Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Nenhum documento disponível.
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA 8009877-23.2022.8.05.0103 Guarda De Família Jurisdição: Ilhéus Requerente: W.
C. M.
V. Advogado: Domingos Rodrigues (OAB:BA43508) Requerente: D. D. S.
C. Custos Legis: M. P. D. E. D. B. Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8009877-23.2022.8.05.0103 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: WALTER CARLOS MONTEIRO VELOSO
REQUERENTE: DAIANA DA SILVA COSTA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Ação de Guarda em que o Demandante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação, conforme teor da certidão de ID 416590888.
3.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da Demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com esteio no comando do art. 485 "caput" do Código de Processo Civil, combinado com o inc. III desse mesmo artigo, cujo arquivamento determino, após o trânsito em julgado, o que deve ser certificado, devendo-se ainda proceder a respectiva baixa no sistema PJE.
4. Sem custas, por ser a Demandante beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 26 de outubro de 2023 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
Distribuição
Conclusão