3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009876-77.2024.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ambiental] Autor (a): ESTADO DA BAHIA Réu: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Execução Fiscal em face de ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de penalidade administrativa imposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 06174.022.01.23, extraída do Processo Administrativo nº 0901.2018/008208, no montante atualizado de R$ 16.588,00 (ID 468847762).
Citada em 03/02/2025 (ID 484370890), a executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 489795148). Sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a nulidade do título executivo em razão da falta de individualização do fato gerador e da ausência de juntada do procedimento administrativo prévio. Arguiu cerceamento de defesa por ausência de notificação administrativa, inexistência de cometimento da infração, excesso de execução e caráter confiscatório da multa e dos juros aplicados.
No mérito, alegou a consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória estatal. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à exceção (IDs 544530345), instruída com o processo administrativo sancionador (IDs 544530346 e 544530347). Defendeu a regularidade formal da CDA, o cabimento estrito da via eleita, a higidez das notificações encaminhadas ao endereço da executada e a inocorrência da prescrição, em virtude da suspensão legal por 180 (cento e oitenta) dias decorrente da inscrição em dívida ativa, requerendo o prosseguimento da execução.
É o relatório. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para veicular matérias de ordem pública ou questões conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória, exigindo a demonstração prévia e cabal do direito alegado. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 393: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso concreto, o incidente comporta conhecimento quanto às alegações de nulidade formal do título e à prescrição da pretensão executória, matérias passíveis de verificação documental imediata.
Por outro lado, a alegação de inexistência fática da infração de transporte irregular exige instrução probatória ampla e contraditório dilatado, o que se revela manifestamente incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Razão pela qual, reconheço a admissibilidade da exceção de pré-executividade oposta. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Superada a admissibilidade do incidente, impõe-se a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal.
O crédito perseguido pelo ente público decorre de multa administrativa sancionatória imposta pela AGERBA, ostentando inequívoca natureza de crédito administrativo não tributário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 98 (REsp 1.105.442/RJ) no sentido de que a cobrança judicial de dívidas ativas não tributárias da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da data em que o crédito se torna exigível com a sua constituição definitiva.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido. (STJ - Resp 1.105.442/RJ - 2008/0252043-8, Tema Repetitivo 98, Primeira Seção, Rel.: Ministro Hamilton Carvalhido. Data do Julgamento: 09/12/2009. Data da Publicação: 22/02/2011.) A constituição definitiva da multa administrativa ocorre com o término do processo administrativo sancionador, após o encerramento do prazo para pagamento ou recurso. No caso em apreço, o Processo Administrativo nº 0901.2018/008208 foi concluído pela Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações da AGERBA com a declaração de revelia da autuada e a expedição da Notificação nº 21776/2018 (ID 544530347, pág. 7).
Essa comunicação final foi entregue no endereço da devedora em 29/08/2018 (ID 544530347, pág. 9), com boleto de cobrança fixando a data de vencimento para 07/09/2018 (ID 544530347, pág. 6). Com o término do prazo fixado para o recolhimento voluntário da multa, o crédito tornou-se exigível no dia seguinte, ou seja, em 08/09/2018, termo inicial da fluência prescricional da pretensão executória. A partir desse marco inicial, a contagem do prazo operou-se da seguinte forma: Entre a data da exigibilidade do crédito (08/09/2018) e a efetiva inscrição do débito em dívida ativa, concretizada em 16/01/2023 (ID 468847764, pág. 1), transcorreram 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias.
Com a inscrição em dívida ativa em 16/01/2023, operou-se a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, que perdurou até 15/07/2023. Cessada a causa suspensiva, o curso da prescrição foi retomado em 16/07/2023 pelo saldo restante de apenas 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias. Consequentemente, o prazo prescricional de cinco anos consumou-se integralmente em 10 de março de 2024.
A Fazenda Pública Estadual distribuiu a presente ação executiva fiscal apenas em 14 de outubro de 2024 (ID 468843158), tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido em 16/10/2024 (ID 468948187), datas em que a pretensão executória do Estado da Bahia já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição direta. Em situação análoga envolvendo execução fiscal de multa administrativa da AGERBA, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n.8009699-16.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: EDMILSON NERI RIBEIRO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou ex officio a prescrição em execução fiscal movida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 23.141,98, inscrita em dívida ativa sob nº 022.000.309/2018. Fato relevante. A infração ocorreu em 26/01/2018, a ciência do débito deu-se em 09/08/2018, a inscrição na dívida ativa foi realizada em 14/02/2019 e a execução fiscal foi ajuizada em 09/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição quinquenal em execução fiscal de multa administrativa e se é possível a declaração ex officio da prescrição ocorrida antes da propositura da ação executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, estabelece a possibilidade de declaração ex officio da prescrição em execução fiscal, quando ocorrida antes da propositura da ação, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). O prazo prescricional para execução fiscal de multa administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicado analogicamente aos créditos não tributários (REsp 1.105.442/RJ - Tema Repetitivo; Súmula 467/STJ).
O termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração, e não da data da infração (Temas 329 e 330/STJ). No caso concreto, considerando a data de vencimento do débito (09/08/2018) e o prazo prescricional de cinco anos, mesmo computando-se a data de inscrição na dívida ativa e a suspensão prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal proposta em 09/10/2024 foi ajuizada após findo o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Em execução fiscal de multa administrativa, a prescrição quinquenal pode ser declarada ex officio quando ocorrida antes da propositura da ação, sendo o prazo contado da constituição definitiva do crédito." contado da constituição definitiva do crédito." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 219, § 5º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009699-16.2024.8.05.0229, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado EDMILSON NERI RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009699-16.2024.8.05.0229, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 29/08/2025.) Evidenciada a consumação do lustro prescricional antes do ajuizamento da execução fiscal e da prolação do despacho citatório, impõe-se a declaração da prescrição da dívida ativa e a consequente extinção da relação processual executiva.
DA REJEIÇÃO DOS FUNDAMENTOS FORMAIS E MERITÓRIOS SECUNDÁRIOS Não se sustenta a tese de cerceamento de defesa no procedimento administrativo. Os autos comprovam que a AGERBA enviou as notificações de primeira e segunda instâncias ao endereço oficial da executada, localizado na Rua Fonte do Céu, nº 47, Bairro Andaia, Santo Antônio de Jesus/BA, tendo sido regularmente entregues e assinadas pelos recebedores em 27/06/2018 e 29/08/2018, conforme demonstram os respectivos Avisos de Recebimento juntados ao feito (ID 544530347, págs. 5 e 9).
Dessa forma, foram estritamente assegurados os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa antes da constituição do débito. Da mesma forma, improcede a arguição de inépcia da petição inicial ou de nulidade da CDA nº 06174.022.01.23 (ID 468847764). O título executivo atende integralmente a todas as exigências estabelecidas no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, discriminando com clareza o nome da devedora, a origem e a natureza não tributária do débito, a fundamentação legal da infração (art. 40, II, "a", da Lei Estadual nº 11.378/2009), o valor principal originário (R$ 8.096,80), os índices de atualização monetária pelo INPC e a taxa de juros de mora de 1% ao mês, acompanhados da indicação precisa do Processo Administrativo nº 0901.2018/008208 e da data da inscrição em dívida ativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a petição inicial da execução fiscal prescinde da apresentação prévia de cópia integral do processo administrativo fiscal ou de demonstrativo discriminado de cálculos, sendo bastante a juntada da respectiva Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção legal de liquidez e certeza:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESCABIMENTO. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, "na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez" (AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014).
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.098.983/RS 2017/0107076-4, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, DJe de 30/11/2017.) Por fim, afasta-se a alegação de confisco ou abusividade dos encargos. O saldo executado de R$ 16.588,00 decorre exclusivamente do acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, nos exatos termos autorizados pela Lei Estadual nº 13.446/2015 e explicitados na memória constante da própria CDA, sem qualquer cumulação desproporcional ou ilegal sobre a penalidade originária de R$ 8.096,80.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Andaia Viagens e Turismo Ltda - ME para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c o art. 924, inciso III, ambos do CPC, pela consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória relativa ao crédito cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 06174.022.01.23. Em observância ao princípio da causalidade, a extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade com advogado constituído enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 421 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. - Paradigma: REsp 1185036/PE Assim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais em face da isenção conferida à Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Santo Antônio de Jesus - BA, 2 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Vinícius Serra do Carmo Estagiário de Direito
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
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Dezembro 20251 evento
Expedição de documento
Novembro 20253 eventos
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Decurso de Prazo
Outubro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20251 evento
Decurso de Prazo
Julho 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20253 eventos
Expedição de documento
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Março 20251 evento
Petição
Fevereiro 20251 evento
Mandado
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Dezembro 20242 eventos
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Expedição de documento
Outubro 20243 eventos
Mero expediente
· há 10 meses
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DA BAHIA, BRENO DE SOUZA DANTAS, ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
Advogado
BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 8009876-77.2024.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ambiental] Autor (a): ESTADO DA BAHIA Réu: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Chamando o feito à ordem, constata-se que a executada não recolheu as custas processuais referente à apresentação da exceção de pré-executividade. Conforme a tabela de custas do TJBA, a manifestação da executada se enquadrada nas impugnações em geral, de acordo com a Tabela I, XV, código 36013.
Nesse sentido, intime-se a executada, no prazo de 15 dias, para que recolha as custas processuais correspondente, sob pena de não apreciação da exceção de pré-executividade. Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de maio de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Bianca Marinho Andrade Estagiária de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
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Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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DESPACHO
Processo nº: 8009876-77.2024.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ambiental] Autor (a): ESTADO DA BAHIA Réu: ANDAIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Chamando o feito à ordem, constata-se que a executada não recolheu as custas processuais referente à apresentação da exceção de pré-executividade. Conforme a tabela de custas do TJBA, a manifestação da executada se enquadrada nas impugnações em geral, de acordo com a Tabela I, XV, código 36013.
Nesse sentido, intime-se a executada, no prazo de 15 dias, para que recolha as custas processuais correspondente, sob pena de não apreciação da exceção de pré-executividade. Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de maio de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Bianca Marinho Andrade Estagiária de Direito