PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009877-24.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: NEIVA CRISTINE ARAUJO SANTOS Advogado(s): AUREA JACIANE ARAUJO SANTOS (OAB:SE7280) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (6) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB:DF29190), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB:DF29145), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553)
Vistos etc. Trata-se de pedido de reiteração de tutela de urgência formulado por NEIVA CRISTINE ARAUJO SANTOS no ID 552545245, sob o fundamento de que a ordem judicial de suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, deferida no ID 539225115 e reforçada pelo despacho de ID 545424708, não vem sendo cumprida pelo ente pagador, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. A autora colacionou no ID 552545249 o contracheque de março de 2026, que demonstra a manutenção integral das retenções, resultando em saldo líquido zerado.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A análise dos autos revela observa-se que este juízo já havia reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos descontos em folha, visando preservar o mínimo existencial da autora, que se encontra em situação de superendividamento severo. Contudo, da análise detida do histórico de movimentações processuais colacionado, conclui-se que não houve a efetiva expedição do ofício direcionado ao Município de Alagoinhas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reiteração e DETERMINO a EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE NOVO OFÍCIO ao Diretor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Município de Alagoinhas, a ser entregue por Oficial de Justiça com regime de urgência, para que proceda à imediata suspensão de todos os descontos em folha de pagamento da autora (matrícula 43843) referentes aos empréstimos e cartões discutidos nestes autos, sob pena de multa diária pessoal ao gestor responsável no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato atentatório à dignidade da justiça.
Em tempo, embora a decisão de ID 539225115 tenha recebido a emenda e determinado a citação da parte ré, a Secretaria expediu mandados apenas para os réus originários. Não consta no sistema a geração de expedientes citatórios direcionados à CREDCESTA (Banco Master) ou à BIG CARD. A própria autora, na petição de ID 556908178, informou expressamente à este juízo que até a presente data, não foram expedidos mandados de citação para Credcesta e Bigcard, requerendo a expedição imediata diante da proximidade da audiência designada para 09/06/2026.
Compulsando detidamente o fólio, verifico que o Banco Master S/A (administrador do Credcesta) compareceu espontaneamente aos autos apenas para requerer habilitação e informar sua liquidação extrajudicial, conforme se verifica no ID 557733057, mas não apresentou contestação nem supriu a falta de citação formal para os fins do art. 104-A do CDC. A ausência de citação desses dois credores impede a realização da audiência de conciliação coletiva prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o art. 104-A do CDC exige a presença de todos os credores para a eficácia do plano de repactuação.
A manutenção da audiência sem a regular citação de todos os réus ensejará nulidade processual ou o seu adiamento. Sendo assim, determino à Secretaria a expedição urgente dos mandados de citação e intimação para os réus CREDCESTA e BIG CARD, nos endereços indicados na emenda à inicial de ID 534708024 - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e/ou de seus domicílios eletrônicos - para que tomem ciência da liminar deferida e compareçam à audiência designada.
Por último, reitero a determinação para que a autora, tão logo cessados os descontos, realize o depósito judicial mensal de 35% de sua renda líquida, conforme estabelecido na decisão de ID 539225115, sob pena de revogação da medida. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito