Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Desarquivamento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)Assunto: [Direito de Imagem]Autor: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDARéu: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Trata-se de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial do executado revel citado por edital (ID 567453153, p. 1), requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da sentença de mérito (ID 541006946, p. 1-4), sob a alegação de ausência de intimação pessoal do decisum.
É o relatório do essencial.
Decido. O pleito formulado pela Curadoria Especial merece acolhimento parcial para determinar a formalização da intimação pessoal quanto à sentença proferida, sem a necessidade de anulação ampla dos atos que não geraram prejuízo concreto às garantias constitucionais do devedor. A Defensoria Pública goza da prerrogativa institucional de intimação pessoal de todos os atos processuais, mediante carga, remessa ou vista dos autos eletrônicos com portal próprio, nos termos do artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil e dos artigos 44, inciso I, e 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.
Essa prerrogativa é aplicável tanto na atuação como defensora de partes hipossuficientes quanto no exercício do encargo de curadora especial (artigo 72, inciso II, do CPC). A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública referente à sentença prolatada configura inobservância de norma de ordem pública. Todavia, no sistema das nulidades do processo civil brasileiro, vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a sanção de nulidade atinge tão somente os atos que causem prejuízo à defesa, reabrindo-se a oportunidade para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024373-29.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: N M T AGENCIA DE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): APELADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s):EDUARDO TADEU GONCALES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, reconheceu a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor da autora, no valor originário de R$ 10.996,55, decorrente de débitos relativos à utilização de serviços de pagamento automático de pedágios e estacionamentos ("SEM PARAR/VIA FÁCIL"), com base em termo de adesão, faturas e planilha de cálculo.
A parte ré foi citada por edital após tentativas frustradas de localização, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. O recurso sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da curadoria especial, nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização do réu e, subsidiariamente, a improcedência do pedido com fundamento em defesa por negativa geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando como curadora especial, após o decurso do prazo para defesa, enseja nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização da parte ré; e (iii) determinar se a defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial é suficiente para afastar a procedência da ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade por ausência de intimação pessoal da curadoria especial quando não demonstrado prejuízo, especialmente quando a Defensoria Pública manifesta ciência da decisão e exerce plenamente a defesa por meio da interposição de recurso de apelação, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Considera-se válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, mediante diligência do oficial de justiça e pesquisas em sistemas judiciais, seguidas de tentativas de citação postal em múltiplos endereços, todas infrutíferas.
A responsabilidade pela atualização do endereço cadastral da pessoa jurídica perante os órgãos competentes é da própria empresa, não podendo sua desídia impedir o regular andamento do processo. A prerrogativa da defesa por negativa geral do curador especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, afasta apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir provas documentais idôneas apresentadas com a inicial.
A ação monitória é adequadamente instruída quando acompanhada de prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, como termo de adesão contratual, faturas e planilha de cálculo do débito, documentos suficientes para evidenciar a relação jurídica e o inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024373-29.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante N M T AGENCIA DE TRANSPORTES LTDA e como Apelada CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Salvador, . 3/S (Apelação, Processo: 8024373-29.2022.8.05.0080, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 10/04/2026 ) No caso vertente, o vício resta plenamente sanado com a abertura do prazo recursal em dobro em favor da Defensoria Pública a contar de sua intimação pessoal nos autos digitais. Por conseguinte, desnecessária é a anulação material da sentença proferida, bastando certificar a tempestividade de eventual recurso a partir da intimação formalizada via sistema PJe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de ID 567453153 para: a) DETERMINAR a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Curadoria Especial) acerca do teor integral da sentença de ID 541006946, via sistema PJe, reabrindo-se o prazo legal em dobro para a interposição do recurso cabível; b) TORNAR SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID 549279548 e os atos subsequentes de cumprimento de sentença que dependam da preclusão do julgado, mantidos hígidos os atos preparatórios processuais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 10 de agosto de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
2024
Documento
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-20.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES (OAB:PE30509), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., também qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 457153645), que em 10 de maio de 2024, realizou a venda de 12.710 kg de mangas do tipo "Tommy Atkins" para a ré, no valor de R$ 55.924,00, conforme Nota Fiscal nº 45.904.
Narra que a negociação se deu sob a modalidade de frete FOB (Free on Board), na qual a responsabilidade pelo transporte e pelos riscos da mercadoria foi integralmente assumida pela compradora, ora ré, a partir do momento do carregamento, o qual foi supervisionado e aprovado por preposto da demandada, conforme nota de pesagem assinada (ID 457156459). Para sua surpresa, em 06 de junho de 2024, quase um mês após a transação, a ré emitiu uma nota de devolução e um boleto de cobrança no valor de R$ 35.200,00, alegando que parte da mercadoria estaria imprópria para o consumo devido à doença "Antracnose", sem, contudo, apresentar qualquer laudo técnico ou prova que sustentasse a alegação.
A autora recusou a nota de devolução (ID 457156461). Posteriormente, em 05 de julho de 2024, a ré levou a referida quantia a protesto (ID 457156464), maculando o nome da autora no mercado. Diante do ocorrido, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do protesto. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 35.200,00, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. Inicialmente, determinou-se a intimação da autora para o recolhimento das custas processuais (ID 457233227), o que foi devidamente cumprido (ID 457627694). Em decisão de ID 460096430, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspendesse o protesto, e foi ordenada a sua citação para apresentar defesa. As tentativas de citação da ré nos endereços conhecidos foram infrutíferas, tanto pela via postal (ID 462479196) quanto por oficial de justiça (ID 466748734).
Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que não lograram êxito em localizar novo endereço (IDs 470889268 e 475102853). Diante do esgotamento das diligências, foi deferida a citação por edital (ID 482212320). Em razão da não localização da ré para o cumprimento da liminar, este Juízo, em sede de embargos de declaração (ID 483371001), determinou a expedição de ofício diretamente ao Tabelionato de Protesto para a suspensão dos efeitos do ato (ID 484285437), o que foi comunicado e cumprido, conforme ofício do cartório (ID 491212927).
Decorrido o prazo do edital de citação sem manifestação da ré, foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial (ID 515936641). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 522555733), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento de todos os meios de localização da ré. A parte autora apresentou réplica (ID 529457062), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, salientando a robustez da prova documental.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 531153956), e a curadoria especial deu-se por ciente (ID 530207673). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo outras questões processuais pendentes. Passo à análise da preliminar e, em seguida, ao mérito da causa. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A curadoria especial, em nome da ré revel, sustenta a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da parte demandada. Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A citação por edital é medida excepcional, admitida quando a parte se encontra em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. A validade do ato pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis para a localização do citando. No caso em tela, verifica-se que este Juízo promoveu diversas tentativas de citação pessoal. A citação via postal retornou com a informação "endereço insuficiente" (ID 462479196).
A diligência por oficial de justiça também foi infrutífera, com a certidão de que a empresa não foi localizada no endereço indicado (ID 466748734). Em seguida, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados, como SISBAJUD (ID 470889268), RENAJUD (ID 469904112) e INFOJUD (ID 475102853), que são os principais meios à disposição do Poder Judiciário para a localização de partes. Todas essas buscas retornaram o mesmo endereço já diligenciado sem sucesso ou não apresentaram novos resultados.
O esgotamento dos meios de localização não significa a necessidade de realizar todas as diligências imagináveis e possíveis, mas sim aquelas que se mostram razoáveis e eficazes no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, mostra-se cabível a citação por edital, não sendo impositiva a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou outras entidades.
Dessa forma, tendo sido empreendidos os esforços necessários e razoáveis para a localização da parte ré, sem sucesso, a citação por edital foi medida correta e legal, não havendo que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de um débito protestado e a consequente reparação por danos morais. A controvérsia central reside em apurar a legitimidade da cobrança e do protesto do valor de R$ 35.200,00, originado de uma nota de devolução emitida pela ré sob a alegação de vício no produto (mangas) vendido pela autora.
Apesar da decretação da revelia da ré e da apresentação de contestação por negativa geral pela curadoria especial, o que torna os fatos controvertidos, a análise do mérito deve se pautar nas provas documentais produzidas pela autora, que se revelam suficientes para o deslinde da causa. A relação comercial entre as partes é incontroversa, comprovada pela Nota Fiscal nº 45.904 (ID 457153654). O ponto nevrálgico da questão reside na distribuição da responsabilidade sobre a qualidade da mercadoria.
A referida nota fiscal estabelece, de forma clara, que o frete da operação se deu na modalidade FOB (Free on Board). No frete FOB, a responsabilidade do vendedor cessa no momento em que a mercadoria é entregue à transportadora ou embarcada no veículo indicado pelo comprador. A partir desse ponto, todos os riscos inerentes ao transporte, incluindo deterioração, perda ou avaria do produto, são transferidos ao comprador.
Essa regra é um costume comercial consolidado e encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 492 do Código Civil, que dispõe: "Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador". A tradição, no caso, se aperfeiçoou com a entrega da mercadoria à transportadora da ré. A autora logrou comprovar, por meio da nota de pesagem com canhoto assinado pelo preposto da ré (ID 457156459), que a mercadoria foi conferida e aceita no momento do carregamento, sem qualquer ressalva quanto à sua qualidade ou quantidade.
Tal documento, aliado à ausência de qualquer contestação imediata, firma a presunção de que as frutas foram entregues em perfeito estado. A alegação da ré, apresentada quase um mês após o recebimento, de que as frutas estariam acometidas pela doença "Antracnose", veio desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, como um laudo técnico, fotografias ou mesmo uma comunicação formal tempestiva.
A ré, ao assumir a responsabilidade pelo transporte (cláusula FOB), também assumiu o ônus de provar que o suposto vício era preexistente à tradição e não decorrente de falhas no transporte, acondicionamento ou armazenamento, o que não fez. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 754, estabelece que as reclamações por avarias na mercadoria devem ser feitas no ato do recebimento ou em até dez dias, se o dano não for aparente.
Embora se trate de relação entre empresários e não de consumo, o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos, impunha à ré o dever de vistoriar a mercadoria perecível e reclamar de eventuais vícios aparentes em prazo razoável, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação do alegado vício e da transferência de responsabilidade operada pela cláusula FOB, a emissão da nota de devolução e a subsequente cobrança e protesto do valor de R$ 35.200,00 configuram-se como atos ilegítimos e abusivos, tornando a dívida inexigível.
Comprovada a ilicitude do protesto, exsurge o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, consolidou o entendimento de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Esse dano, no caso de pessoa jurídica, atinge sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, credibilidade e reputação no meio comercial. A jurisprudência também é pacífica ao reconhecer que, em casos de protesto indevido de título, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo do próprio fato da publicidade negativa da inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
O protesto indevido gera restrições de crédito e abala a confiança de clientes e fornecedores, o que, para uma empresa exportadora como a autora, representa um prejuízo ainda mais acentuado. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta do ofensor, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e razoável para compensar o abalo à honra objetiva sofrido e para desestimular a repetição de condutas semelhantes pela ré. Por fim, a declaração de inexistência do débito impõe a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, para tornar definitivo o cancelamento do protesto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), objeto do protesto de protocolo nº 270430, lavrado perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Juazeiro/BA; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto mencionado no item anterior.
Oficie-se ao respectivo Tabelionato para as providências cabíveis, se necessário; c) CONDENAR a ré, N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do protesto indevido, 05/07/2024 (Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeiro/BA, 02 de fevereiro de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Sustação de Protesto, Direito de Imagem]Autor: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDARéu: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Vistos e etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 11 de novembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Expedida/Certificada
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-20.2024.8.05.0146 AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Representante(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES (OAB:PE30509), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID 522555733 Juazeiro (BA), 14 de outubro de 2025 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnica Judiciária
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Sustação de Protesto, Direito de Imagem]Autor: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDARéu: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Analisando embargos de declaração de id 483371001, entendo que de fato faltou a este Juízo apreciar o pedido de expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Alagadiço, situado na Tv. Veneza, s/n, bairro de Alagadiço, cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48.900-000, a fim de que o oficial de protesto e/ou tabelião proceda com a suspensão do protesto e de seus efeitos, pelo que defiro no presente momento, devendo o cartório verificar a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 3 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decretação de revelia
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Direito de Imagem] Autor: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Réu: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc. Analisando embargos de declaração de id 483371001, entendo que de fato faltou a este Juízo apreciar o pedido de expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Alagadiço, situado na Tv. Veneza, s/n, bairro de Alagadiço, cidade de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48.900-000, a fim de que o oficial de protesto e/ou tabelião proceda com a suspensão do protesto e de seus efeitos, pelo que defiro no presente momento, devendo o cartório verificar a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 3 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Outras Decisões
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-20.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES (OAB:PE30509), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc. Defiro o pedido de citação por edital, requerido no ID Nº 475181447.
Intime-se o autor, por meio de seu procurador, para recolher as custas referentes a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 20 de janeiro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Advogado: Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB:PE714-B) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Direito de Imagem] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RÉ/Requerido/Executado: REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID nº 466748734), no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas".
Juazeiro (BA), 03 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Decisão de Saneamento e Organização
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Direito de Imagem] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RÉ/Requerido/Executado: REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID nº 466748734), no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas".
Juazeiro (BA), 03 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Documento
Documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Requerido: REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial abaixo relacionado, podendo emitir a guia de pagamento do DAJE no site: https://eselo.tjba.jus.br/#: ( ) Citação, intimação, notificação, entrega ofício - Código do Ato: 41017; ( ) Carta Precatória - Código do Ato: 37010; ( ) Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros - Código do Ato: 42013; ( ) Auto de Penhora (Incluída Avaliação) - Código do Ato: 43010; ( ) Certidão de Objeto e pé (Outras certidões) - Código do Ato: 47015; ( ) Tarifa de Postagem - Código do Ato: 90760; ( ) Editais - Código do Ato: 90905; ( ) Desarquivamento de Processos - Código do Ato: 40045; ( ) Requisição de Informações, por meio Eletrônico (Renjaud/Infojud/Sisbajud e assemelhados), por cada consulta - Código do Ato: 91010; (
X) Envio eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações - Código do Ato: 91017. Juazeiro - BA, 30 de setembro de 2024. Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciário Dúvidas e orientações acesse: http://www5.tjba.jus.br/portal/coordenacao-de-orientacao-e-fiscalizacao-cofis/ e/ou : http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Direito de Imagem] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA RÉ/Requerido/Executado: REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID nº 466748734), no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas".
Juazeiro (BA), 03 de outubro de 2024. Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Requerido: REU: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial abaixo relacionado, podendo emitir a guia de pagamento do DAJE no site: https://eselo.tjba.jus.br/#: ( ) Citação, intimação, notificação, entrega ofício - Código do Ato: 41017; ( ) Carta Precatória - Código do Ato: 37010; ( ) Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros - Código do Ato: 42013; ( ) Auto de Penhora (Incluída Avaliação) - Código do Ato: 43010; ( ) Certidão de Objeto e pé (Outras certidões) - Código do Ato: 47015; ( ) Tarifa de Postagem - Código do Ato: 90760; ( ) Editais - Código do Ato: 90905; ( ) Desarquivamento de Processos - Código do Ato: 40045; ( ) Requisição de Informações, por meio Eletrônico (Renjaud/Infojud/Sisbajud e assemelhados), por cada consulta - Código do Ato: 91010; (
X) Envio eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações - Código do Ato: 91017. Juazeiro - BA, 30 de setembro de 2024. Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciário Dúvidas e orientações acesse: http://www5.tjba.jus.br/portal/coordenacao-de-orientacao-e-fiscalizacao-cofis/ e/ou : http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009877-20.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Romero Da Costa Lima Guerra De Moraes (OAB:PE30509) Reu: N.f Varejista De Hortifrutigranjeiros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009877-20.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sustação de Protesto, Direito de Imagem Autor: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Réu: N.F VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Expeça-se mandado de citação e intimação nos termos da petição Id 463807600.
Juazeiro (BA), 2024-09-18. Romilda Míria Pereira Tamarindo Guedes Analista Judiciária - Subescrivã - 3ª V.C.
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Distribuição
Conclusão
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital