PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO 8009877-22.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Cosmira Silva Alves Lima Advogado: Raphael Afonso Silva Mattos (OAB:BA50222) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Estado Da Bahia (planserv) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009877-22.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência à Saúde] INTERESSADO: COSMIRA SILVA ALVES LIMA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA (PLANSERV)
DECISÃO
Cosmira Silva Alves Lima, devidamente representada por advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face do Estado da Bahia, objetivando a autorização e custeio do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN para tratamento oncológico. Segundo a inicial, a requerente é usuária do plano de saúde PLANSERV na condição de dependente de seu esposo, servidor público estadual.
Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama em 2021, tendo iniciado tratamento quimioterápico no mesmo ano. Conforme relatório médico (ID 472556920), após progressão de doença durante uso de primeira linha de tratamento com doxorrubicina e ciclofosfamida, realizou quimioterapia com paclitaxel semanal até agosto/2023, quando foi identificada nova progressão. Em seguida, foi submetida a terceira linha com capecitabina até junho/2024, quando exames de imagem evidenciaram progressão de doença com metástase em pulmão e, recentemente, através de ressonância magnética de crânio, foi identificada metástase no Sistema Nervoso Central, ocasionando sintomas graves como cefaleia, vômitos e desequilíbrio.
Diante deste quadro crítico, sua médica oncologista prescreveu o uso do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN, destacando evidências científicas de bons resultados e resposta em torno de 40% no Sistema Nervoso Central. Contudo, desde 14/10/2024 aguarda autorização do plano, que alega que o pedido está em análise, retardando assim o início do tratamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo os requerentes da possibilidade de revogá-la se houver mudança de suas condições. Apesar da indicação do valor da causa em R$ 20.000,00, versando sobre tratamento oncológico com aplicações sucessivas, deve ser considerado o valor de todo o tratamento ou, se ultrapassar um ano, o valor de doze prestações. Nesse passo, determino a correção do valor da causa, a fim de que possa definir a competência requerida do presente feito pelo procedimento comum como indicado pela parte e não pelo rito do juizado como sugerido pelo valor da causa.
Ao mesmo tempo, tratando-se de doença grave, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC/2015, exige para sua concessão a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela prescrição médica específica do TRASTUZUMABE DERUXTECAN (ID 472556920), somente após a adoção de uma série de tratamentos médicos, desde 2021, estando dentro das diretrizes da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC) para pacientes que apresentaram progressão de doença após tratamentos anteriores, como é o caso da autora, considerado a primeira escolha no tratamento de segunda linha.
Iniciou na primeira linha o tratamento com doxorrubicina e ciclofosfamida e, após progressão de doença, realizou quimioterapia com paclitaxel semanal até agosto/2023, quando foi identificada novo avanço do câncer. Submeteu-se, na terceira linha, a tratamento com capecitabina até junho/2024, quando exames de imagem evidenciaram progressão de doença com metástase em pulmão e, recentemente, através de ressonância magnética de crânio, metástase no Sistema Nervoso Central, ocasionando sintomas graves como cefaleia, vômitos e desequilíbrio.
Consequentemente, a adoção na quarta linha está alinhada com a diretiva acima. Trata-se de medicação respaldada por evidências científicas, aprovada pela ANVISA em 27.06.2022 e indicada para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama HER2-positivo metastático ou não ressecável, que tenham recebido um regime de tratamento baseado em anti-HER2: no cenário metastático; ou no cenário neoadjuvante ou adjuvante, e desenvolveram recorrência da doença durante ou dentro de 6 meses após a conclusão do tratamento (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/enhertu-r-trastuzumabe-deruxtecana-nova-indicacao).
HÁ notas técnicas favoráveis elaboradas pelo NATJUS do TJSP (https://www.trf3.jus.br/documentos/natjus/notas_tecnicas/NT_4786_2023_Enhertu_20-10-2023.pdf) e do TJDF (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3078.pdf) para casos de câncer originário de mama, com metástase para fígado e sistema nervoso central, como o da autora, ressaltando estudos científicos acerca da melhora da sobrevida.
O perigo de dano se apresenta de forma inequívoca e com extrema gravidade. A demora de quase 30 dias na análise do pedido administrativo, associada ao quadro de progressão da doença com metástases múltiplas e sintomas neurológicos graves já manifestados, evidencia risco concreto de danos irreversíveis ou mesmo o óbito da paciente caso não seja iniciado o tratamento com urgência. Este entendimento encontra respaldo em recente precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde. Insurgência contra decisão que concedeu tutela consistente no fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, conforme prescrição médica. Pedido de revogação da tutela. Impertinência. Exegese do art. 300 do CPC. Perigo de dano demonstrado. Doença grave (CÂNCER DE MAMA EC IV, COM METÁSTASE EM OSSOS E FÍGADO). Expressa recomendação do médico oncologista. Medida que se impõe, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente) e à proteção disciplinada pelo CDC.
Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050666-34.2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 29/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024)
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado da Bahia, através do PLANSERV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça o tratamento com o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECAN, na quantidade e dosagem prescritas no relatório médico, até determinação médica em sentido contrário. Em caso de descumprimento, serão adotadas medidas necessárias para assegurar a efetivação da medida, inclusive bloqueio judicial no valor de cada aplicação prescrito (REsp 1069810/RS, em regime do art. 543-C, do CPC Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013), devendo a parte autora juntar, ao menos, dois orçamentos, caso surja a necessidade de progredir para tal medida. Cite-se e intime-se o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, para cumprimento da liminar e apresentação de contestação no prazo legal. Comunique-se a concessão da medida acima, inclusive, ao PLANSERV, por meio eletrônico.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado de intimação. Outrossim, remeto a controvérsia ao NAT-JUS, em especial para avaliação sobre:
1) se o tratamento/procedimento possui pertinência técnica com o quadro clínico apresentado;
2) qual o prazo máximo para sua disponibilização sem que agrave o quadro de saúde da parte;
3) se versa sobre tratamento/procedimento autorizado pelo PLANSERV;
4) se o presente caso se enquadra nos pleitos de urgência/emergência;
5) Demais observações pertinentes para o deslinde do feito.
Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito