Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc. Verifico que o Município de Ilhéus interpôs tempestivamente o recurso de Apelação (ID 552258148) em face da sentença (ID 525025389), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por Iraci Soares de Oliveira Teles. Considerando que a sentença também está sujeita à remessa necessária, conforme previsto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, os autos devem ser processados para a devida revisão pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Diante da interposição do recurso voluntário, e com fundamento nas normas processuais vigentes, determino: a) A intimação da parte apelada, Iraci Soares de Oliveira Teles, por meio de seus advogados constituídos, para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Caso a parte apelada apresente apelação adesiva, intime-se o Município apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do referido artigo; c) Decorrido o prazo concedido, com ou sem a apresentação de manifestação pela parte apelada, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em observância ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de reexame necessário já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria a regularidade da intimação e o decurso dos prazos.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a natureza alimentar da verba discutida. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Conclusão
Remessa
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
Decisão2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
Outras Decisões
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2023
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno. A demanda objetiva, em essência, provimento jurisdicional condenatório que imponha ao ente municipal a obrigação de pagar a complementação de aposentadoria da autora, de modo a equiparar seus proventos de inatividade à remuneração percebida quando em atividade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua jubilação e indenização por danos morais.
Narra a petição inicial, de forma detalhada, que a parte autora manteve vínculo funcional com o Município de Ilhéus, tendo sido admitida em 01 de junho de 1983 para exercer a função de Professora, lotada na Secretaria de Educação. Relata que permaneceu no exercício de suas funções, de forma ininterrupta, até 30 de setembro de 2023, data em que ocorreu seu efetivo afastamento em decorrência da aposentadoria.
A demandante instrui a exordial com documentação probatória, incluindo cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contracheques, demonstrando que, no período imediatamente anterior à sua inativação, percebia remuneração bruta no importe de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, ao passar para a inatividade, a autora passou a perceber benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a rubrica de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), no valor de R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme Carta de Concessão acostada aos autos.
Essa transição gerou um abrupto decréscimo em seus rendimentos mensais, consubstanciado em uma diferença negativa de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que, segundo a autora, compromete sua subsistência e a manutenção de seu padrão de vida. Como fundamento jurídico de sua pretensão, a parte autora invoca os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 1970 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus).
Sustenta que a referida legislação, vigente à época em que a servidora completou os requisitos temporais para a aposentadoria, assegurava expressamente a complementação dos proventos pelo Tesouro Municipal caso o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não atingisse a integralidade da remuneração. Defende a tese do direito adquirido e a aplicação do princípio tempus regit actum, argumentando que, embora a lei tenha sido posteriormente revogada, seu direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico ao completar 25 anos de serviço em 01/06/2008.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou a imediata inclusão em folha de pagamento da verba complementar. Inicialmente, por meio da decisão de ID 433705804, o pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento da necessidade de maior dilação probatória e das vedações legais à concessão de tutelas contra a Fazenda Pública. Contudo, após pedido de reconsideração e análise de novos elementos, através das decisões subsequentes de IDs 458175790 e 474215723, este Juízo reviu seu posicionamento, tornando sem efeito a decisão denegatória anterior e concedendo a tutela de urgência, determinando ao Município de Ilhéus a inclusão da parte autora em folha para recebimento da complementação, reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 444695488), arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o ente público sustentou que a Lei Municipal nº 1.018/70 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente por violar o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, visto que instituiu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Alegou, ainda, que a autora foi contratada sem concurso público, sob o regime celetista, não fazendo jus às benesses de um regime estatutário revogado. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, alegando estrito cumprimento do dever legal e ausência de ato ilícito, e requereu, em caso de condenação, a observância dos índices oficiais de juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507628200), na qual refutou as teses defensivas.
Reiterou que a legislação municipal não fazia distinção entre servidores efetivos ou estabilizados para fins de complementação e que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. Ratificou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório detalhado. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, versando a matéria preponderantemente sobre questões de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela prova documental pré-constituída. 2.1. Do Direito à Complementação de Aposentadoria e a Aplicação da Lei Municipal nº 1.018/70 O cerne da controvérsia reside na existência ou não do direito subjetivo da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, de modo que seus proventos totais alcancem o valor da remuneração percebida na atividade.
A análise jurídica perpassa pela validade e aplicabilidade dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 frente ao ordenamento constitucional e à situação fática da servidora. Os dispositivos legais invocados pela autora possuem a seguinte redação: "Art.
88 - O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89 - O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador municipal, reconhecendo a ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à época, optou por vincular seus servidores ao Regime Geral (INPS/INSS), mas assumiu expressamente a obrigação de complementar os benefícios previdenciários caso estes fossem inferiores ao que a Constituição Federal ou a legislação local asseguravam aos funcionários.
Trata-se de norma de caráter protetivo que visava garantir a integralidade dos vencimentos na inatividade, suprindo a defasagem histórica entre os tetos do RGPS e a remuneração dos servidores públicos. No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a situação fática da autora: a) Vínculo com a Administração Pública Municipal iniciado em 01/06/1983 e encerrado em 30/09/2023; b) Remuneração na ativa, conforme último contracheque, no montante de R$ 18.958,95; c) Benefício de aposentadoria concedido pelo INSS no valor de R$ 4.060,39.
A tese defensiva do Município, no sentido de que a autora não possuiria estabilidade ou não seria "funcionária" em sentido estrito por ausência de concurso, não merece acolhida para fins de exclusão do benefício previdenciário em questão. A Lei 1.018/70 utilizou terminologia abrangente e, à época de sua admissão e durante a vigência da referida norma, a autora completou os requisitos temporais para a aposentadoria.
É imperioso observar o princípio jurídico fundamental em direito previdenciário do tempus regit actum. Segundo este postulado, as regras aplicáveis à concessão de benefícios são aquelas vigentes no momento em que o titular preenche os requisitos legais para a sua obtenção, independentemente do momento em que o benefício é efetivamente requerido ou gozado. Neste ponto, a autora demonstrou que completou 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério em 01/06/2008.
Nesta data, a Lei Municipal nº 1.018/70 encontrava-se em plena vigência e eficácia, uma vez que sua revogação somente ocorreu posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 3.654/2013. Portanto, ainda que a autora tenha optado por permanecer em atividade até 2023 (o que é benéfico à Administração), o seu direito à complementação, conforme as regras da Lei 1.018/70, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico em 2008.
O Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento através da Súmula 359, que dispõe: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". A alegação de ausência de fonte de custeio e violação ao art. 195, § 5º da Constituição Federal também não prospera para afastar o direito da autora.
A responsabilidade pela higidez atuarial e pela previsão orçamentária para cumprimento de lei municipal vigente por décadas recai sobre a própria Administração. Não pode o ente público, após anos beneficiando-se da força de trabalho da servidora sob a égide de uma promessa legislativa de inatividade integral, alegar sua própria torpeza ou omissão legislativa na criação de fundos para negar direito alimentar consolidado.
Prevalece a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça é robusta e pacífica ao reconhecer o direito aqui pleiteado em casos idênticos envolvendo o Município de Ilhéus, aplicando a lei vigente ao tempo da aquisição do direito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 832443 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida." (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 165/166). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ademais, a Desembargadora Márcia Borges Farias, da Quinta Câmara Cível do TJBA, no Agravo de Instrumento nº 0006341-08.2015.8.05.0103, já se manifestou especificamente sobre a validade da Lei nº 1.018/70, afirmando que "inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico". Diante de todo o exposto, e em consonância com o arcabouço probatório e jurisprudencial, reconheço o direito material da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, devendo seu provento global (soma do benefício do INSS + a complementação municipal) corresponder à integralidade da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, respeitando-se a irredutibilidade salarial e a paridade, se aplicável à categoria, observadas as progressões e reajustes legais. 2.2.
Do Cálculo da Complementação e dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Reconhecido o direito, impõe-se a liquidação dos valores. A diferença inicial a ser complementada, baseada nos documentos da exordial, corresponde a R$ 14.898,56 mensais (diferença entre R$ 18.958,95 e R$ 4.060,39). Este valor nominal deve sofrer as atualizações devidas aos servidores da ativa da mesma categoria para manter a paridade, se houver previsão legal, ou a devida correção monetária para preservar seu poder de compra.
No tocante às parcelas vencidas e não pagas, a autora tem direito ao recebimento retroativo desde a data de seu efetivo afastamento e início da inatividade (30/09/2023) até a data da efetiva implementação em folha de pagamento. Sobre o regramento dos juros de mora e da correção monetária incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe-se observar as alterações promovidas no ordenamento jurídico recente, em especial a Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021.
O art. 3º da referida Emenda estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No caso em tela, verifica-se que o termo inicial da obrigação de pagar a complementação e, consequentemente, o termo inicial da mora do Município, ocorreu em 30/09/2023 (data da aposentadoria e do surgimento do défice remuneratório), ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da EC 113/2021.
Dessa forma, diferentemente de processos cujos débitos são anteriores a dezembro de 2021 - que exigiriam um cálculo escalonado (com IPCA-E e juros da caderneta de poupança para o período pretérito) -, a dívida objeto desta lide nasceu inteiramente sob a vigência da nova regra constitucional. Assim sendo, para a atualização do débito e compensação da mora, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento.
A aplicação da taxa SELIC engloba, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, sob pena de bis in idem. Portanto, sobre o montante devido referente às parcelas vencidas a partir de 30/09/2023, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2.3.
Do Pedido de Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor correspondente ao seu último salário (R$ 18.958,95), alegando constrangimentos e transtornos decorrentes da redução de seus rendimentos e da necessidade de buscar a via judicial para a satisfação de seu direito. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e um dano efetivo que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Embora seja reconhecido que a ausência de pagamento da complementação cause desconforto financeiro, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas salariais ou previdenciárias, ou a controvérsia jurídica acerca da interpretação de lei municipal, não gera, por si só (in re ipsa), dano moral indenizável. Seria necessária a comprovação cabal de que a falta do pagamento comprometeu de forma grave e concreta a subsistência da autora ou violou seus direitos de personalidade de forma a lhe causar humilhação ou sofrimento psíquico intenso.
No caso dos autos, a autora continuou percebendo o benefício do INSS, o que, embora em valor inferior, garantiu um mínimo vital, não havendo nos autos prova de negativação de nome, despejo ou impossibilidade de custeio de tratamentos de saúde essenciais decorrentes diretamente desta falta de pagamento. Assim, considerando que a situação narrada configura dissabor patrimonial passível de recomposição mediante o pagamento das parcelas vencidas com os devidos encargos legais (juros e correção), não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a condenação em danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENANDO o réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS na obrigação de fazer consistente em implementar e manter em folha de pagamento a COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA da autora IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, de forma mensal e vitalícia, em valor correspondente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração que a autora perceberia se estivesse na ativa no cargo de Professora, assegurando-se a paridade e a extensão de quaisquer reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa da mesma categoria, classe e nível; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas da referida complementação, devidas desde a data da aposentadoria da autora (30/09/2023) até a data da efetiva inclusão da verba em folha de pagamento.
Sobre os valores atrasados, considerando que o débito é integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a ser calculada a partir da data do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, II, do CPC.
Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à Remessa Necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno. A demanda objetiva, em essência, provimento jurisdicional condenatório que imponha ao ente municipal a obrigação de pagar a complementação de aposentadoria da autora, de modo a equiparar seus proventos de inatividade à remuneração percebida quando em atividade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua jubilação e indenização por danos morais.
Narra a petição inicial, de forma detalhada, que a parte autora manteve vínculo funcional com o Município de Ilhéus, tendo sido admitida em 01 de junho de 1983 para exercer a função de Professora, lotada na Secretaria de Educação. Relata que permaneceu no exercício de suas funções, de forma ininterrupta, até 30 de setembro de 2023, data em que ocorreu seu efetivo afastamento em decorrência da aposentadoria.
A demandante instrui a exordial com documentação probatória, incluindo cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contracheques, demonstrando que, no período imediatamente anterior à sua inativação, percebia remuneração bruta no importe de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, ao passar para a inatividade, a autora passou a perceber benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a rubrica de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), no valor de R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme Carta de Concessão acostada aos autos.
Essa transição gerou um abrupto decréscimo em seus rendimentos mensais, consubstanciado em uma diferença negativa de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que, segundo a autora, compromete sua subsistência e a manutenção de seu padrão de vida. Como fundamento jurídico de sua pretensão, a parte autora invoca os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 1970 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus).
Sustenta que a referida legislação, vigente à época em que a servidora completou os requisitos temporais para a aposentadoria, assegurava expressamente a complementação dos proventos pelo Tesouro Municipal caso o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não atingisse a integralidade da remuneração. Defende a tese do direito adquirido e a aplicação do princípio tempus regit actum, argumentando que, embora a lei tenha sido posteriormente revogada, seu direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico ao completar 25 anos de serviço em 01/06/2008.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou a imediata inclusão em folha de pagamento da verba complementar. Inicialmente, por meio da decisão de ID 433705804, o pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento da necessidade de maior dilação probatória e das vedações legais à concessão de tutelas contra a Fazenda Pública. Contudo, após pedido de reconsideração e análise de novos elementos, através das decisões subsequentes de IDs 458175790 e 474215723, este Juízo reviu seu posicionamento, tornando sem efeito a decisão denegatória anterior e concedendo a tutela de urgência, determinando ao Município de Ilhéus a inclusão da parte autora em folha para recebimento da complementação, reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 444695488), arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o ente público sustentou que a Lei Municipal nº 1.018/70 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente por violar o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, visto que instituiu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Alegou, ainda, que a autora foi contratada sem concurso público, sob o regime celetista, não fazendo jus às benesses de um regime estatutário revogado. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, alegando estrito cumprimento do dever legal e ausência de ato ilícito, e requereu, em caso de condenação, a observância dos índices oficiais de juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507628200), na qual refutou as teses defensivas.
Reiterou que a legislação municipal não fazia distinção entre servidores efetivos ou estabilizados para fins de complementação e que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. Ratificou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório detalhado. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, versando a matéria preponderantemente sobre questões de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela prova documental pré-constituída. 2.1. Do Direito à Complementação de Aposentadoria e a Aplicação da Lei Municipal nº 1.018/70 O cerne da controvérsia reside na existência ou não do direito subjetivo da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, de modo que seus proventos totais alcancem o valor da remuneração percebida na atividade.
A análise jurídica perpassa pela validade e aplicabilidade dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 frente ao ordenamento constitucional e à situação fática da servidora. Os dispositivos legais invocados pela autora possuem a seguinte redação: "Art.
88 - O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89 - O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador municipal, reconhecendo a ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à época, optou por vincular seus servidores ao Regime Geral (INPS/INSS), mas assumiu expressamente a obrigação de complementar os benefícios previdenciários caso estes fossem inferiores ao que a Constituição Federal ou a legislação local asseguravam aos funcionários.
Trata-se de norma de caráter protetivo que visava garantir a integralidade dos vencimentos na inatividade, suprindo a defasagem histórica entre os tetos do RGPS e a remuneração dos servidores públicos. No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a situação fática da autora: a) Vínculo com a Administração Pública Municipal iniciado em 01/06/1983 e encerrado em 30/09/2023; b) Remuneração na ativa, conforme último contracheque, no montante de R$ 18.958,95; c) Benefício de aposentadoria concedido pelo INSS no valor de R$ 4.060,39.
A tese defensiva do Município, no sentido de que a autora não possuiria estabilidade ou não seria "funcionária" em sentido estrito por ausência de concurso, não merece acolhida para fins de exclusão do benefício previdenciário em questão. A Lei 1.018/70 utilizou terminologia abrangente e, à época de sua admissão e durante a vigência da referida norma, a autora completou os requisitos temporais para a aposentadoria.
É imperioso observar o princípio jurídico fundamental em direito previdenciário do tempus regit actum. Segundo este postulado, as regras aplicáveis à concessão de benefícios são aquelas vigentes no momento em que o titular preenche os requisitos legais para a sua obtenção, independentemente do momento em que o benefício é efetivamente requerido ou gozado. Neste ponto, a autora demonstrou que completou 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério em 01/06/2008.
Nesta data, a Lei Municipal nº 1.018/70 encontrava-se em plena vigência e eficácia, uma vez que sua revogação somente ocorreu posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 3.654/2013. Portanto, ainda que a autora tenha optado por permanecer em atividade até 2023 (o que é benéfico à Administração), o seu direito à complementação, conforme as regras da Lei 1.018/70, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico em 2008.
O Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento através da Súmula 359, que dispõe: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". A alegação de ausência de fonte de custeio e violação ao art. 195, § 5º da Constituição Federal também não prospera para afastar o direito da autora.
A responsabilidade pela higidez atuarial e pela previsão orçamentária para cumprimento de lei municipal vigente por décadas recai sobre a própria Administração. Não pode o ente público, após anos beneficiando-se da força de trabalho da servidora sob a égide de uma promessa legislativa de inatividade integral, alegar sua própria torpeza ou omissão legislativa na criação de fundos para negar direito alimentar consolidado.
Prevalece a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça é robusta e pacífica ao reconhecer o direito aqui pleiteado em casos idênticos envolvendo o Município de Ilhéus, aplicando a lei vigente ao tempo da aquisição do direito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 832443 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida." (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 165/166). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ademais, a Desembargadora Márcia Borges Farias, da Quinta Câmara Cível do TJBA, no Agravo de Instrumento nº 0006341-08.2015.8.05.0103, já se manifestou especificamente sobre a validade da Lei nº 1.018/70, afirmando que "inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico". Diante de todo o exposto, e em consonância com o arcabouço probatório e jurisprudencial, reconheço o direito material da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, devendo seu provento global (soma do benefício do INSS + a complementação municipal) corresponder à integralidade da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, respeitando-se a irredutibilidade salarial e a paridade, se aplicável à categoria, observadas as progressões e reajustes legais. 2.2.
Do Cálculo da Complementação e dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Reconhecido o direito, impõe-se a liquidação dos valores. A diferença inicial a ser complementada, baseada nos documentos da exordial, corresponde a R$ 14.898,56 mensais (diferença entre R$ 18.958,95 e R$ 4.060,39). Este valor nominal deve sofrer as atualizações devidas aos servidores da ativa da mesma categoria para manter a paridade, se houver previsão legal, ou a devida correção monetária para preservar seu poder de compra.
No tocante às parcelas vencidas e não pagas, a autora tem direito ao recebimento retroativo desde a data de seu efetivo afastamento e início da inatividade (30/09/2023) até a data da efetiva implementação em folha de pagamento. Sobre o regramento dos juros de mora e da correção monetária incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe-se observar as alterações promovidas no ordenamento jurídico recente, em especial a Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021.
O art. 3º da referida Emenda estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No caso em tela, verifica-se que o termo inicial da obrigação de pagar a complementação e, consequentemente, o termo inicial da mora do Município, ocorreu em 30/09/2023 (data da aposentadoria e do surgimento do défice remuneratório), ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da EC 113/2021.
Dessa forma, diferentemente de processos cujos débitos são anteriores a dezembro de 2021 - que exigiriam um cálculo escalonado (com IPCA-E e juros da caderneta de poupança para o período pretérito) -, a dívida objeto desta lide nasceu inteiramente sob a vigência da nova regra constitucional. Assim sendo, para a atualização do débito e compensação da mora, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento.
A aplicação da taxa SELIC engloba, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, sob pena de bis in idem. Portanto, sobre o montante devido referente às parcelas vencidas a partir de 30/09/2023, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2.3.
Do Pedido de Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor correspondente ao seu último salário (R$ 18.958,95), alegando constrangimentos e transtornos decorrentes da redução de seus rendimentos e da necessidade de buscar a via judicial para a satisfação de seu direito. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e um dano efetivo que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Embora seja reconhecido que a ausência de pagamento da complementação cause desconforto financeiro, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas salariais ou previdenciárias, ou a controvérsia jurídica acerca da interpretação de lei municipal, não gera, por si só (in re ipsa), dano moral indenizável. Seria necessária a comprovação cabal de que a falta do pagamento comprometeu de forma grave e concreta a subsistência da autora ou violou seus direitos de personalidade de forma a lhe causar humilhação ou sofrimento psíquico intenso.
No caso dos autos, a autora continuou percebendo o benefício do INSS, o que, embora em valor inferior, garantiu um mínimo vital, não havendo nos autos prova de negativação de nome, despejo ou impossibilidade de custeio de tratamentos de saúde essenciais decorrentes diretamente desta falta de pagamento. Assim, considerando que a situação narrada configura dissabor patrimonial passível de recomposição mediante o pagamento das parcelas vencidas com os devidos encargos legais (juros e correção), não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a condenação em danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENANDO o réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS na obrigação de fazer consistente em implementar e manter em folha de pagamento a COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA da autora IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, de forma mensal e vitalícia, em valor correspondente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração que a autora perceberia se estivesse na ativa no cargo de Professora, assegurando-se a paridade e a extensão de quaisquer reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa da mesma categoria, classe e nível; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas da referida complementação, devidas desde a data da aposentadoria da autora (30/09/2023) até a data da efetiva inclusão da verba em folha de pagamento.
Sobre os valores atrasados, considerando que o débito é integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a ser calculada a partir da data do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, II, do CPC.
Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à Remessa Necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno. A demanda objetiva, em essência, provimento jurisdicional condenatório que imponha ao ente municipal a obrigação de pagar a complementação de aposentadoria da autora, de modo a equiparar seus proventos de inatividade à remuneração percebida quando em atividade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua jubilação e indenização por danos morais.
Narra a petição inicial, de forma detalhada, que a parte autora manteve vínculo funcional com o Município de Ilhéus, tendo sido admitida em 01 de junho de 1983 para exercer a função de Professora, lotada na Secretaria de Educação. Relata que permaneceu no exercício de suas funções, de forma ininterrupta, até 30 de setembro de 2023, data em que ocorreu seu efetivo afastamento em decorrência da aposentadoria.
A demandante instrui a exordial com documentação probatória, incluindo cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contracheques, demonstrando que, no período imediatamente anterior à sua inativação, percebia remuneração bruta no importe de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, ao passar para a inatividade, a autora passou a perceber benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a rubrica de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), no valor de R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme Carta de Concessão acostada aos autos.
Essa transição gerou um abrupto decréscimo em seus rendimentos mensais, consubstanciado em uma diferença negativa de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que, segundo a autora, compromete sua subsistência e a manutenção de seu padrão de vida. Como fundamento jurídico de sua pretensão, a parte autora invoca os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 1970 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus).
Sustenta que a referida legislação, vigente à época em que a servidora completou os requisitos temporais para a aposentadoria, assegurava expressamente a complementação dos proventos pelo Tesouro Municipal caso o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não atingisse a integralidade da remuneração. Defende a tese do direito adquirido e a aplicação do princípio tempus regit actum, argumentando que, embora a lei tenha sido posteriormente revogada, seu direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico ao completar 25 anos de serviço em 01/06/2008.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou a imediata inclusão em folha de pagamento da verba complementar. Inicialmente, por meio da decisão de ID 433705804, o pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento da necessidade de maior dilação probatória e das vedações legais à concessão de tutelas contra a Fazenda Pública. Contudo, após pedido de reconsideração e análise de novos elementos, através das decisões subsequentes de IDs 458175790 e 474215723, este Juízo reviu seu posicionamento, tornando sem efeito a decisão denegatória anterior e concedendo a tutela de urgência, determinando ao Município de Ilhéus a inclusão da parte autora em folha para recebimento da complementação, reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 444695488), arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o ente público sustentou que a Lei Municipal nº 1.018/70 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente por violar o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, visto que instituiu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Alegou, ainda, que a autora foi contratada sem concurso público, sob o regime celetista, não fazendo jus às benesses de um regime estatutário revogado. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, alegando estrito cumprimento do dever legal e ausência de ato ilícito, e requereu, em caso de condenação, a observância dos índices oficiais de juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507628200), na qual refutou as teses defensivas.
Reiterou que a legislação municipal não fazia distinção entre servidores efetivos ou estabilizados para fins de complementação e que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. Ratificou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório detalhado. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, versando a matéria preponderantemente sobre questões de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela prova documental pré-constituída. 2.1. Do Direito à Complementação de Aposentadoria e a Aplicação da Lei Municipal nº 1.018/70 O cerne da controvérsia reside na existência ou não do direito subjetivo da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, de modo que seus proventos totais alcancem o valor da remuneração percebida na atividade.
A análise jurídica perpassa pela validade e aplicabilidade dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 frente ao ordenamento constitucional e à situação fática da servidora. Os dispositivos legais invocados pela autora possuem a seguinte redação: "Art.
88 - O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89 - O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador municipal, reconhecendo a ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à época, optou por vincular seus servidores ao Regime Geral (INPS/INSS), mas assumiu expressamente a obrigação de complementar os benefícios previdenciários caso estes fossem inferiores ao que a Constituição Federal ou a legislação local asseguravam aos funcionários.
Trata-se de norma de caráter protetivo que visava garantir a integralidade dos vencimentos na inatividade, suprindo a defasagem histórica entre os tetos do RGPS e a remuneração dos servidores públicos. No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a situação fática da autora: a) Vínculo com a Administração Pública Municipal iniciado em 01/06/1983 e encerrado em 30/09/2023; b) Remuneração na ativa, conforme último contracheque, no montante de R$ 18.958,95; c) Benefício de aposentadoria concedido pelo INSS no valor de R$ 4.060,39.
A tese defensiva do Município, no sentido de que a autora não possuiria estabilidade ou não seria "funcionária" em sentido estrito por ausência de concurso, não merece acolhida para fins de exclusão do benefício previdenciário em questão. A Lei 1.018/70 utilizou terminologia abrangente e, à época de sua admissão e durante a vigência da referida norma, a autora completou os requisitos temporais para a aposentadoria.
É imperioso observar o princípio jurídico fundamental em direito previdenciário do tempus regit actum. Segundo este postulado, as regras aplicáveis à concessão de benefícios são aquelas vigentes no momento em que o titular preenche os requisitos legais para a sua obtenção, independentemente do momento em que o benefício é efetivamente requerido ou gozado. Neste ponto, a autora demonstrou que completou 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério em 01/06/2008.
Nesta data, a Lei Municipal nº 1.018/70 encontrava-se em plena vigência e eficácia, uma vez que sua revogação somente ocorreu posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 3.654/2013. Portanto, ainda que a autora tenha optado por permanecer em atividade até 2023 (o que é benéfico à Administração), o seu direito à complementação, conforme as regras da Lei 1.018/70, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico em 2008.
O Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento através da Súmula 359, que dispõe: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". A alegação de ausência de fonte de custeio e violação ao art. 195, § 5º da Constituição Federal também não prospera para afastar o direito da autora.
A responsabilidade pela higidez atuarial e pela previsão orçamentária para cumprimento de lei municipal vigente por décadas recai sobre a própria Administração. Não pode o ente público, após anos beneficiando-se da força de trabalho da servidora sob a égide de uma promessa legislativa de inatividade integral, alegar sua própria torpeza ou omissão legislativa na criação de fundos para negar direito alimentar consolidado.
Prevalece a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça é robusta e pacífica ao reconhecer o direito aqui pleiteado em casos idênticos envolvendo o Município de Ilhéus, aplicando a lei vigente ao tempo da aquisição do direito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 832443 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida." (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 165/166). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ademais, a Desembargadora Márcia Borges Farias, da Quinta Câmara Cível do TJBA, no Agravo de Instrumento nº 0006341-08.2015.8.05.0103, já se manifestou especificamente sobre a validade da Lei nº 1.018/70, afirmando que "inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico". Diante de todo o exposto, e em consonância com o arcabouço probatório e jurisprudencial, reconheço o direito material da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, devendo seu provento global (soma do benefício do INSS + a complementação municipal) corresponder à integralidade da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, respeitando-se a irredutibilidade salarial e a paridade, se aplicável à categoria, observadas as progressões e reajustes legais. 2.2.
Do Cálculo da Complementação e dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Reconhecido o direito, impõe-se a liquidação dos valores. A diferença inicial a ser complementada, baseada nos documentos da exordial, corresponde a R$ 14.898,56 mensais (diferença entre R$ 18.958,95 e R$ 4.060,39). Este valor nominal deve sofrer as atualizações devidas aos servidores da ativa da mesma categoria para manter a paridade, se houver previsão legal, ou a devida correção monetária para preservar seu poder de compra.
No tocante às parcelas vencidas e não pagas, a autora tem direito ao recebimento retroativo desde a data de seu efetivo afastamento e início da inatividade (30/09/2023) até a data da efetiva implementação em folha de pagamento. Sobre o regramento dos juros de mora e da correção monetária incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe-se observar as alterações promovidas no ordenamento jurídico recente, em especial a Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021.
O art. 3º da referida Emenda estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No caso em tela, verifica-se que o termo inicial da obrigação de pagar a complementação e, consequentemente, o termo inicial da mora do Município, ocorreu em 30/09/2023 (data da aposentadoria e do surgimento do défice remuneratório), ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da EC 113/2021.
Dessa forma, diferentemente de processos cujos débitos são anteriores a dezembro de 2021 - que exigiriam um cálculo escalonado (com IPCA-E e juros da caderneta de poupança para o período pretérito) -, a dívida objeto desta lide nasceu inteiramente sob a vigência da nova regra constitucional. Assim sendo, para a atualização do débito e compensação da mora, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento.
A aplicação da taxa SELIC engloba, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, sob pena de bis in idem. Portanto, sobre o montante devido referente às parcelas vencidas a partir de 30/09/2023, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2.3.
Do Pedido de Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor correspondente ao seu último salário (R$ 18.958,95), alegando constrangimentos e transtornos decorrentes da redução de seus rendimentos e da necessidade de buscar a via judicial para a satisfação de seu direito. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e um dano efetivo que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Embora seja reconhecido que a ausência de pagamento da complementação cause desconforto financeiro, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas salariais ou previdenciárias, ou a controvérsia jurídica acerca da interpretação de lei municipal, não gera, por si só (in re ipsa), dano moral indenizável. Seria necessária a comprovação cabal de que a falta do pagamento comprometeu de forma grave e concreta a subsistência da autora ou violou seus direitos de personalidade de forma a lhe causar humilhação ou sofrimento psíquico intenso.
No caso dos autos, a autora continuou percebendo o benefício do INSS, o que, embora em valor inferior, garantiu um mínimo vital, não havendo nos autos prova de negativação de nome, despejo ou impossibilidade de custeio de tratamentos de saúde essenciais decorrentes diretamente desta falta de pagamento. Assim, considerando que a situação narrada configura dissabor patrimonial passível de recomposição mediante o pagamento das parcelas vencidas com os devidos encargos legais (juros e correção), não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a condenação em danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENANDO o réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS na obrigação de fazer consistente em implementar e manter em folha de pagamento a COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA da autora IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, de forma mensal e vitalícia, em valor correspondente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração que a autora perceberia se estivesse na ativa no cargo de Professora, assegurando-se a paridade e a extensão de quaisquer reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa da mesma categoria, classe e nível; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas da referida complementação, devidas desde a data da aposentadoria da autora (30/09/2023) até a data da efetiva inclusão da verba em folha de pagamento.
Sobre os valores atrasados, considerando que o débito é integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a ser calculada a partir da data do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, II, do CPC.
Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à Remessa Necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público interno. A demanda objetiva, em essência, provimento jurisdicional condenatório que imponha ao ente municipal a obrigação de pagar a complementação de aposentadoria da autora, de modo a equiparar seus proventos de inatividade à remuneração percebida quando em atividade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de sua jubilação e indenização por danos morais.
Narra a petição inicial, de forma detalhada, que a parte autora manteve vínculo funcional com o Município de Ilhéus, tendo sido admitida em 01 de junho de 1983 para exercer a função de Professora, lotada na Secretaria de Educação. Relata que permaneceu no exercício de suas funções, de forma ininterrupta, até 30 de setembro de 2023, data em que ocorreu seu efetivo afastamento em decorrência da aposentadoria.
A demandante instrui a exordial com documentação probatória, incluindo cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e contracheques, demonstrando que, no período imediatamente anterior à sua inativação, percebia remuneração bruta no importe de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Entretanto, ao passar para a inatividade, a autora passou a perceber benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a rubrica de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), no valor de R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme Carta de Concessão acostada aos autos.
Essa transição gerou um abrupto decréscimo em seus rendimentos mensais, consubstanciado em uma diferença negativa de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que, segundo a autora, compromete sua subsistência e a manutenção de seu padrão de vida. Como fundamento jurídico de sua pretensão, a parte autora invoca os artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018, de 1970 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus).
Sustenta que a referida legislação, vigente à época em que a servidora completou os requisitos temporais para a aposentadoria, assegurava expressamente a complementação dos proventos pelo Tesouro Municipal caso o benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não atingisse a integralidade da remuneração. Defende a tese do direito adquirido e a aplicação do princípio tempus regit actum, argumentando que, embora a lei tenha sido posteriormente revogada, seu direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico ao completar 25 anos de serviço em 01/06/2008.
Em sede de tutela provisória de urgência, a autora pleiteou a imediata inclusão em folha de pagamento da verba complementar. Inicialmente, por meio da decisão de ID 433705804, o pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento da necessidade de maior dilação probatória e das vedações legais à concessão de tutelas contra a Fazenda Pública. Contudo, após pedido de reconsideração e análise de novos elementos, através das decisões subsequentes de IDs 458175790 e 474215723, este Juízo reviu seu posicionamento, tornando sem efeito a decisão denegatória anterior e concedendo a tutela de urgência, determinando ao Município de Ilhéus a inclusão da parte autora em folha para recebimento da complementação, reconhecendo a natureza alimentar da verba.
Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 444695488), arguindo, preliminarmente e no mérito, a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, o ente público sustentou que a Lei Municipal nº 1.018/70 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente por violar o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, visto que instituiu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao artigo 195, § 5º, da Carta Magna.
Alegou, ainda, que a autora foi contratada sem concurso público, sob o regime celetista, não fazendo jus às benesses de um regime estatutário revogado. Impugnou, por fim, o pedido de danos morais, alegando estrito cumprimento do dever legal e ausência de ato ilícito, e requereu, em caso de condenação, a observância dos índices oficiais de juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507628200), na qual refutou as teses defensivas.
Reiterou que a legislação municipal não fazia distinção entre servidores efetivos ou estabilizados para fins de complementação e que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários. Ratificou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório detalhado. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, versando a matéria preponderantemente sobre questões de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela prova documental pré-constituída. 2.1. Do Direito à Complementação de Aposentadoria e a Aplicação da Lei Municipal nº 1.018/70 O cerne da controvérsia reside na existência ou não do direito subjetivo da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, de modo que seus proventos totais alcancem o valor da remuneração percebida na atividade.
A análise jurídica perpassa pela validade e aplicabilidade dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 frente ao ordenamento constitucional e à situação fática da servidora. Os dispositivos legais invocados pela autora possuem a seguinte redação: "Art.
88 - O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)." "Art.
89 - O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o legislador municipal, reconhecendo a ausência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à época, optou por vincular seus servidores ao Regime Geral (INPS/INSS), mas assumiu expressamente a obrigação de complementar os benefícios previdenciários caso estes fossem inferiores ao que a Constituição Federal ou a legislação local asseguravam aos funcionários.
Trata-se de norma de caráter protetivo que visava garantir a integralidade dos vencimentos na inatividade, suprindo a defasagem histórica entre os tetos do RGPS e a remuneração dos servidores públicos. No caso vertente, a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a situação fática da autora: a) Vínculo com a Administração Pública Municipal iniciado em 01/06/1983 e encerrado em 30/09/2023; b) Remuneração na ativa, conforme último contracheque, no montante de R$ 18.958,95; c) Benefício de aposentadoria concedido pelo INSS no valor de R$ 4.060,39.
A tese defensiva do Município, no sentido de que a autora não possuiria estabilidade ou não seria "funcionária" em sentido estrito por ausência de concurso, não merece acolhida para fins de exclusão do benefício previdenciário em questão. A Lei 1.018/70 utilizou terminologia abrangente e, à época de sua admissão e durante a vigência da referida norma, a autora completou os requisitos temporais para a aposentadoria.
É imperioso observar o princípio jurídico fundamental em direito previdenciário do tempus regit actum. Segundo este postulado, as regras aplicáveis à concessão de benefícios são aquelas vigentes no momento em que o titular preenche os requisitos legais para a sua obtenção, independentemente do momento em que o benefício é efetivamente requerido ou gozado. Neste ponto, a autora demonstrou que completou 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério em 01/06/2008.
Nesta data, a Lei Municipal nº 1.018/70 encontrava-se em plena vigência e eficácia, uma vez que sua revogação somente ocorreu posteriormente, com o advento da Lei Municipal nº 3.654/2013. Portanto, ainda que a autora tenha optado por permanecer em atividade até 2023 (o que é benéfico à Administração), o seu direito à complementação, conforme as regras da Lei 1.018/70, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico em 2008.
O Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento através da Súmula 359, que dispõe: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". A alegação de ausência de fonte de custeio e violação ao art. 195, § 5º da Constituição Federal também não prospera para afastar o direito da autora.
A responsabilidade pela higidez atuarial e pela previsão orçamentária para cumprimento de lei municipal vigente por décadas recai sobre a própria Administração. Não pode o ente público, após anos beneficiando-se da força de trabalho da servidora sob a égide de uma promessa legislativa de inatividade integral, alegar sua própria torpeza ou omissão legislativa na criação de fundos para negar direito alimentar consolidado.
Prevalece a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça é robusta e pacífica ao reconhecer o direito aqui pleiteado em casos idênticos envolvendo o Município de Ilhéus, aplicando a lei vigente ao tempo da aquisição do direito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 832443 ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida." (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 165/166). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
Ademais, a Desembargadora Márcia Borges Farias, da Quinta Câmara Cível do TJBA, no Agravo de Instrumento nº 0006341-08.2015.8.05.0103, já se manifestou especificamente sobre a validade da Lei nº 1.018/70, afirmando que "inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma continua válida e apta a produzir efeitos no mundo jurídico". Diante de todo o exposto, e em consonância com o arcabouço probatório e jurisprudencial, reconheço o direito material da autora à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, devendo seu provento global (soma do benefício do INSS + a complementação municipal) corresponder à integralidade da remuneração que perceberia se na ativa estivesse, respeitando-se a irredutibilidade salarial e a paridade, se aplicável à categoria, observadas as progressões e reajustes legais. 2.2.
Do Cálculo da Complementação e dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária) Reconhecido o direito, impõe-se a liquidação dos valores. A diferença inicial a ser complementada, baseada nos documentos da exordial, corresponde a R$ 14.898,56 mensais (diferença entre R$ 18.958,95 e R$ 4.060,39). Este valor nominal deve sofrer as atualizações devidas aos servidores da ativa da mesma categoria para manter a paridade, se houver previsão legal, ou a devida correção monetária para preservar seu poder de compra.
No tocante às parcelas vencidas e não pagas, a autora tem direito ao recebimento retroativo desde a data de seu efetivo afastamento e início da inatividade (30/09/2023) até a data da efetiva implementação em folha de pagamento. Sobre o regramento dos juros de mora e da correção monetária incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, impõe-se observar as alterações promovidas no ordenamento jurídico recente, em especial a Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021.
O art. 3º da referida Emenda estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No caso em tela, verifica-se que o termo inicial da obrigação de pagar a complementação e, consequentemente, o termo inicial da mora do Município, ocorreu em 30/09/2023 (data da aposentadoria e do surgimento do défice remuneratório), ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da EC 113/2021.
Dessa forma, diferentemente de processos cujos débitos são anteriores a dezembro de 2021 - que exigiriam um cálculo escalonado (com IPCA-E e juros da caderneta de poupança para o período pretérito) -, a dívida objeto desta lide nasceu inteiramente sob a vigência da nova regra constitucional. Assim sendo, para a atualização do débito e compensação da mora, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento.
A aplicação da taxa SELIC engloba, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, sob pena de bis in idem. Portanto, sobre o montante devido referente às parcelas vencidas a partir de 30/09/2023, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento da obrigação), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2.3.
Do Pedido de Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor correspondente ao seu último salário (R$ 18.958,95), alegando constrangimentos e transtornos decorrentes da redução de seus rendimentos e da necessidade de buscar a via judicial para a satisfação de seu direito. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e um dano efetivo que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Embora seja reconhecido que a ausência de pagamento da complementação cause desconforto financeiro, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas salariais ou previdenciárias, ou a controvérsia jurídica acerca da interpretação de lei municipal, não gera, por si só (in re ipsa), dano moral indenizável. Seria necessária a comprovação cabal de que a falta do pagamento comprometeu de forma grave e concreta a subsistência da autora ou violou seus direitos de personalidade de forma a lhe causar humilhação ou sofrimento psíquico intenso.
No caso dos autos, a autora continuou percebendo o benefício do INSS, o que, embora em valor inferior, garantiu um mínimo vital, não havendo nos autos prova de negativação de nome, despejo ou impossibilidade de custeio de tratamentos de saúde essenciais decorrentes diretamente desta falta de pagamento. Assim, considerando que a situação narrada configura dissabor patrimonial passível de recomposição mediante o pagamento das parcelas vencidas com os devidos encargos legais (juros e correção), não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a condenação em danos morais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENANDO o réu MUNICÍPIO DE ILHÉUS na obrigação de fazer consistente em implementar e manter em folha de pagamento a COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA da autora IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, de forma mensal e vitalícia, em valor correspondente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração que a autora perceberia se estivesse na ativa no cargo de Professora, assegurando-se a paridade e a extensão de quaisquer reajustes e vantagens concedidos aos servidores da ativa da mesma categoria, classe e nível; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas da referida complementação, devidas desde a data da aposentadoria da autora (30/09/2023) até a data da efetiva inclusão da verba em folha de pagamento.
Sobre os valores atrasados, considerando que o débito é integralmente posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a ser calculada a partir da data do vencimento de cada parcela mensal inadimplida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, II, do CPC.
Ressalvo, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à Remessa Necessária (duplo grau de jurisdição obrigatório), nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido liminar ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, pagamento do valor das parcelas vencidas e danos morais.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/06/1983, para exercer a função de PROFESSORA, lotada na Secretaria de Educação, até a data do seu afastamento, ou seja, 30/09/2023. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), entretanto, o cálculo da RMI do benefício de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 57)" totalizou o valor de R$ R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) gerando, por conseguinte, uma diferença de R$14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Alega que o Município lhe deve, desde a data em que foi afastada de suas funções, ou seja, 30/09/2023 até 30/10/2023, o valor de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Requereu a assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido liminar ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, pagamento do valor das parcelas vencidas e danos morais.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/06/1983, para exercer a função de PROFESSORA, lotada na Secretaria de Educação, até a data do seu afastamento, ou seja, 30/09/2023. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), entretanto, o cálculo da RMI do benefício de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 57)" totalizou o valor de R$ R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) gerando, por conseguinte, uma diferença de R$14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Alega que o Município lhe deve, desde a data em que foi afastada de suas funções, ou seja, 30/09/2023 até 30/10/2023, o valor de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Requereu a assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009877-86.2023.8.05.0103 AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID. 492076469 ILHEUS, 25 de junho de 2025 Renata Muniz Analista judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3446, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8009877-86.2023.8.05.0103 AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID. 492076469 ILHEUS, 25 de junho de 2025 Renata Muniz Analista judiciário
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009877-86.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Iraci Soares De Oliveira Teles Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido liminar ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, pagamento do valor das parcelas vencidas e danos morais.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/06/1983, para exercer a função de PROFESSORA, lotada na Secretaria de Educação, até a data do seu afastamento, ou seja, 30/09/2023. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), entretanto, o cálculo da RMI do benefício de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 57)” totalizou o valor de R$ R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) gerando, por conseguinte, uma diferença de R$14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Alega que o Município lhe deve, desde a data em que foi afastada de suas funções, ou seja, 30/09/2023 até 30/10/2023, o valor de R$ 14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Requereu a assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos.
É o breve relatório.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC. Inicialmente, afirmo a possibilidade de conhecimento do pleito antecipatório formulado. É que a jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inclusive, possui sedimentada orientação no sentido de que a proibição legal de concessão de tutela antecipada que implique pagamento ou inclusão em folha (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC-04/DF (STF, Plenário, relator o Ministro Sydney Sanches, "D.J." de 21.5.1999) não se aplica à matéria previdenciária em face de seu notório caráter alimentar.
Para corroborar o entendimento cito a Súmula 729, do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Nessa mesma esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ (original sem negrito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.
1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1391379 RN 2013/0214992-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2014). Em relação ao pedido antecipatório formulado, da análise dos autos, verifico que a postulante demonstrou admissão nos quadros da municipalidade em 01/06/1983, para exercício da função de PROFESSORA, tendo se aposentado no dia 04/12/2019 e que, quando de seu afastamento do serviço, percebia salário bruto de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e.
Entretanto, conforme Carta de Concessão acostada aos autos, seu benefício de aposentadoria estabeleceu renda mensal de R$4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme consta no ID 417826359. Como sabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime previdenciário, sendo que o mesmo deve observar o adágio do tempus regit actum e obedecer às regras vigentes quando do tempo de concessão do benefício.
Sobre o tema, confira-se o RE 420.532-SC (STF, Plenário, relatora a Ministra Cármen Lúcia, "D.J." de 23.03.2007). No caso em análise, a autora sustenta seu direito a pagamento de valor de complementação de sua aposentadoria invocando a norma dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal 1.018/70, com a seguinte redação: Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Nestes termos, em face da referida previsão em Lei Municipal – e não tendo o mencionado estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo (concursado ou enquadrado no art. 19 do ADCT da Constituição) –, na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (RGPS) com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva.
Confira-se (originais sem negrito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS - COMPLEMENTAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. - A vedação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se estende às causas de natureza previdenciária, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a orientação constante na súmula 729, do STF. - Os servidores Municipais de Sete Lagoas aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício, têm direito à complementação de aposentadoria às custas do erário Municipal, tendo em vista que a Lei Municipal 6.544/2001, alterada pela Lei 6.999/2005, segue em vigor. - Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, imperiosa a concessão da tutela antecipada. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10672130340033001, Sexta Câmara Cível, relatora a Desembargadora Selma Marques, "D.J." de 01.4.2014).
Por oportuno, destaco que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.3.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar da parte postulante ter se aposentado em 04/12/2019, depois da revogação da Lei municipal 1.018/1970 pela Lei Municipal 3.654/2013, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Por aplicação do princípio do tempus regit actum, outra alternativa não resta senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada.
Nesse sentido, vale trazer os julgados (originais sem negritos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 – Página: 165/166). Ademais, impende destacar que TODAS as cinco Câmaras Cíveis do nosso Tribunal firmaram jurisprudência em relação à matéria, vejamos (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC-4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000571-97.2016.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar.
2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação.
3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria.
4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). Ante todo o exposto, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano em face do caráter alimentar da verba pleiteada, com fulcro nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação da presente, viabilize a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, como se na ativa estivesse.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de Lei. Veicule-se, no mandado respectivo, as advertências legais e observem-se as prerrogativas processuais das quais é ele detentor.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009877-86.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Iraci Soares De Oliveira Teles Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009877-86.2023.8.05.0103
AUTOR: IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido liminar ajuizada por IRACI SOARES DE OLIVEIRA TELES, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, pagamento do valor das parcelas vencidas e danos morais.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/06/1983, para exercer a função de PROFESSORA, lotada na Secretaria de Educação, até a data do seu afastamento, ou seja, 30/09/2023. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), entretanto, o cálculo da RMI do benefício de “Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 57)” totalizou o valor de R$ R$ 4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos) gerando, por conseguinte, uma diferença de R$14.898,56 (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no , da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Alega que o Município lhe deve, desde a data em que foi afastada de suas funções, ou seja, 30/09/2023 até 30/10/2023, o valor de (quatorze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos). Requereu a assistência judiciária gratuita.
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
É o breve relatório.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC. Inicialmente, afirmo a possibilidade de conhecimento do pleito antecipatório formulado. É que a jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inclusive, possui sedimentada orientação no sentido de que a proibição legal de concessão de tutela antecipada que implique pagamento ou inclusão em folha (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC-04/DF (STF, Plenário, relator o Ministro Sydney Sanches, "D.J." de 21.5.1999) não se aplica à matéria previdenciária em face de seu notório caráter alimentar.
Para corroborar o entendimento cito a Súmula 729, do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Nessa mesma esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ (original sem negrito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.
1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1391379 RN 2013/0214992-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2014). Em relação ao pedido antecipatório formulado, da análise dos autos, verifico que a postulante demonstrou admissão nos quadros da municipalidade em 01/06/1983, para exercício da função de PROFESSORA, tendo se aposentado no dia 04/12/2019 e que, quando de seu afastamento do serviço, percebia salário bruto de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e.
Entretanto, conforme Carta de Concessão acostada aos autos, seu benefício de aposentadoria estabeleceu renda mensal de R$4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme consta no ID 417826359. Como sabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime previdenciário, sendo que o mesmo deve observar o adágio do tempus regit actum e obedecer às regras vigentes quando do tempo de concessão do benefício.
Sobre o tema, confira-se o RE 420.532-SC (STF, Plenário, relatora a Ministra Cármen Lúcia, "D.J." de 23.03.2007). No caso em análise, a autora sustenta seu direito a pagamento de valor de complementação de sua aposentadoria invocando a norma dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal 1.018/70, com a seguinte redação: Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Nestes termos, em face da referida previsão em Lei Municipal - e não tendo o mencionado estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo (concursado ou enquadrado no art. 19 do ADCT da Constituição) -, na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (RGPS) com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva.
Confira-se (originais sem negrito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS - COMPLEMENTAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. - A vedação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se estende às causas de natureza previdenciária, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a orientação constante na súmula 729, do STF. - Os servidores Municipais de Sete Lagoas aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício, têm direito à complementação de aposentadoria às custas do erário Municipal, tendo em vista que a Lei Municipal 6.544/2001, alterada pela Lei 6.999/2005, segue em vigor. - Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, imperiosa a concessão da tutela antecipada. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10672130340033001, Sexta Câmara Cível, relatora a Desembargadora Selma Marques, "D.J." de 01.4.2014).
Por oportuno, destaco que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.3.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar da parte postulante ter se aposentado em 04/12/2019, depois da revogação da Lei municipal 1.018/1970 pela Lei Municipal 3.654/2013, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Por aplicação do princípio do tempus regit actum, outra alternativa não resta senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada.
Nesse sentido, vale trazer os julgados (originais sem negritos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 165/166). Ademais, impende destacar que TODAS as cinco Câmaras Cíveis do nosso Tribunal firmaram jurisprudência em relação à matéria, vejamos (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC-4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000571-97.2016.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar.
2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação.
3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria.
4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). Ante todo o exposto, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano em face do caráter alimentar da verba pleiteada, com fulcro nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação da presente, viabilize a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, como se na ativa estivesse.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de Lei. Veicule-se, no mandado respectivo, as advertências legais e observem-se as prerrogativas processuais das quais é ele detentor.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
É o breve relatório.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC. Inicialmente, afirmo a possibilidade de conhecimento do pleito antecipatório formulado. É que a jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inclusive, possui sedimentada orientação no sentido de que a proibição legal de concessão de tutela antecipada que implique pagamento ou inclusão em folha (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC-04/DF (STF, Plenário, relator o Ministro Sydney Sanches, "D.J." de 21.5.1999) não se aplica à matéria previdenciária em face de seu notório caráter alimentar.
Para corroborar o entendimento cito a Súmula 729, do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". Nessa mesma esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ (original sem negrito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.
1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1391379 RN 2013/0214992-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2014). Em relação ao pedido antecipatório formulado, da análise dos autos, verifico que a postulante demonstrou admissão nos quadros da municipalidade em 01/06/1983, para exercício da função de PROFESSORA, tendo se aposentado no dia 04/12/2019 e que, quando de seu afastamento do serviço, percebia salário bruto de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e.
Entretanto, conforme Carta de Concessão acostada aos autos, seu benefício de aposentadoria estabeleceu renda mensal de R$4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme consta no ID 417826359. Como sabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime previdenciário, sendo que o mesmo deve observar o adágio do tempus regit actum e obedecer às regras vigentes quando do tempo de concessão do benefício.
Sobre o tema, confira-se o RE 420.532-SC (STF, Plenário, relatora a Ministra Cármen Lúcia, "D.J." de 23.03.2007). No caso em análise, a autora sustenta seu direito a pagamento de valor de complementação de sua aposentadoria invocando a norma dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal 1.018/70, com a seguinte redação: Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Nestes termos, em face da referida previsão em Lei Municipal - e não tendo o mencionado estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo (concursado ou enquadrado no art. 19 do ADCT da Constituição) -, na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (RGPS) com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva.
Confira-se (originais sem negrito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS - COMPLEMENTAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. - A vedação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se estende às causas de natureza previdenciária, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a orientação constante na súmula 729, do STF. - Os servidores Municipais de Sete Lagoas aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício, têm direito à complementação de aposentadoria às custas do erário Municipal, tendo em vista que a Lei Municipal 6.544/2001, alterada pela Lei 6.999/2005, segue em vigor. - Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, imperiosa a concessão da tutela antecipada. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10672130340033001, Sexta Câmara Cível, relatora a Desembargadora Selma Marques, "D.J." de 01.4.2014).
Por oportuno, destaco que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.3.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar da parte postulante ter se aposentado em 04/12/2019, depois da revogação da Lei municipal 1.018/1970 pela Lei Municipal 3.654/2013, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Por aplicação do princípio do tempus regit actum, outra alternativa não resta senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada.
Nesse sentido, vale trazer os julgados (originais sem negritos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 - Página: 165/166). Ademais, impende destacar que TODAS as cinco Câmaras Cíveis do nosso Tribunal firmaram jurisprudência em relação à matéria, vejamos (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC-4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000571-97.2016.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar.
2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação.
3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria.
4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). Ante todo o exposto, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano em face do caráter alimentar da verba pleiteada, com fulcro nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação da presente, viabilize a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, como se na ativa estivesse.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de Lei. Veicule-se, no mandado respectivo, as advertências legais e observem-se as prerrogativas processuais das quais é ele detentor.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Juntou os documentos.
É o breve relatório.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, na forma do art. 98, do CPC. Inicialmente, afirmo a possibilidade de conhecimento do pleito antecipatório formulado. É que a jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inclusive, possui sedimentada orientação no sentido de que a proibição legal de concessão de tutela antecipada que implique pagamento ou inclusão em folha (art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC-04/DF (STF, Plenário, relator o Ministro Sydney Sanches, "D.J." de 21.5.1999) não se aplica à matéria previdenciária em face de seu notório caráter alimentar.
Para corroborar o entendimento cito a Súmula 729, do STF: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Nessa mesma esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ (original sem negrito): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 729/STF.
1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1391379 RN 2013/0214992-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2014). Em relação ao pedido antecipatório formulado, da análise dos autos, verifico que a postulante demonstrou admissão nos quadros da municipalidade em 01/06/1983, para exercício da função de PROFESSORA, tendo se aposentado no dia 04/12/2019 e que, quando de seu afastamento do serviço, percebia salário bruto de R$ 18.958,95 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e.
Entretanto, conforme Carta de Concessão acostada aos autos, seu benefício de aposentadoria estabeleceu renda mensal de R$4.060,39 (quatro mil, sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme consta no ID 417826359. Como sabido, o servidor público não tem direito adquirido a regime previdenciário, sendo que o mesmo deve observar o adágio do tempus regit actum e obedecer às regras vigentes quando do tempo de concessão do benefício.
Sobre o tema, confira-se o RE 420.532-SC (STF, Plenário, relatora a Ministra Cármen Lúcia, "D.J." de 23.03.2007). No caso em análise, a autora sustenta seu direito a pagamento de valor de complementação de sua aposentadoria invocando a norma dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal 1.018/70, com a seguinte redação: Art.
88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art.
89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social. Nestes termos, em face da referida previsão em Lei Municipal – e não tendo o mencionado estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo (concursado ou enquadrado no art. 19 do ADCT da Constituição) –, na esteira de entendimento jurisprudencial dominante, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência (RGPS) com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva.
Confira-se (originais sem negrito): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS - COMPLEMENTAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. - A vedação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não se estende às causas de natureza previdenciária, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a orientação constante na súmula 729, do STF. - Os servidores Municipais de Sete Lagoas aposentados pelo INSS, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício, têm direito à complementação de aposentadoria às custas do erário Municipal, tendo em vista que a Lei Municipal 6.544/2001, alterada pela Lei 6.999/2005, segue em vigor. - Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, imperiosa a concessão da tutela antecipada. (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 10672130340033001, Sexta Câmara Cível, relatora a Desembargadora Selma Marques, "D.J." de 01.4.2014).
Por oportuno, destaco que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.3.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar da parte postulante ter se aposentado em 04/12/2019, depois da revogação da Lei municipal 1.018/1970 pela Lei Municipal 3.654/2013, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Por aplicação do princípio do tempus regit actum, outra alternativa não resta senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada.
Nesse sentido, vale trazer os julgados (originais sem negritos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 832443 ED, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 359, DO STF.
1. A concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época em que o segurado reuniu as condições necessárias para obtenção do benefício, ainda que este tenha sido requerido após a edição de lei menos favorável. Inteligência da Súmula nº 359, do STF.
2. Ao implementar as condições para aposentadoria, ainda que tenha optado por permanecer em atividade, adquiriu o autor o direito à concessão de seu benefício de aposentadoria com fundamento nos critérios vigente à época, inclusive no que se refere ao teto do salário-de-contribuição utilizado no cálculo da RMI do benefício. Precedentes do STJ.
3. No recálculo da RMI do benefício do autor deve ser utilizada a legislação vigente à época em que reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria, tomando-se por base os salários-contribuição da época e o tempo de serviço prestado até então. A data do início do benefício de aposentadoria, todavia, deve permanecer a mesma, e não retroagir, sendo devidas diferenças a partir do ajuizamento da ação, considerando que não houve requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação cível provida. (TRF-2 - AC: 200651015244040 RJ 2006.51.01.524404-0, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 15/07/2010, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 06/08/2010 – Página: 165/166). Ademais, impende destacar que TODAS as cinco Câmaras Cíveis do nosso Tribunal firmaram jurisprudência em relação à matéria, vejamos (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000570-15.2016.8.05.0000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF.
2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão.
3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO AGRAVANTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, VIABILIZE A INCLUSÃO DA AUTORA/AGRAVADA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUE POSSA PERCEBER A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM TODAS AS SUAS VANTAGENS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGISLATIVO.
DECISÃO
DA ADC-4 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) NÃO SE APLICA EM MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS, COMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO. A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NO ROL DAS MEDIDAS VEDADAS NA LEI Nº 9.494, DE 1977. REGIME PREVIDENCIÁRIO. "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/1970. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO,
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0000571-97.2016.8.05.0000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar.
2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação.
3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria.
4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). Ante todo o exposto, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo do dano em face do caráter alimentar da verba pleiteada, com fulcro nos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o réu, em até 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação da presente, viabilize a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível e adicionais de tempo de serviço, como se na ativa estivesse.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de Lei. Veicule-se, no mandado respectivo, as advertências legais e observem-se as prerrogativas processuais das quais é ele detentor.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito