, a ser examinado após a fase instrutória, sendo descabido exigir, na fase inicial, prova cabal dos fatos alegados, bastando a apresentação de indícios mínimos de verossimilhança, o que se observa no caso concreto. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega a ré LFD FAVORETTI- ME que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sustentando que a negociação do veículo Fiat Toro Volcano 2016/2017 ocorreu de forma particular, entre o autor e o réu Arildo Favoretti, sem qualquer vínculo com a empresa, razão pela qual não poderia responder solidariamente pelos pedidos formulados.
Em consequência, restaria ausente o interesse processual do autor. Sem razão. A legitimidade para a causa é aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, segundo a qual a análise deve se basear nas afirmações constantes da petição inicial, e não na efetiva comprovação dos fatos (que é matéria de mérito). No caso, o autor narra que adquiriu o veículo na loja de seminovos de propriedade do primeiro réu, representando a pessoa jurídica LFD Favoretti - ME, a qual atua no ramo de revenda de automóveis usados, e que o negócio foi formalizado nas dependências e sob a intermediação dessa empresa.
Essas alegações, se comprovadas, evidenciam a relação de consumo e a responsabilidade solidária entre o comerciante (pessoa física) e a pessoa jurídica, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Ainda que o réu alegue ter vendido o veículo em caráter pessoal, tal circunstância depende de prova, sendo matéria de mérito e incompatível com o reconhecimento liminar da ilegitimidade passiva, sob pena de supressão da fase instrutória.
Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Reputo controvertidos todos os fatos alegados por uma das partes e não admitidos pela outra. Para resolver a controvérsia, entendo necessária a produção das provas documental, testemunhal e pericial, conforme requerido pelo autor. CONCLUSÃO
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas rés. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos complementares que repute necessários à demonstração de suas alegações, nos termos do art. 435 do CPC. Ademais, tenho como necessária a produção de prova pericial, razão pela qual nomeio Ana Carolina Bomfim Rodrigues, engenheira mecânica, qualificação anexa, que deverá ser intimada da nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da matéria e o grau de especialização do perito nomeado, na forma do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019 do TJBA. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes serão pagos na forma da Resolução nº 17/2019 do TJBA. O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, a arguição de impedimento/suspeição, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesito, no prazo de 15 dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes, novamente, para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo questionamento das partes ou após todos os esclarecimentos do perito, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 17/2019 do TJBA.
Cumpridas todas as diligências, conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Demais providências de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO