Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009876-03.2025.8.05.0113 AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO/REMESSA. Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o(s) RECURSO(s) DE APELAÇÃO (ID 563483720), e considerando que houve apresentação das contrarrazões (ID 565103652 ), remetam-se os autos à Instância Superior, observando-se os procedimentos de praxe.
ITABUNA/BA, 27 de julho de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009876-03.2025.8.05.0113 AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de ID 563483720, INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Com eventual transcurso do prazo in albis pelo apelado, certifique-se e remetam os autosm ao Egrégio Tribunal de Justiça. ITABUNA/BA, 9 de junho de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por Priscila Pereira dos Santos em face do Banco Daycoval S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário de número 20-013990149/23, visando à obtenção de empréstimo consignado. Sustenta a ilegalidade da cláusula sétima do referido instrumento, a qual estipula a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês capitalizados mensalmente em caso de inadimplemento.
Requer a declaração de nulidade da referida capitalização moratória e a restituição de eventuais valores cobrados a maior. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 541112637). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, discorrendo sobre a validade do Custo Efetivo Total e a licitude da capitalização de juros remuneratórios, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais.
Houve réplica (ID 542178612). As questões preliminares foram devidamente afastadas em decisão saneadora proferida no ID 548648389, momento em que se fixou o ponto controvertido e se inverteu o ônus da prova. Por fim, questionadas sobre o interesse na produção de prova diversa da existentes nos autos, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de dilação probatória (IDs 550970473 e 553009381).
É o suficiente a relatar.
Decido. Inexistindo vícios a sanar ou nulidades a declarar, e estando o feito maduro para julgamento, adentro o exame do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei 8.078 de 1990. A autora amolda-se ao conceito de consumidora, insculpido no artigo 2º do referido diploma, enquanto a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo codex.
Sob essa ótica protetiva, o contrato deve ser examinado, prestigiando-se os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da equidade, vetores que norteiam as relações de consumo. A controvérsia cinge-se unicamente à validade da cláusula contratual que autoriza a capitalização mensal dos juros moratórios. Impende destacar, de plano, que a autora não se insurge contra a taxa de juros remuneratórios ou sua respectiva capitalização, limitando sua irresignação ao anatocismo incidente sobre os encargos de mora.
A defesa da instituição financeira, ao discorrer sobre o Custo Efetivo Total e os juros remuneratórios, tangenciou o cerne da lide, não apresentando substrato legal capaz de sustentar a capitalização da penalidade moratória. O ordenamento jurídico pátrio confere tratamento distinto aos juros remuneratórios e aos juros moratórios, dada a natureza jurídica peculiar de cada instituto. Os juros remuneratórios consubstanciam a remuneração do capital emprestado, o preço pago pela fruição do dinheiro alheio no tempo.
Por outro lado, os juros moratórios ostentam nítido caráter sancionatório e indenizatório, prestando-se a penalizar o devedor pelo atraso culposo no cumprimento da obrigação, conforme se extrai da inteligência do artigo 406 do Código Civil. É bem verdade que a Lei 10.931 de 2004, ao disciplinar a Cédula de Crédito Bancário, autoriza em seu artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, a pactuação de juros capitalizados.
Contudo, a exegese sistemática e teleológica de tal dispositivo, lida em compasso com os preceitos constitucionais de defesa do consumidor, previstos no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, conduz à inarredável conclusão de que o permissivo legal se restringe aos juros remuneratórios. Admitir a capitalização mensal dos juros de mora significa chancelar a onerosidade excessiva em desfavor da parte mais fraca da relação contratual, justamente no momento em que esta se encontra em situação de inadimplência e maior vulnerabilidade financeira.
Tal prática transmuda a sanção moratória em fonte de lucro desmesurado, desvirtuando a finalidade do instituto e ferindo de morte o princípio da função social do contrato, positivado no artigo 421 do Código Civil. Ademais, a sobreposição de juros sobre juros na fase de inadimplência, somada à multa moratória de 2% (dois por cento) autorizada pelo artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configura vantagem manifestamente exagerada para o fornecedor.
Essa conduta atrai a incidência do artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista, que fulmina de nulidade absoluta as obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, a cláusula sétima do contrato entabulado entre as partes, na parte em que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios, padece de nulidade de pleno direito. A instituição financeira possui o direito de cobrar os juros de mora no patamar pactuado de 1% (um por cento) ao mês; todavia, o cálculo deve ocorrer de forma simples e linear, expurgando-se qualquer incidência de anatocismo sobre a mora.
Reconhecida a abusividade da cobrança, exsurge o dever de restituir os valores eventualmente pagos a maior pela consumidora a esse título. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, mediante compensação com o saldo devedor remanescente do contrato, prestigiando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula sétima da Cédula de Crédito Bancário de número 20-013990149/23, estritamente na parte em que autoriza a capitalização mensal dos juros moratórios, determinando que tais encargos sejam calculados de forma simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento. b) CONDENAR o banco réu à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente cobrados e pagos a maior a título de juros moratórios capitalizados, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença e compensado com o saldo devedor remanescente do contrato.
Caso haja saldo credor em favor da autora após a compensação, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas reconhecendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrgido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 11 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos em saneador. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sob nº 20-013990149/23, firmado em 13/06/2023, no valor total de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), a ser pago em 120 parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), afirmando que o instrumento contém encargos abusivos, especialmente no que se refere à capitalização dos juros moratórios.
Alega que a cláusula contratual prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2%, juros remuneratórios e juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, o que reputa ilegal, pugnando pela declaração de nulidade da capitalização dos juros de mora e pela restituição de eventuais valores pagos a maior. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição inicial, tanto por ausência de documentos essenciais quanto por falta de planilha de cálculo.
No mérito, defende a legalidade da contratação, a regularidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a inexistência de capitalização indevida de juros moratórios, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC.
1. Das Preliminares: 1.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça De forma genérica a parte autora alega que pessoa ingressam com ações aventureiras e caso o réu apresentem documentos condizentes com sua defesa, apresentam pedido de desistência, se valendo do benefício de gratuidade da justiça. Pugna pelo indeferimento do pedido ou a intimação da autora para comprovar sus hipossuficiência. No que tange à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo em decisão de ID 529917336, que deferiu parcialmente o benefício, isentando a autora do pagamento das custas iniciais, mas determinando o recolhimento das custas de citação.
Não houve a interposição de recurso contra tal decisão, operando-se a preclusão. Ademais, a parte ré não trouxe elementos concretos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2 Da Ausência de Pedido Administrativo Afirma o contestante que a autora não acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão e que a jurisprudência tem se firmado pela necessidade de buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda.
Assim, requer a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos. A resistência à pretensão decorre da própria contestação apresentada.
Rejeito a preliminar. Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide. 1.3 Da Inépcia da Inicial: Ausência de Documentos Essenciais e Descumprimento dos Requisitos do Art. 320 do CPC. Defende o réu que a autora afirma não ter contratado mas não depositou em juízo o valor recebido em sua conta ou trazer extratos bancários referentes ao período da contratação, sendo necessária sua intimação para juntar o documento aos autos, sob pena de extinção nos termos do art. 485, I, do CPC.
Também não instruiu o feito com planilha de cálculos referentes ao valores supostamente devidos, o que impossibilita o contraditório devendo o feito ser extinto com base no art. 485, I, c/c 330 e 332, ambos do CPC. Observa-se que a autora juntou aos autos o instrumento contratual impugnado e delimitou de forma clara a cláusula reputada abusiva, notadamente aquela que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios.
Os demais documentos apontados pela ré, como extratos bancários ou comprovação de depósito do valor liberado, relacionam-se ao mérito da controvérsia e à instrução probatória, não constituindo requisitos formais indispensáveis ao ajuizamento da ação. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. Quanto à alegada inépcia por ausência de planilha de cálculos, verifica-se que a pretensão autoral está centrada na declaração de nulidade da capitalização dos juros moratórios, questão eminentemente jurídica, cuja análise prescinde, neste momento, de planilha detalhada de valores, podendo eventual apuração ocorrer em fase posterior, caso reconhecida a abusividade.
A petição inicial apresenta causa de pedir e pedido certos e determinados, possibilitando o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, as preliminares alegadas.
2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se houve pactuação válida e expressa da cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios no contrato nº 20-013990149/23; se, em caso de inadimplemento, ocorreu efetiva incidência de juros moratórios capitalizados na evolução do débito; e se tal prática implicou cobrança de valores superiores aos legalmente admitidos, com eventual repercussão quanto à existência de quantias passíveis de restituição".
3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90.
4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 16 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos em saneador. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sob nº 20-013990149/23, firmado em 13/06/2023, no valor total de R$ 5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), a ser pago em 120 parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), afirmando que o instrumento contém encargos abusivos, especialmente no que se refere à capitalização dos juros moratórios.
Alega que a cláusula contratual prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2%, juros remuneratórios e juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, o que reputa ilegal, pugnando pela declaração de nulidade da capitalização dos juros de mora e pela restituição de eventuais valores pagos a maior. A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e inépcia da petição inicial, tanto por ausência de documentos essenciais quanto por falta de planilha de cálculo.
No mérito, defende a legalidade da contratação, a regularidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal, bem como a inexistência de capitalização indevida de juros moratórios, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC.
1. Das Preliminares: 1.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça De forma genérica a parte autora alega que pessoa ingressam com ações aventureiras e caso o réu apresentem documentos condizentes com sua defesa, apresentam pedido de desistência, se valendo do benefício de gratuidade da justiça. Pugna pelo indeferimento do pedido ou a intimação da autora para comprovar sus hipossuficiência. No que tange à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo em decisão de ID 529917336, que deferiu parcialmente o benefício, isentando a autora do pagamento das custas iniciais, mas determinando o recolhimento das custas de citação.
Não houve a interposição de recurso contra tal decisão, operando-se a preclusão. Ademais, a parte ré não trouxe elementos concretos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2 Da Ausência de Pedido Administrativo Afirma o contestante que a autora não acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão e que a jurisprudência tem se firmado pela necessidade de buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda.
Assim, requer a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso dos autos. A resistência à pretensão decorre da própria contestação apresentada.
Rejeito a preliminar. Reconheço, contudo, que a ausência de busca administrativa na solução do conflito pode interferir na indenização buscada, o que deve ser analisada quanto da solução da lide. 1.3 Da Inépcia da Inicial: Ausência de Documentos Essenciais e Descumprimento dos Requisitos do Art. 320 do CPC. Defende o réu que a autora afirma não ter contratado mas não depositou em juízo o valor recebido em sua conta ou trazer extratos bancários referentes ao período da contratação, sendo necessária sua intimação para juntar o documento aos autos, sob pena de extinção nos termos do art. 485, I, do CPC.
Também não instruiu o feito com planilha de cálculos referentes ao valores supostamente devidos, o que impossibilita o contraditório devendo o feito ser extinto com base no art. 485, I, c/c 330 e 332, ambos do CPC. Observa-se que a autora juntou aos autos o instrumento contratual impugnado e delimitou de forma clara a cláusula reputada abusiva, notadamente aquela que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios.
Os demais documentos apontados pela ré, como extratos bancários ou comprovação de depósito do valor liberado, relacionam-se ao mérito da controvérsia e à instrução probatória, não constituindo requisitos formais indispensáveis ao ajuizamento da ação. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC. Quanto à alegada inépcia por ausência de planilha de cálculos, verifica-se que a pretensão autoral está centrada na declaração de nulidade da capitalização dos juros moratórios, questão eminentemente jurídica, cuja análise prescinde, neste momento, de planilha detalhada de valores, podendo eventual apuração ocorrer em fase posterior, caso reconhecida a abusividade.
A petição inicial apresenta causa de pedir e pedido certos e determinados, possibilitando o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, as preliminares alegadas.
2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Ficam delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: "se houve pactuação válida e expressa da cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros moratórios no contrato nº 20-013990149/23; se, em caso de inadimplemento, ocorreu efetiva incidência de juros moratórios capitalizados na evolução do débito; e se tal prática implicou cobrança de valores superiores aos legalmente admitidos, com eventual repercussão quanto à existência de quantias passíveis de restituição".
3. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90.
4. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 16 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009876-03.2025.8.05.0113 AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação ID.541118148, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 2 de fevereiro de 2026 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual.
Cite-se o acionado acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Itabuna, 5 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora postula gratuidade de justiça. A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos. Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa. Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA.
3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A
DECISÃO
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL. Número do Processo: 0015190-7/2009 - Colenda Segunda Câmara Cível - Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora postula gratuidade de justiça. A norma inserta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos. Entretanto, não há dúvidas de que tal presunção é relativa. Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- EM REGRA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE APENAS DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE SOBRE NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS ESTE FATO PASSA A GOZAR DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
2- CONTUDO, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A CONCEDER O BENEFÍCIO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAREM A MEDIDA.
3- NO CASO EM TELA, OS AGRAVANTES, MAIS UMA VEZ, NÃO COMPROVARAM, DE MANEIRA CLARA, SEU ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
4- EM CASO SEMELHANTE, OBSERVE-SE A
DECISÃO
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DES. CICERO LANDIM, DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, NO AGRAVO INTERNO N° 0012064-18.2009.805.0000- 1 (86554-6/2009) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012064-18.2009.805.0000-0(77282-5/2009). ( AGRAVO REGIMENTAL. Número do Processo: 0015190-7/2009 - Colenda Segunda Câmara Cível - Relator Insigne Desembargador Doutor GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO - Data do Julgamento: 13/04/2010).
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1. A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, os documentos que acompanham a inicial não condizem com os de uma pessoa considerada hipossuficiente. Dessa forma, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal.
2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração COMPLETA de rendimentos (IRPF), as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de TODOS os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo.
3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 17 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009876-03.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB:MG106377) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
1. A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, os documentos que acompanham a inicial não condizem com os de uma pessoa considerada hipossuficiente. Dessa forma, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal.
2. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração COMPLETA de rendimentos (IRPF), as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de TODOS os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo.
3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 17 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
De fato, pela documentação carreada aos autos pela autora, pode se chegar a conclusão de que não tenha condições, neste momento, de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa. Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos. Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que a autora é servidora pública e possui ganhos e gastos que não a classificam como pessoa hipossuficiente.
Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais, diante de sua atual condição, poderá pagar os demais atos processuais para o andamento do feito, sem comprometer seu sustento. Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, isentando a acionante, apenas, de pagamento do valor das custas iniciais, devendo recolher as custas de citação do acionado, por estar evidenciado, dado os documentos carreados pela própria autora, que esta pode suportar tais valores. Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos. Itabuna, 11 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
De fato, pela documentação carreada aos autos pela autora, pode se chegar a conclusão de que não tenha condições, neste momento, de arcar com custas iniciais, calculadas sobre o valor da causa. Contudo, as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos. Pelos próprios documentos carreados, verifica-se que a autora é servidora pública e possui ganhos e gastos que não a classificam como pessoa hipossuficiente.
Ainda que não possa suportar o valor das custas iniciais, diante de sua atual condição, poderá pagar os demais atos processuais para o andamento do feito, sem comprometer seu sustento. Destaque-se que, em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate, fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada. Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro na norma inserta no § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, isentando a acionante, apenas, de pagamento do valor das custas iniciais, devendo recolher as custas de citação do acionado, por estar evidenciado, dado os documentos carreados pela própria autora, que esta pode suportar tais valores. Fica deferido o prazo de quinze dias úteis para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos. Itabuna, 11 de novembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito